TJMA - 0000224-15.2012.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 08:37
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 08:36
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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02/12/2021 03:28
Decorrido prazo de TERESA DA SILVA LEITE em 30/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 04:20
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 12/11/2021 23:59.
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08/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
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25/10/2021 10:01
Juntada de Certidão
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25/10/2021 09:53
Expedição de Carta precatória.
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25/10/2021 09:51
Juntada de Certidão
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20/10/2021 11:39
Juntada de Carta precatória
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19/10/2021 02:22
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 02:22
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0000224-15.2012.8.10.0146.
Requerente(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ELOI CONTINI - RS35912, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A.
Requerido(a)(s): HILTON DE SOUZA LEITE. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL proposta por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, em desfavor de HILTON DE SOUZA LEITE, já qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos de id. 27330216 e id. 27330218.
Despacho de id. 27330225 determinando a citação do executado para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento integral da dívida, a qual foi infrutífera, conforme certidão de fls. 22 de id. 27330225.
Sentença em fls. 18 de id. 27330935.
Recurso de apelação em fl. 23 de id. 27330935.
Em id. 27330940 foi determinado a intimação do requerido para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, a qual foi infrutífera, conforme certidão de fls. 16 de id. 27330940.
Minuta de acordo juntada às fls. 182/183 (id. 27330945). que deixou de ser homologado tendo em vista que não há nos autos qualquer comprovação de que o signatário Gilson Souza Leite está apto para representar o de cujus ou seu espólio.
Por conseguinte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por abandono, conforme id. 43861452.
A parte exequente, em petitótio de id. 44795102, deu ciente e concordou com a extinção dos autos. É o relato.
Decido.
Segundo o art. 485, III do Código de Processo Civil: " III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Estando o feito sem tramitação há mais de 30 (trinta) dias e sendo da exclusiva responsabilidade da parte exequente a referida paralisação, caracteriza-se, induvidosamente, o abandono da causa, motivo que enseja a extinção prematura do feito sem as providências necessárias à execução, uma vez que sendo o processo um instrumento público destinado a aplicação do direito material, a fim de propiciar, concretamente, a realização da justiça, não pode ficar a mercê da vontade da parte, situando-se o interesse público em patamar superior ao dos interesses eventualmente titularizados no processo.
Pelo exposto, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, do CPC.
Sem custas remanescentes e sem honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Joselândia/MA, 05 de outubro de 2021.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juíz de Direito da Comarca de Poção de Pedras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
15/10/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 10:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/07/2021 11:11
Conclusos para julgamento
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01/05/2021 22:36
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 29/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 18:00
Juntada de petição
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15/04/2021 11:31
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0000224-15.2012.8.10.0146. Requerente(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Advogados do(a) EXEQUENTE: ELOI CONTINI - RS35912, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A Requerido(a)(s): HILTON DE SOUZA LEITE. DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que há minuta de acordo juntada às fls. 182/183 (id. 27330945), requerendo a parte exequente a devida homologação. In casu, deixo de homologar o presente acordo, tendo em vista que não há nos autos qualquer comprovação de que o signatário Gilson Souza Leite está apto para representar o de cujus ou seu espólio. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por abandono. Cumpra-se. Joselândia (MA), 12 de abril de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
12/04/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 14:35
Conclusos para despacho
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10/11/2020 14:35
Juntada de Certidão
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31/03/2020 18:09
Juntada de Certidão
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11/02/2020 01:13
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 10/02/2020 23:59:59.
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01/02/2020 00:49
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 31/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 18:28
Juntada de Certidão
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22/01/2020 18:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/01/2020 18:25
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2012
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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