TJMA - 0802282-81.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2021 13:17
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2021 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
08/11/2021 09:08
Realizado cálculo de custas
-
05/11/2021 13:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/11/2021 13:00
Transitado em Julgado em 01/10/2021
-
30/09/2021 08:22
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:14
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:54
Decorrido prazo de JERSIANE PEREIRA UTTA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:54
Decorrido prazo de SUELEN ZDZIARSKI em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:53
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:37
Decorrido prazo de JERSIANE PEREIRA UTTA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:37
Decorrido prazo de SUELEN ZDZIARSKI em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:36
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 29/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 09:45
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802282-81.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADORILDE ARAUJO Réu:ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., SUPERMECADO MATEUS S/A e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: JERSIANE PEREIRA UTTA - OABMA8831 Advogado do(a) REU: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - OABMA12880-A Advogado do(a) REU: SUELEN ZDZIARSKI - OABPR88616 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA ID51705171 que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº. 0802282-81.2019.8.10.0058 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS E MATERIAS Autor: ADORILDE ARAUJO Réu: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS E MATERIAS proposta por ADORILDE ARAUJO em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A e outros, já qualificados nos autos.
Colacionada aos autos a inicial, instruída sem todos os documentos necessários para a propositura da ação. Ocorre que, durante o trâmite processual o autor juntou aos autos pedido de homologação de acordo, tendo em vista que houve transação entre as partes, conforme documento de ID – 44627074. É o Relatório.
Fundamento e Decido. O artigo 487, inciso III, alínea b, Novo do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. Na hipótese dos autos, ao considerar as petições apresentadas na forma acima indicada, vejo que não há obstáculo algum que impeça a pretensão dos ora litigantes, uma vez que a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que, mesmo formalizado fora do juízo, produz efeito imediato entre as partes. Nestas condições, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o ACORDO entabulado entre as partes, nos termos e condições por elas estipulados. Em consequência, face à transação efetivada, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em conformidade com o artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Custas remanescentes e honorários advocatícios nos termos do acordo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. São José de Ribamar, 30 de agosto de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível" -
03/09/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 13:38
Homologada a Transação
-
04/08/2021 11:53
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 07:14
Decorrido prazo de JERSIANE PEREIRA UTTA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 07:14
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 07:14
Decorrido prazo de SUELEN ZDZIARSKI em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 07:12
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 11/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 17:05
Juntada de petição
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19/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802282-81.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADORILDE ARAUJO Réu:ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: JERSIANE PEREIRA UTTA -OAB/ MA8831 Advogado do(a) REU: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - OAB/MA12880-A Advogado do(a) REU: SUELEN ZDZIARSKI - OAB/PR88616 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ADORILDE ARAUJO, em desfavor de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, SUPERMECADO MATEUS S/A e ATLAS ELETRODOMESTICOS, alegando, em síntese, que adquiriu um fogão junto ao Mateus Supermercados S/A, da marca Atlas, pelo valor de R$ 1.171,80 (um mil cento e setenta e um reais e oitenta centavos), ocasião em que contratou também um serviço de seguro de garantia estendida prestado pela requerida Zurich.
Aduz que, após o produto precisar de assistência técnica, foi-lhe apresentado um laudo, segundo o qual o fogão havia sofrido intervenção por terceiros não autorizados.
Assim, a requerida informou que a garantia não cobriria o reparo do produto.
Diante desses fatos, requer a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados documentos indispensáveis.
Contestação da ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS, acompanhada de documentos, por meio da qual alega, em suma, que o defeito apresentado pelo produto adquirido pela autora é decorrente de mau uso, razão pela qual não estaria obrigada a reparar – ID 26766554.
Contestação da ré ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS, acompanhada de documentos, por meio da qual alega, em suma, que a celebração da garantia estendida foi firmada entre a seguradora e a consumidora, por intermédio do lojista, sem qualquer participação da fabricante do produto, razão pela qual não estaria obrigada a reparar, vez que já expirado o prazo da garantia legal – ID 28163118.
Certidão de que o requerido Mateus não apresentou contestação, embora devidamente citado – ID 32236952.
Decisão de saneamento e organização do processo – ID 32692320.
Despacho de encerramento da instrução – ID 40146832.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO Indo direto ao ponto, verifico que a questão discutida nos presentes autos consiste em saber se houve falha na prestação do serviço por parte das requeridas e, por conseguinte, dever de indenizar pelos danos materiais e morais à parte autora.
A tal respeito, observo que as requeridas, apesar de afirmarem que o fogão havia sofrido intervenção de serviço realizado por terceiro não autorizado, inclusive com utilização de peças não originais, não comprovaram tal fato, embora devidamente cientes da inversão do ônus da prova.
Sobre o ponto, verifico ainda que o laudo apresentado pela requerida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS, produzido por seus próprios técnicos, não é suficiente para atestar a quebra da garantia, eis que se trata de documento unilateral impugnado pela parte autora.
Nesse caso, entendo que, não comprovado o fato ensejador de quebra da garantia estendida contratada pela autora, as requeridas são solidariamente responsáveis, nos termos do que dispõe o art. 18, caput, do CDC, vez que, embora tenham firmado a contratação de extensão da garantia, não cumpriram com sua parte na avença.
Veja-se: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
A esse respeito: Civil e Processual Civil – Ação de indenização por danos morais e materiais – Sentença de procedência – Vício do produto e negativa de cobertura da garantia estendida – Apelações cíveis – Preliminar de ilegitimidade passiva da empresa que vendeu o produto e o seguro (garantia estendida) – Rejeição – Relação de consumo – Incidência do CDC – Responsabilidade solidária – Mérito – Negativa de cobertura da garantia estendida sob a alegação de dano estético – Não comprovação da previsão de exclusão na apólice – Responsabilidade objetiva configurada – Manutenção da indenização por dano material – Danos morais – Não comprovado – Mero descumprimento contratual – Sentença parcialmente reformada – Readequação do ônus sucumbencial – Honorários recursais – Não cabimento.
I – Tratando-se de relação de consumo, os arts. 14 e 18 do CDC impõem uma responsabilidade civil solidária entre os integrantes da cadeia de fornecedores, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da empresa que comercializou o produto e a própria garantia estendida; II – Comprovado o vício produto adquirido pela autora e no serviço de garantia estendida, resta demonstrada nos autos o nexo causal entre o ato ilícito da seguradora e a lesão patrimonial sofrida pela parte autora, configurando-se a sua responsabilidade civil; III – Em relação ao dano moral, não há prova de que os aborrecimentos típicos do cotidiano, decorrentes do descumprimento contratual, sofridos pela parte autora se configuraram em dano extrapatrimonial passível de compensação, não havendo que se falar, portanto, em condenação dos requeridos ao pagamento de indenização.
Precedentes do STJ; IV – Considerando que, com a modificação da sentença, as partes sucumbiram em partes iguais, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, cabendo à parte autora arcar com metade e as requeridas com a outra metade das despesas processuais, na forma do art. 86, caput, do CPC; V – Não estando presentes os critérios definidos pelo STJ no julgamento do EDcl no REsp 1756240/DF para a majoração dos honorários advocatícios e já fixados em seu patamar máximo, descabida a aplicação do art. 85, § 11, do CPC; VI – Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Apelação Cível nº 201800736647 nº único0013769-75.2018.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 05/11/2019) (TJ-SE - AC: 00137697520188250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 05/11/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) (Grifos acrescidos) Tratando-se, pois, de relação de consumo, e sendo evidente a falha na prestação do serviço, caso em que é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor ou prestador, ou seja, independentemente da existência de culpa, tenho por caracterizado o dever de restituição do valor pago pelo produto.
Por outro lado, no caso presente, não vejo, na inicial, nos documentos que a acompanharam e tampouco nos demais elementos de prova constantes dos autos, a demonstração de quaisquer fatos ou circunstâncias ensejadoras de lesão a direitos da personalidade, não havendo, portanto, elementos indicativos de dano extrapatrimonial.
Por certo, tratando-se de hipótese em que o dano moral não se configura in re ipsa, impõe-se à parte autora a necessidade de demonstrar minimamente os fatos que, em tese, teriam ocasionado os danos morais alegados, os quais devem ser comprovados e não presumidos.
Ademais, como sabido, o mero descumprimento contratual não gera dano moral.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura lesão indenizável, salvo quando descritas consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 476.290/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Por tal razão, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para determinar às requeridas, solidariamente, que promovam o ressarcimento à autora do valor pago pelo produto, devidamente corrigido, desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% desde a data da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Custas rateadas entre a parte autora e as requeridas, por igual, em razão da sucumbência recíproca.
Honorários advocatícios devidos por cada parte ao advogado da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
A exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios devidos pela autora encontram-se com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 13 de abril de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 15 de abril de 2021. -
15/04/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2021 13:47
Conclusos para julgamento
-
28/01/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 05:54
Decorrido prazo de JERSIANE PEREIRA UTTA em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 03:01
Decorrido prazo de SUELEN ZDZIARSKI em 18/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 02:52
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 02:52
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 07/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 15:00
Juntada de petição
-
20/07/2020 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2020.
-
20/07/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2020 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2020 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 10:01
Decorrido prazo de SUELEN ZDZIARSKI em 01/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 11:38
Juntada de petição
-
15/04/2020 14:19
Juntada de petição
-
01/04/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2020 15:15
Juntada de petição
-
19/03/2020 15:14
Juntada de petição
-
17/03/2020 16:07
Juntada de petição
-
17/02/2020 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 14:01
Juntada de Ato ordinatório
-
13/02/2020 16:41
Juntada de contestação
-
24/01/2020 09:53
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/01/2020 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
-
22/01/2020 18:06
Juntada de petição
-
22/01/2020 15:17
Juntada de protocolo
-
22/01/2020 14:59
Juntada de protocolo
-
21/01/2020 11:01
Juntada de petição
-
13/01/2020 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2020 12:57
Juntada de diligência
-
10/01/2020 12:12
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2020 12:11
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2019 18:26
Juntada de contestação
-
04/12/2019 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2019 12:22
Juntada de diligência
-
25/11/2019 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2019 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2019 13:47
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 13:47
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 08:59
Juntada de Mandado
-
19/11/2019 14:06
Juntada de Mandado
-
19/11/2019 12:50
Juntada de Mandado
-
12/11/2019 13:44
Audiência conciliação designada para 23/01/2020 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
11/11/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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