TJMA - 0810718-49.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 15:41
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2022 15:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 15/08/2022 23:59.
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13/07/2022 10:15
Juntada de protocolo
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20/06/2022 08:36
Juntada de Certidão
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17/06/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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17/06/2022 10:24
Realizado cálculo de custas
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17/06/2022 08:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2022 08:42
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:45
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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25/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:39
Juntada de Alvará
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24/03/2022 16:38
Juntada de Alvará
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17/03/2022 13:30
Juntada de petição
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17/03/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:30
Juntada de petição
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07/03/2022 02:54
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 17:36
Juntada de Certidão
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21/02/2022 18:04
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 04/02/2022 23:59.
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21/02/2022 18:04
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 04/02/2022 23:59.
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06/01/2022 12:32
Juntada de petição
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05/01/2022 19:37
Juntada de petição
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13/12/2021 03:00
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0810718-49.2020.8.10.0040 Autor: Hassem Moises Cordeiro Trovão Advogado: Teydson Carlos do Nascimento – OAB/MA 16.148 Ré: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes -OAB/ MA 11.735-A SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório – DPVAT formulada por Hassem Moises Cordeiro Trovão em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico, ocorrido em 18 de Janeiro de 2019.
Pondera que recebeu administrativamente o valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do seguro DPVAT.
Instruiu o pedido com documentos.
Citada, a ré ofertou contestação, alegando ausência do comprovante de residência e do laudo, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora não apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos da ré.
Laudo médico com percentual de perda funcional de 7,5% (ID. 40009778).
Intimadas as partes sobre o laudo do IML, somente a ré se manifestou e o autor quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II- Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No mesmo sentido, esclareço que houve a devida comprovação que o autor reside na Comarca, conforme se depreende pelo documento de ID. 34454988.
No que pertine a preliminar de ausência de laudo do IML, este restou prejudicada, tendo em vista que foi devidamente juntado o respectivo laudo no ID.40009778.
Entendo por bem rejeitar a preliminar, eis que não persiste qualquer indício de irregularidade nos documentos apresentados, sendo tal mister de responsabilidade da parte demandada.
Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou ao autor perda funcional incompleta do primeiro dedo do pé direito com repercussão intensa, com percentual 7,5%.
Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 7,5% de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos).
Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), tendo a seguradora promovida que pagar ao requerente a quantia remanescente de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
III- Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar a parte autora, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC.
Havendo depósito do valor da condenação, expeçam-se os alvarás em favor dos beneficiários.
Caso haja interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz -MA, 7 de dezembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
09/12/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2021 14:23
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 14:23
Juntada de Certidão
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11/05/2021 11:49
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 07/05/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:18
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:18
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:18
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:18
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 29/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 03:22
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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28/01/2021 11:17
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0810718-49.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: HASSEM MOISES CORDEIRO TROVAO Advogado do(a) AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - OAB/MA 16148 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz. Intimar a parte requerente/requerida para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, ( ) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, (X) Laudo Pericial ID Nº 40009421, ( ) Depósito Judicial de Id. nº , ( ) Outros documentos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
20/01/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 11:05
Juntada de Ato ordinatório
-
20/01/2021 11:02
Juntada de Certidão
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13/12/2020 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2020 11:48
Juntada de diligência
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09/12/2020 01:37
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
-
04/12/2020 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 11:34
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2020 11:31
Juntada de termo
-
22/11/2020 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2020 15:58
Juntada de diligência
-
04/11/2020 15:52
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 15:52
Juntada de Ofício
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30/10/2020 11:54
Juntada de contestação
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07/10/2020 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2020 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2020 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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