TJMA - 0841549-08.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2021 16:48
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2021 16:46
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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12/02/2021 06:26
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 11/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:58
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 09:01
Juntada de petição
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20/01/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841549-08.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 REU: SUSAN DANIELLE ANDRADE DA SILVA SENTENÇA Vistos em correição.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de SUSAN DANIELLE ANDRADE DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou o autor, em suma, que as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto veículo da marca Fiat, Modelo Grand Siena, ano de fabricação 2014/2015, placa PSD-6549, chassi 9BD197132F3239246.
Asseverou, ainda, que a ré deixou de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 23/05/2016 e subsequentes, pelo que enviou notificação extrajudicial para o fim de constituí-la em mora e, persistindo a situação de inadimplência, propôs a presente ação.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem, juntando os documentos de ID 8627290 a 8627490.
Deferida a liminar postulada (ID 9210585), devidamente cumprida pelo Sr.
Oficial de Justiça em 23/03/2020 após diversas tentativas infrutíferas (ID 29875792).
Certificado, todavia, que a parte ré não se encontrava na posse do veículo no momento de sua apreensão, o que impossibilitou a concretização do ato citatório.
Expedidos mandados de citação para diversos endereços, jamais houve êxito no cumprimento, ensejando o deferimento da citação editalícia no ID 36061303.
Nomeado curador especial, o membro da Defensoria Pública apresentou defesa em nome da requerida (ID 39413854), impugnando de forma genérica os fatos alegados pelo autor (art. 341, CPC), a fim de obter a improcedência da ação, além de pugnar, subsidiariamente, pela prestação de contas em caso de alienação do veículo.
Em réplica (ID 39484035), o demandante refutou as alegações tecidas pelo suplicado e esclareceu que ainda não houve a alienação do bem apreendido, reiterando, por fim, os pedidos formulados na exordial. É o relatório.
Decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de maneira que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
II – DO MÉRITO Com efeito, o pedido de busca e apreensão encontra amparo no Decreto-Lei nº 911/69, atendendo plenamente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento quando instruída a petição inicial com a cópia do contrato que instrumentaliza a obrigação pactuada, além da comprovação da mora do devedor, não purgada mesmo após regular notificação.
No caso concreto, verifica-se que no contrato firmado entre as partes restou avençado como garantia do financiamento a alienação fiduciária da propriedade do veículo ao banco, que, por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado, sendo da natureza do negócio jurídico entabulado a retomada do bem na hipótese de inadimplência, afigurando-se irrelevante, outrossim, o número de parcelas pagas (REsp 1.622.555).
Nesse diapasão, comprovada a mora desde a prestação de nº 21 e subsequentes, apreendido o veículo alienado fiduciariamente e, não ocorrendo o pagamento da integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (REsp nº 1.418.593/MS, STJ), forçoso decretar a consolidação da propriedade e posse do bem em mãos do credor fiduciário, ora autor.
Por essa conclusão, a situação dos autos incide na hipótese do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, de sorte que a procedência da ação é medida que se impõe.
III – DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Pugnou a parte ré pela prestação de contas a respeito da alienação do veículo retomado.
Contudo, tal pedido não merece guarida, haja vista que a matéria relativa à ação de busca e apreensão segue o procedimento especial estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/69, de modo que eventuais requerimentos a serem pleiteados pela parte demandada devem ser realizados em sede de reconvenção ou mesmo de ação autônoma, o que não é o caso dos autos.
Corroborando tal entendimento, cumpre trazer à baila os seguintes julgados: Apelação cível.
Ação de cobrança.
Alienação do bem apreendido em ação de busca e apreensão pelo credor.
Prestação de contas.
Necessidade.
Recurso não provido.
De acordo com o que dispõe o Decreto-lei n. 911/69, a discussão acerca de eventual saldo devedor após a venda extrajudicial do bem é questão a ser apreciada em ação própria, sendo direito do devedor a propositura de ação de prestação de contas para este fim.
Não sendo possível verificar nestes autos de ação de cobrança a existência de saldo remanescente em favor do devedor, impõe-se a improcedência do pedido de condenação do credor ao pagamento da diferença entre o valor obtido com a alienação do bem e o valor de avaliação do bem. (TJ-RO - AC: 70090893820168220014 RO 7009089-38.2016.822.0014, Data de Julgamento: 19/06/2019). (grifou-se).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERESSE PROCESSUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
VEICULO AUTOMOTOR.
ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSE DE TERCEIRO.
CABIMENTO. 1.
A violação do art. 844 do CPC/1973 não foi debatida no Tribunal de origem, o que implica ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 282/STF. 2.
No caso de alienação extrajudicial de veículo automotor regida pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 - redação anterior à Lei n.13.043/2014 -, tem o devedor interesse processual na ação de prestação de contas, quanto aos valores decorrentes da venda e à correta imputação no débito (saldo remanescente). 3.
A administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor. 4.
Após a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, que alterou o art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a obrigação de prestar contas ficou expressamente consignada. 5.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1678525/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017). (grifou-se).
Ressalte-se, outrossim, que a parte autora informou que ainda não houve a alienação do bem, restando absolutamente incabível para o momento o pedido de prestação de contas, o qual poderá ser solicitado posteriormente através de procedimento autônomo.
IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, convertendo-se em decisão definitiva a busca e apreensão liminar, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como consolidando o autor na posse e propriedade do veículo objeto da avença.
Determino, por conseguinte, a retirada da restrição do veículo no sistema RenaJud, nos termos do art. 3º, §10, inciso II, do Decreto-Lei nº. 911/69.
Indefiro o pedido de prestação de contas pleiteado pela demandada, posto que indevido nos presentes autos, conforme fundamentação supra.
Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 13 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/01/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 09:07
Julgado procedente o pedido
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08/01/2021 15:09
Conclusos para julgamento
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08/01/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 13:16
Juntada de petição
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18/12/2020 10:33
Juntada de contestação
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16/12/2020 04:41
Decorrido prazo de SUSAN DANIELLE ANDRADE DA SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 19:29
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2020 11:56
Juntada de petição
-
21/10/2020 15:41
Juntada de petição
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09/10/2020 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 08:14
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
09/10/2020 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 17:09
Juntada de edital
-
25/09/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 12:01
Juntada de petição
-
30/07/2020 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2020 07:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2020 04:42
Decorrido prazo de SUSAN DANIELLE ANDRADE DA SILVA em 29/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 15:33
Juntada de Carta ou Mandado
-
25/05/2020 16:44
Juntada de Ato ordinatório
-
25/05/2020 11:10
Juntada de petição
-
24/05/2020 06:17
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 06:17
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 18/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2020 21:15
Juntada de Ato ordinatório
-
02/04/2020 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2020 19:30
Juntada de diligência
-
02/04/2020 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2020 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2020 19:24
Juntada de diligência
-
26/03/2020 11:23
Juntada de petição
-
05/02/2020 18:25
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 16:48
Juntada de Mandado
-
12/12/2019 09:39
Juntada de Ato ordinatório
-
30/09/2019 11:11
Juntada de petição (3º interessado)
-
27/09/2019 15:57
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 17:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 01:14
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 27/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 16:55
Juntada de petição
-
23/01/2019 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/01/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 15:50
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 12:51
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 11/12/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/11/2018 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2018 19:59
Decorrido prazo de SUSAN DANIELLE ANDRADE DA SILVA em 05/11/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 08:10
Juntada de diligência
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15/10/2018 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2018 10:48
Expedição de Mandado
-
23/07/2018 17:23
Juntada de Mandado
-
18/07/2018 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 13:46
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 13:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/05/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 14:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 14:14
Juntada de Certidão
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08/05/2018 00:45
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 07/05/2018 23:59:59.
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13/04/2018 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/04/2018 17:01
Juntada de Ato ordinatório
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01/03/2018 01:10
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 28/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 00:46
Decorrido prazo de SUSAN DANIELLE ANDRADE DA SILVA em 21/02/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2018 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/01/2018 11:18
Expedição de Mandado
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05/12/2017 18:03
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2017 11:53
Conclusos para despacho
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05/12/2017 11:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 00:36
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 29/11/2017 23:59:59.
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07/11/2017 08:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2017 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/10/2017 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 16:49
Conclusos para decisão
-
30/10/2017 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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