TJMA - 0804332-40.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 11:06
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 11:05
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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27/05/2021 00:48
Juntada de termo de juntada
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20/04/2021 09:37
Juntada de petição
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19/04/2021 00:36
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804332-40.2020.8.10.0060 AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) AUTOR: ALDERICO SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA - PI9212 REU: CARTORIO 2 OFICIO EXTRAJUDICIAL DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
ALDERICO SILVA FERREIRA, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL, com fundamento no artigo 109 e ss da Lei de Registros Publicos.
Juntou diversos documentos.
Despacho de Id. 36440853 remeteu os autos ao Parquet.
Certidão de Id. 38404259 atestou o decurso de prazo do Ministério Público Estadual.
Despacho de Id. 40664213 deferiu Justiça Gratuita e determinou a expedição de ofício à Serventia Extrajudicial do 2º.
Ofício de Timon/MA.
Em petitório de Id. 41882958, a parte requerente postulou a extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pelo requerido, a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC.
Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC.
Custas processuais pelo autor, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 29 de Março de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 15/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/04/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 21:46
Extinto o processo por desistência
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18/03/2021 17:50
Juntada de termo
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18/03/2021 17:49
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 14:08
Juntada de Certidão
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13/03/2021 01:47
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 12/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 14:45
Juntada de petição
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19/02/2021 11:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/02/2021 11:31
Juntada de protocolo
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11/02/2021 14:22
Juntada de Ofício
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04/02/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 23:39
Conclusos para despacho
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24/11/2020 23:39
Juntada de termo
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24/11/2020 23:38
Juntada de Certidão
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11/11/2020 02:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/11/2020 23:59:59.
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06/10/2020 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 16:36
Juntada de Certidão
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06/10/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2020 12:15
Juntada de termo
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05/10/2020 12:14
Conclusos para despacho
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05/10/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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