TJMA - 0800083-79.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 08:56
Transitado em Julgado em 11/06/2021
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22/05/2021 04:09
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:09
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 03:37
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo: 0800083-79.2020.8.10.0049 Autor: ELIZÂNGELA SALES SILVA Adv: Juliane Rodrigues Ribeiro (OAB/MA 19.479) Réu: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA Adv.: Kaliandra Alves Franchi (OAB/BA 14.527) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em pagamento e Manutenção de posse de veículo ajuizada por ELIZÂNGELA SALES SILVA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, já qualificados nos autos, alegando ter financiado a aquisição do veículo marca/modelo HONDA/NXR160 BROS ESDD, ano 2018/2018, cor VERMELHA, Chassi 9C2KD0810JR045718, expurgando as cláusulas reputadas abusivas e requerendo a condenação do banco à repetição de indébito pelo que fora cobrado ilegalmente ou à amortização do contrato. Controverteu a cobrança das seguintes cláusulas abusivas: taxa de juros abusiva, capitalização não pactuada, e a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC). Despachada a inicial, foi agendada audiência de conciliação (ID 27850440). Contestação juntada no ID 29477479, em que a instituição financeira suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial, pela existência de pedidos incompatíveis entre si, e impugna a concessão do benefício da gratuidade.
E, no mérito, refuta as impugnações do requerente, informando que as taxas impugnadas na inicial dizem respeito a contrato de financiamento, e não ao contrato de consórcio celebrado entre as partes. Precluso o prazo para réplica, as partes foram instadas à produção de provas (ID 41977251), tendo o prazo transcorrido in albis. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. De início, destaco que as cláusulas contratuais aqui questionadas são de apreciação objetiva, por não exigirem conhecimento técnico especial (inteligência do art. 464, §1º, I do CPC), o que, somado à inércia das partes, é suficiente para julgamento antecipado do mérito, pela dispensa de outras provas (art. 355, I, do CPC/2015. Quanto à preliminar de incompatibilidade entre os pedidos, observo que a autora formulou pedidos subsidiários, o que é perfeitamente admitido pelo ordenamento jurídico, conforme se vê no art. 326 do CPC/2015. Da mesma forma, não merece acolhida a impugnação à gratuidade da justiça, posto que a instituição não trouxe qualquer elemento capaz de desconstituir a presunção de hipossuficiência do demandante. Assim, rejeito as preliminares arguidas em contestação. Adentrando o mérito, é possível concluir pela inexistência dos direitos alegados pela requerente, porquanto se observa que formulada demanda genérica, na qual sequer é possível enquadrar a fundamentação adotada ao tipo de contrato celebrado entre as partes, já que se trata aqui de proposta de adesão da grupo de consórcio e não financiamento bancário, conforme instrumento de ID 29477480. O contrato reza as condições a serem observadas na cláusula 4.2: "O Consorciado deverá pagar a prestação mensal até o respectivo vencimento dos pagamentos, fixado pela Administradora em data anterior a data da realização da Assembleia Geral Ordinária, cujo valor será o resultado da aplicação do somatório do percentual mensal do Fundo Comum, Taxa de Administração e Fundo de Reserva, sobre o valor do Bem Base do plano, acrescido do Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia". Nesse sentido, cumpre-me esclarecer que apenas as cláusulas especificamente questionadas pela parte autora podem ser objeto de apreciação, de modo que analisar outras não reclamadas poderia violar orientação da Súmula n. 381 do STJ. Desse modo, após análise do instrumento, não encontrei a cobrança do TAC impugnado.
Mesmo assim, destaco que o STJ assentou que “permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (STJ. 2ª Seção.
REsp 1255573/RS.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI.
DJe 24/10/2013. Repetitivo). Quanto ao juros, vejo que apenas foram fixados para períodos de mora (e não juros remuneratórios), sendo certo que na cláusula 5.3 existe expressa previsão: "Sempre que o preço do bem base do plano for alterado, o valor devido será modificado na mesma proporção, com a aplicação dos percentuais sobre o preço do bem atualizado", o que se encontra em consonância com o art. 27, §1º, da Lei 11.795/08. Assim, não observo abusividade nas cláusulas impugnadas, motivo pelo qual não nasce, também, nenhum direito indenizatório/compensatório, muito menos o direito de ser mantida na posse do imóvel. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ficam a cargo da autora.
Contudo, tais despesas serão inexigíveis, em razão do benefício da justiça gratuita que a ampara na causa. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Paço do Lumiar/MA, 27 de abril de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
28/04/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 09:49
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2021 15:18
Conclusos para julgamento
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04/04/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 11:24
Conclusos para decisão
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31/03/2021 11:24
Juntada de Certidão
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26/03/2021 18:18
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:14
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 24/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 11:44
Juntada de petição
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10/03/2021 01:30
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUÍZO DE DIREITO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL Fórum Des.
Tácito Caldas, Av. 15, s/nº, Maiobão Paço do Lumiar/MA, CEP: 65137-000, Fone: (98) 3237-4013 Processo nº.: 0800083-79.2020.8.10.0049 Parte Autora: ELIZANGELA SALES SILVA Advogada: JULIANE RODRIGUES RIBEIRO - MA 19479 Parte Demandada: administradora de consorcio honda Advogada: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA 14527 DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar, 3 de março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
08/03/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 15:55
Conclusos para decisão
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17/02/2021 15:55
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:35
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:00
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Comarca da Ilha de São Luís Processo nº.: 0800083-79.2020.8.10.0049 Parte Autora: ELIZANGELA SALES SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANE RODRIGUES RIBEIRO - MA 19479 Parte Demandada: administradora de consorcio honda Advogado do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA 14527 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
19/01/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 11:22
Juntada de Ato ordinatório
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19/01/2021 11:20
Juntada de Certidão
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19/01/2021 11:18
Audiência Conciliação cancelada para 24/03/2020 15:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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23/03/2020 08:48
Juntada de petição
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16/03/2020 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2020 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2020 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 14:15
Audiência conciliação designada para 24/03/2020 15:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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06/02/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 16:02
Conclusos para despacho
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22/01/2020 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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