TJMA - 0800215-05.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 19:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
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26/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
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04/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:40
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:08
Juntada de petição
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21/04/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:39
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA LIRA DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:13
Publicado Sentença (expediente) em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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15/03/2023 17:46
Juntada de apelação
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24/02/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800215-05.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARIA ANTONIA LIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 REQUERIDO(A)(A): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Salário Maternidade, ajuizada por MARIA ANTONIA LIRA DE SOUSA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados.
Alega, em suma, que, cumpridos os requisitos para a concessão do salário-maternidade requereu administrativamente o benefício pleiteado, no entanto, a entidade autárquica ré, deixou de manifestar sua decisão no prazo legal estipulado (acima de 45 dias), configurando-se portanto, indeferimento tácito.
Aduz que sempre laborou de rurícola durante toda a sua vida.
Em razão disso, requer, no mérito, que lhe seja concedido o benefício de salário-maternidade.
Inicial está instruída com procuração e com documentos id. 43530345; id. 43530346; id. 43530347; id. 43530349; id. 43530352; id. 43530353; id. 43530355; id. 43530364; id.43530371 e id. 43530372.
Regularmente citado, o INSS ofereceu defesa em id. 45161770, na qual, disse que a autora não comprovou a condição de segurada da Previdência Social, nem tampouco o cumprimento do período de carência, de maneira que a pretensão inicial deve ser julgada improcedente.
A Promovente formulou réplica à contestação em id. 51412865.
Instados a manifestarem interesse na produção de novas provas, o Requerido não informou se pretende produzir outras provas, conforme certificado em id.73668087.
A promovente pugnou pela oitiva de testemunhas, id.55103668.
Termo de Audiência de Instrução id. 73668087.
A parte autora apresentou alegações finais em id. 75989626.
A parte requerida não apresentou alegações finais, embora intimada, conforme certificado em id. 79568314. É o relatório.
Decido.
Passo à análise do meritum causae.
Nos termos do art. 11, VII, e § 1º, art. 25, III, e art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício previdenciário denominado salário-maternidade, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: … VII. como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescado artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalham com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: … III. salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; Art. 39. … Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Como se observa, a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, (i) a sua qualidade de trabalhadora rural, (ii) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, e (iii) o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Mencione-se, ainda, que, para a configuração da condição de segurado especial, exige-se prova documental plena ou início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
De outro lado, a prova testemunhal colhida nos autos foi favorável a autora, no sentido de que trabalhava como rurícola no período que antecedeu o nascimento dos filhos.
Todavia, ainda que a autora tenha afirmado que exercia atividade de rurícola, é indispensável a prova documental, que deve corresponder ao menos a uma fração do período de carência que se quer comprovar.
Essa é a inteligência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, adiante transcrito: Art. 55. … § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Nesse sentido também é a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Com efeito, embora inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental abranja todo o período de labor correspondente à carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar.
No presente caso, verifica-se que os documentos juntados pela autora não são suficientes para comprovar sua condição de segurada especial, vez que apenas certidão de nascimento do(a) infante, escritura de compra e venda de terra, certidão eleitoral, entre outros documentos juntados pela Promovente, não são documentos hábeis a configurarem início de prova material do labor rural durante o período da carência.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27). 2.
Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica: documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou posteriores à data do nascimento da criança; a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, a certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais desacompanhado dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros.
Registre-se que a atividade urbana do cônjuge não desqualifica a condição do requerente, porque tal vínculo somente retira a condição do membro que se afasta do trabalho rural, neste caso, a parte autora deve apresentar provas da atividade campesina em nome próprio. 3.
No caso dos autos, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 4.
Inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF-1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de salário maternidade. 5.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 6.
Apelação não provida.
AC 1022792-72.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA.
Destacamos.
Acrescente-se que, caberia à parte requerente o ônus de instruir, minimamente, a sua inicial com as provas dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), o que, repita-se, não ocorreu nos presentes autos.
Os documentos acostados não são aptos a caracterizar indícios de prova material, sendo incabível o deferimento do pedido portal tão somente pelas provas orais produzidas, vez que insuficientes para comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora.
A respeito do tema, o aresto do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
PROVAS EXTEMPORÂNEAS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de salário-maternidade. 2.
Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, durante cento e vinte dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou ao início do benefício. 3.
Para comprovar a sua condição agricultora, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) declaração de exercício de atividade rural do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de São José dos Ramos-PB; b) ficha médica expedida pela Secretaria de Saúde do Município de São José dos Ramos; c) ficha individual do aluno; d) certidão da Justiça Eleitoral; e) declaração de serviços de "tratorista" prestados à autora; f) declaração de atividade rural fornecida por Agente Comunitário de Saúde; g) declaração de comodato rural prestada por proprietário rural; h) recibo de entrega de declaração de ITR - Imposto Territorial Rural. 4. É de se reconhecer a ausência de requisito fundamental para autorizar a concessão do benefício de salário-maternidade em favor da apelante, na qualidade de segurada especial, em virtude da fragilidade da prova material e de não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar, deixando de se atender a carência exigida por lei. 5.
Apelação não provida. (TRF-5 - AC: 00005558420184059999 PB, Relator: Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, Data de Julgamento: 07/06/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/06/2018 - Página 174).
Destacamos.
Desse modo, ante a ausência dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, o indeferimento do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado por MARIA ANTONIA LIRA DE SOUSA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, inc.
III, do CPC), cujas exigibilidades ficam sob condição suspensiva, por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, e não havendo modificação no teor da sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, independente de nova determinação.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Joselândia (MA), 23 de fevereiro de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA - 
                                            
23/02/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/02/2023 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/02/2023 12:51
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 14:56
Juntada de Certidão
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30/10/2022 15:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 17:04
Juntada de petição
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22/08/2022 03:51
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 12:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/08/2022 09:30 Vara Única de Joselândia.
 - 
                                            
15/08/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 11:04
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800215-05.2021.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA ANTONIA LIRA DE SOUSA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO (OAB 20560-MA).
REQUERIDO(A): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Advogado: .
DESPACHO Defiro o pedido de formulado pela parte autora em id.55103668 , pelo que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/08/2022, às 09h30min, a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJ/MA.
O acesso à sala de audiência remota na data e horário de sua realização ficará a cargo das partes e/ou respectivos advogados, através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/vujos), senha: tjma1234.
Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação.
A parte autora deverá apresentar as testemunhas em banca, independente de intimação O presente serve como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA - 
                                            
26/07/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/07/2022 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 17:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/08/2022 09:30 Vara Única de Joselândia.
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25/07/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 14:36
Conclusos para despacho
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30/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
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30/11/2021 14:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2021 23:59.
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25/10/2021 18:22
Juntada de petição
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01/10/2021 00:13
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800215-05.2021.8.10.0146.
Requerente(s): MARIA ANTONIA LIRA DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560. Requerido(a)(s): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento no estado em que se encontra o processo.
Advirta-se que será observado o sistema de distribuição estático disciplinado no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, bem como que as partes devem especificar, fundamentadamente, em que consistem as provas a serem produzidas.
O requerimento genérico, sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido.
Escoados os prazos acima, retornem os autos conclusos, ainda que sem manifestação.
Cumpra-se. Joselândia (MA), 27 de setembro de 2021. Talita de Castro Barreto Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, respondendo pela Comarca de Joselândia - 
                                            
28/09/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 09:14
Conclusos para decisão
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24/08/2021 18:51
Juntada de petição
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03/08/2021 01:40
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 11:53
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:20
Juntada de Certidão
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05/05/2021 16:36
Juntada de contestação
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16/04/2021 01:57
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800215-05.2021.8.10.0146. Requerente(s): MARIA ANTONIA LIRA DE SOUSA. Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 . Requerido(a)(s): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. . DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, §1º, do Novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal. Cite-se o(a) requerido(a) para, no prazo legal (art. 335, III c/c art. 183, § 1º, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Contestado o pedido, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve o(a) presente como ofício / mandado. Joselândia (MA), 8 de abril de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia - 
                                            
13/04/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/04/2021 15:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/04/2021 15:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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