TJMA - 0803196-08.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 09:17
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 09:16
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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27/05/2021 00:19
Juntada de termo de juntada
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12/05/2021 07:14
Decorrido prazo de MILTON LUIZ CLEVE KUSTER em 11/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 22:17
Juntada de petição
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19/04/2021 00:43
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803196-08.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA FARIAS LIMA Advogado do(a) AUTOR: MAHAALA VERAS DE SIQUEIRA ROCHA - PI15947 REU: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) REU: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR07919 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
RAIMUNDA NONATA FARIAS LIMA, já qualificada na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PARANÁ BANCO S/A, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Decisão de Id. 33671909 concedeu a tutela jurisdicional de urgência pretendida, bem como determinou a suspensão o feito.
Contestação acostada no Id. 35398123.
Foi noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes em Id. 41590430, sendo pleiteada a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada.
In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece.
Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. 41590430.
Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 41590430), e por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.
Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 30 de Março de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 15/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/04/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 12:34
Homologada a Transação
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29/03/2021 18:05
Juntada de termo
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29/03/2021 18:05
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 17:21
Juntada de petição
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24/02/2021 14:33
Juntada de petição
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23/11/2020 11:02
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2020 04:14
Decorrido prazo de MAHAALA VERAS DE SIQUEIRA ROCHA em 24/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 11:52
Juntada de decisão (expediente)
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18/09/2020 11:16
Juntada de petição
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09/09/2020 17:41
Juntada de contestação
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01/09/2020 18:19
Juntada de petição
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12/08/2020 09:33
Juntada de Certidão
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03/08/2020 22:03
Juntada de petição
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01/08/2020 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2020 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 01:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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30/07/2020 01:59
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2020 11:48
Conclusos para decisão
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27/07/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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