TJMA - 0805635-66.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:35
Juntada de petição
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13/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO MARANHAO - INMEQ em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 13:19
Juntada de juntada de ar
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09/11/2024 14:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 06/11/2024 23:59.
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10/10/2024 01:17
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:54
Juntada de petição
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08/10/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 10:55
Juntada de Ofício
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08/10/2024 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:59
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:43
Juntada de petição
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09/04/2024 15:06
Juntada de petição
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04/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 14:21
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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02/02/2024 01:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 05:13
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 19:07
Juntada de petição
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07/12/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 17:34
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:28
Juntada de Ofício
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13/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:15
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:45
Juntada de petição
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03/07/2023 15:55
Juntada de petição
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17/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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11/01/2023 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 12:46
Juntada de Ofício
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14/11/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 16:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:10
Conclusos para decisão
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16/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:29
Juntada de petição
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01/08/2022 12:45
Juntada de petição
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27/07/2022 08:42
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2022 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 12:54
Conclusos para decisão
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17/06/2022 12:54
Juntada de Certidão
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12/06/2022 14:46
Juntada de petição
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02/06/2022 20:19
Juntada de petição
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17/05/2022 05:52
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 16:46
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2022 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/02/2022 23:59.
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18/01/2022 10:39
Juntada de petição
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17/01/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 14:07
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2021 10:31
Juntada de petição
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28/10/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/10/2021 23:59.
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20/09/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 14:26
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2021 06:53
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 19:42
Juntada de petição
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18/08/2021 23:56
Juntada de petição
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17/08/2021 09:03
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0805635-66.2018.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALDIRENE ROCHA DA SILVA Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por ALDIRENE ROCHA DA SILVA, por meio dos quais alega omissão quanto ao pedido de liminar reiterado na petição – ID 38575161.
Manifestação da embargada – ID 45321993 Adianto que assiste razão à parte embargante, uma vez que, de fato, houve omissão quanto ao pedido e passo à sua apreciação. É certo que, embora não tenha havido ainda o exame do medidor, a perícia identificou um elevado descompasso entre o potencial consumo de energia elétrica do imóvel da autora e as faturas que vinham sendo cobradas pela requerida, haja vista que, “pelos equipamentos apresentados, se realmente se mantêm os mesmos, o valor cobrado em 2017 está acima do esperado”, o que se confirma pelas fotografias do imóvel juntadas aos autos pela perícia.
Assim, entendo que o mencionado pedido exige e impõe parcial deferimento, por não ser justo, uma vez já identificado que as cobranças não correspondem à realidade de consumo do imóvel, que a autora permaneça sem o fornecimento do serviço, essencial que é, utilizando-se de energia elétrica de vizinhos, até que a questão seja definitivamente solucionada.
Presentes, assim, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Ausente a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
DO EXPOSTO, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para determinar à ré que restabeleça o fornecimento de energia elétrica do imóvel da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada sua incidência ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Determino ainda que a requerida leve o medidor em questão ao INMEQ-MA/INMETRO para aferição, devendo arcar com os custos do exame, disponibilizar outro medidor para ficar no lugar do que será retirado e comunicar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a data em que o fará, a fim de que a autora e seu Defensor possam acompanhar a diligência.
Comunicada a data da realização da diligência pela requerida, intime-se a parte autora, na pessoa de seu Defensor e aguardem os autos em Secretaria, até a juntada do laudo do INMEQ-MA/INMETRO pela ré.
Juntado o laudo, dê-se vista às partes, para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão, desde logo, apresentar suas razões finais.
Ato contínuo, voltem conclusos para sentença.
Caso a requerida não comunique nos autos, no prazo acima, a data em que levará o medidor ao INMEQ-MA/INMETRO, reputar-se-á prejudicada a realização da prova e o consequente encerramento da instrução, com a intimação das partes para razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 31 de julho de 2021.
Júlio César Lima Praseres Juiz de Direito, respondendo" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de agosto de 2021. -
13/08/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2021 23:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/06/2021 16:23
Juntada de petição
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27/05/2021 00:04
Decorrido prazo de ALDIRENE ROCHA DA SILVA em 24/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 14:08
Conclusos para decisão
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11/05/2021 14:08
Juntada de Certidão
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09/05/2021 06:24
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 07/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 20:19
Juntada de contrarrazões
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07/05/2021 07:25
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 06/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0805635-66.2018.8.10.0058 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XXXIV do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a Intimação da parte embargada, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, se o desejar e no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação aos embargos interpostos. São José de Ribamar/MA,28 de abril de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciário/2ª Vara Cível -
28/04/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 11:54
Juntada de
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23/04/2021 23:04
Juntada de embargos de declaração
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22/04/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 12:35
Juntada de Ato ordinatório
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19/04/2021 17:35
Juntada de petição
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15/04/2021 17:10
Juntada de Certidão
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15/04/2021 12:19
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 11:16
Juntada de Ofício
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13/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0805635-66.2018.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALDIRENE ROCHA DA SILVA Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OABMA8470 Intimação do(a)(s) partes requerida, através de seu advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Processo n. 0805635-66.2018.10.0058 DESPACHO De início, tendo em vista o excepcional contexto provocado pela pandemia decorrente do Covid-19 (corona vírus), e consoante previsão contida no art. 906, parágrafo único, do CPC, determino a substituição da expedição de alvará por transferência eletrônica dos valores constantes na conta vinculada ao juízo para a indicada pelo beneficiário. Desta forma, expeça-se ofício ao Banco depositário para que seja efetuada a transferência do montante de 50% (cinquenta) por cento restante do valor depositado em id 30255829, diretamente para a conta bancária indicada pela perita em id 33637104. Custas dispensadas em razão da não expedição de alvará e utilização de selo judicial.
Ressalto que o encaminhamento do competente ofício será via e-mail, para o endereço eletrônico [email protected], devendo a Secretaria Judicial certificar nos autos o envio da mensagem. Determino o prosseguimento do feito com a realização da perícia no medidor junto ao INMEQ/INMETRO, devendo a parte requerida informar com antecedência nos autos a data da realização da perícia para acompanhamento pela parte autora. Havendo manifestação da requerida informando a data da perícia acima mencionada, determino a intimação da parte autora, para ciência. Após a realização da perícia no medidor e juntada de laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se requerendo o que entender devido. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença. Em caso de outros requerimentos, autos conclusos para despacho. Intime-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 07 de abril de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedida publicação do presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de abril de 2021. -
12/04/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 09:17
Conclusos para despacho
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14/01/2021 09:17
Juntada de Certidão
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12/12/2020 03:29
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 11/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 23:29
Juntada de petição
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19/10/2020 16:37
Juntada de petição
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09/10/2020 20:16
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2020 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2020 10:27
Juntada de laudo
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19/09/2020 08:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2020 12:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/07/2020 10:40
Juntada de Certidão
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27/07/2020 11:28
Juntada de Ofício
-
27/07/2020 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 09:27
Juntada de Ato ordinatório
-
27/07/2020 08:49
Juntada de petição
-
23/07/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 17:45
Juntada de petição
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11/03/2020 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 10:00
Juntada de Certidão
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11/03/2020 09:56
Juntada de Ato ordinatório
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10/03/2020 01:42
Decorrido prazo de AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA em 09/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2020 13:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/02/2020 13:51
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2020 16:31
Outras Decisões
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14/11/2019 12:49
Conclusos para decisão
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14/11/2019 12:49
Juntada de Certidão
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15/10/2019 03:03
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 14/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 18:11
Juntada de petição
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12/09/2019 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2019 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2019 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2019 13:40
Conclusos para decisão
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31/07/2019 13:39
Juntada de Certidão
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30/07/2019 22:50
Juntada de petição
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23/07/2019 01:18
Decorrido prazo de ALDIRENE ROCHA DA SILVA em 22/07/2019 23:59:59.
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11/06/2019 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 14:18
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2019 11:24
Juntada de contestação
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20/05/2019 11:45
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/05/2019 08:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
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16/05/2019 15:21
Juntada de petição
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29/03/2019 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2019 08:58
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2019 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2019 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2019 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2019 13:16
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 13:16
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2019 10:02
Juntada de Mandado
-
18/03/2019 16:07
Audiência conciliação redesignada para 17/05/2019 08:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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18/03/2019 16:06
Audiência conciliação designada para 18/03/2019 08:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
18/03/2019 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2018 14:06
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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