TJMA - 0000549-29.2016.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 09:32
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 09:31
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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13/11/2021 12:23
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:23
Decorrido prazo de ALLANA GARCIA LOBATO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:23
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:23
Decorrido prazo de ALLANA GARCIA LOBATO em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 14:15
Juntada de petição
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15/10/2021 04:04
Publicado Sentença (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0000549-29.2016.8.10.0120 Requerente : LOURENÇA REGINA ARAUJO Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A sob alegação de que tem o direito à indenização máxima de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), descontado o valor pago administrativamente. Apresentada contestação pelo requerido, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO No caso específico dos autos, deixo de oportunizar a emenda da inicial porque, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “é incabível emendar a petição inicial inepta após o oferecimento da contestação pelo réu, devendo o feito ser julgado extinto, sem julgamento de mérito, em respeito ao princípio da estabilidade da relação processual” (EDcl no AgRg no REsp 1184763/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014).
Tal princípio continua plenamente aplicável ainda com o novo CPC, haja vista ser constitutivo da própria relação jurídica processual.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER.
AGRAVO RETIDO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS CONTESTAÇÃO.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO NÃO MODIFICADOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO PROCESSO JUDICIAL PARA O CASO.
REJEITADA.
DOAÇÃO DE IMÓVEL DE NATUREZA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO, AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, AVALIAÇÃO PRÉVIA E LICITAÇÃO.
VIOLAÇÃO À LEI Nº 8.666/93.
TÍTULO DE PROPRIEDADE CONTAMINADO POR ATO NULO OU ANULÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO.
OBSERV NCIA DA LEI Nº 6.015/73.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - É admissível emendar a inicial mesmo após o oferecimento da contestação, em observância aos princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade do processo, desde que não seja modificado o pedido ou a causa de pedir.
II - Conforme precedentes do STJ é vedada a emenda da petição inicial, após a contestação, apenas nos casos em que, depois da citação, pretende o autor modificar o pedido ou a causa de pedir.
III - Agravo Retido conhecido e improvido. (...) VII - Apelo improvido à unanimidade. (TJMA, APL 0244622015 MA 0002527-34.2013.8.10.0027, TERCEIRA C MARA CÍVEL, julgamento 14 de Março de 2016, Des.
Cleonice Silva Freire) Pois bem.
Após análise da petição inicial, observei ser o caso de inépcia por falta de causa de pedir, ou fundamentação jurídica do pedido. O código de processo civil estabelece em seu art. 319, III que a petição inicial indicará o fato e a fundamentação jurídica.
Não poderia ser diferente, já que se trata de uma das condições da ação.
Logo, a falta dessa exposição idônea implica necessariamente carência de ação.
Todavia, face ao grande volume de processos judiciais, de questões litigiosas, de causas repetitivas etc, a fundamentação jurídica por vezes não se mostra adequada à pretensão judicial.
A repetição de fundamentos em peças judiciais dos participantes do processo não é problema processual, desde que guarde o encadeamento lógico com o pedido.
Até porque se a ação trata de fatos repetidos, o direito a ser invocado, inevitavelmente, será o mesmo.
O judiciário, contudo, tem o dever legal de fazer o filtro das condições da ação, a fim de aferir quais pretensões jurídicas demandam um pronunciamento final do Estado-Juiz.
A falta desse procedimento levaria a um volume gigantesco de ações, por vezes sem condições mínimas de prosseguimento.
Isso acarretaria mais demora processual e burocratização dos serviços judiciários.
A ressalva fica para os juizados especiais, em que, por conta de principiologia própria, a fundamentação jurídica não é rigorosamente exigida.
Isso não ocorre no procedimento comum; nem deve ocorrer.
A petição inicial precisa apresentar fundamentação idônea com o pedido nela inserto.
Assim, por exemplo, quando se quer a anulação de um contrato, não basta citar o código civil de um modo geral, mas expor que norma-princípio ou norma-regra foi devidamente violada.
A partir desse ponto é que o juiz recebe o processo e testa logicamente os fundamentos que lhe foram apresentados, podendo apresentar outros e, enfim, resolver a questão.
O princípio clássico do jura novit curia relaciona-se com a desvinculação do juiz aos fundamentos das partes, e não com a liberação da parte de apresentá-los.
A mesma coisa acontece com a fundamentação fática da pretensão judicial.
O juiz não está vinculados ao fatos narrados pelo autor, nem este precisa prová-los na inicial; pelo menos no procedimento comum.
Todavia, deve indicá-los.
O autor então indica os fatos, apresenta a norma jurídica (princípio ou regra) violada, e desse encadeamento faz o pedido.
Sem isso não há apenas violação do código de processo civil, mas a própria impossibilidade material da discussão se iniciar.
O debate jurídico, por natureza, tem essa estrutura.
Somente com isso será possível confrontar teses e entendimentos esposados pelas partes, e daí extrair uma solução que seja correta e justa, perante o ordenamento jurídico vigente.
Vejamos o caso das ações de cobrança de seguro DPVAT.
Nas ações de cobrança de seguro DPVAT, em que a parte pleiteia a indenização máxima (R$ 13.500,00), a petição inicial tem o dever de indicar em qual situação da lei o autor acredita estar inserido.
Não tem o ônus de provar previamente, mas de indicar. Segundo a lei 6.194/74, art. 3º, somente em situações estritas é cabível a indenização máxima: Morte; e invalidez permanente total quando incidente em um dos seguintes itens da tabela: Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Portanto, não basta à parte peticionar informando genericamente a ocorrência de acidente automobilístico e o sofrimento de lesões. É indispensável que, em status assertionis, a petição inicial indique em que situação dessas a parte acredita estar inserida.
Ou pelo menos, manifestar-se expressamente, sobre a impossibilidade no caso específico de indicar.
Com essas informações é possível iniciar-se a discussão jurídica.
Sem as tais, o judiciário funcionará como um mero segundo balcão para recebimento de seguro DPVAT, onde se pleiteará genericamente apenas com a expectativa de receber valor maior do que o pago administrativamente.
A ação se tornaria apenas uma aventura jurídica para vê se o autor consegue algo mais, além do que recebeu administrativamente.
A discussão jurídica tem estrutura própria.
Nada impede a parte de fazer pedidos sucessivos de outros valores de indenização, se não ficar minimamente claro em que hipótese da tabela a parte entende se encontrar.
Ainda assim, não basta a alegação genérica de que tem direito a outros valores.
Por óbvio, é preciso a exposição na petição inicial de tal situação, conforme cada caso concreto.
Ademais, as situações que implicam pagamento da indenização máxima, são praticamente perceptíveis até mesmo ao leigo, com algumas ressalvas.
Não é tão difícil perceber, ao menos in status assertionis, perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores; ou perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés; ou perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior; ou perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral; ou lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica; ou lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
Fora de tais situações, não existe direito subjetivo nem em abstrato ao pagamento integral da indenização.
Aliás, o STJ, inclusive, editou a súmula 474 estabelecendo que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
No caso dos presentes autos, a parte requerente não apresentou o fundamento jurídico que justificasse, ainda que em tese, o direito ao recebimento à indenização máxima de R$ 13.500,00, motivo pelo qual entendo pela inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir.
Nem se diga que a indicação demandaria prova.
A prova é necessária para o julgamento e não para fundamentação jurídica da petição inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de causa de pedir, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, § 1º, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (art. 98, § 2º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular -
13/10/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 13:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2021 07:46
Decorrido prazo de ALLANA GARCIA LOBATO em 22/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 17:15
Juntada de petição
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15/04/2021 12:07
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENTO ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Praça Carlos Reis, 281, Centro São Bento MA CEP 65235-000 S.
Bento MA fone/fax: 98 3383-1575 e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0000549-29.2016.8.10.0120 PARTE ATIVA: LOURENÇA REGINA ARAUJO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ALLANA GARCIA LOBATO OAB/MA 10.538 PARTE PASSIVA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/MA 11.735-A O Doutor JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, no uso de suas atribuições legais na forma da lei etc...
FINALIDADE: Intimá-lo para tomar conhecimento acerca da virtualização destes autos para a plataforma do Sistema Processo Judicial Eletrônico (Pje), que passará a tramitar exclusivamente no Sistema Digital, com o mesmo número, e consequentemente o cancelamento e arquivamento dos autos físicos, nos termos da Portaria Conjunta nº. 05/2019 da CGJ, conforme Ato Ordinatório que se vê adiante: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3.
São Bento/MA, Segunda-feira, 12 de Abril de 2021.
EDILENE PAVÃO GOMES Secretária Judicial Mat. 192047 -
12/04/2021 18:15
Conclusos para despacho
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12/04/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2020 11:47
Juntada de Ato ordinatório
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12/06/2020 10:12
Juntada de Certidão
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09/06/2020 16:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/06/2020 16:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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