TJMA - 0801530-05.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2022 10:13
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 10:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 17:20
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2022 11:07
Juntada de petição
-
29/03/2022 06:00
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
23/03/2022 12:53
Realizado cálculo de custas
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10/03/2022 11:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/03/2022 11:57
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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10/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
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07/03/2022 16:07
Juntada de Alvará
-
07/03/2022 11:32
Expedido alvará de levantamento
-
24/02/2022 15:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 09/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 15:51
Decorrido prazo de LANA MARAILDES DA SILVA ALMEIDA em 09/02/2022 23:59.
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24/02/2022 15:51
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 13:55
Juntada de petição
-
04/02/2022 11:45
Juntada de petição
-
18/12/2021 03:41
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 11:38
Juntada de cópia de decisão
-
15/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0801530-05.2020.8.10.0049 AUTOR(A): KASSIANE FERNANDA SILVA BRITO Adv.: Carlos Eduardo Pereira Silva (OAB/MA nº 16.926) RÉ(U): UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Adv.: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KASSIANE FERNANDA SILVA BRITO em face da UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, já qualificados. Relata ser beneficiária do plano de saúde demandado desde 27/06/2019, tendo sido diagnosticada com obesidade mórbida e com a síndrome dos ovários policísticos, tendo sido orientada a realizar o procedimento cirúrgico gastroplastia videolaparoscopica. Conta que o plano de saúde negou a cobertura da aludida cirurgia, no dia 05/08/2020, sob o argumento de que não foram apresentados os documentos exigidos pela ANS. Requereu a concessão de tutela de urgência, para que a demandada autorizasse a efetivação do procedimento.
E, no mérito, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebendo a inicial, foi deferido o pedido antecipatório na decisão de ID 35120557, cujo cumprimento foi informado no ID 35544057. A requerida comunicou a interposição de agravo de instrumento no ID 35909067. Contestação juntada no ID 36104832, na qual alega que a autora não comprovou o tempo de diagnóstico, nem o tempo de intratabilidade clínica, tampouco sua estabilidade psicológica, pelo que não preencheu os requisitos da DUT da ANS. Réplica no ID 36660300. Ata de audiência de conciliação juntada no Id 46986389, sem que as partes alcançassem um acordo. A autora informou a ausência de outras provas a produzir no ID 47291080 e a requerida permaneceu inerte quando intimada para tanto (ID 50518527). Eis o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que as partes dispensaram a dilação probatória, e por se tratar de questão puramente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme possibilita o art. 355, I, do CPC/15.
Inicialmente, destaco que não há dúvidas de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos casos que envolvam operadoras de plano de saúde, uma vez não excepcionadas da responsabilidade pelo fornecimento de produto ou serviço ao consumidor, consoante se infere dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, motivo pelo qual o presente caso será analisado sob tal ótica. Pois bem. Alega a requerente fazer jus à autorização do plano de saúde, por ter observado as diretrizes da ANS, e por não se tratar de procedimento meramente estético, enquanto a demandada sustenta que não foram atendidas as regras da Diretriz de Utilização (DUT) da ANS. Conforme documento de ID 35028343, observa-se que a UNIMED negou a cobertura com a seguinte justificativa: "NÃO ATENDIMENTO DA DUT, COBERTURA CONTRATUAL (PLANO REGULAMENTADO) -A PARTIR DE INFORMAÇÕES ENVIADAS (RELATÓRIOS MÉDICOS, DOCUMENTOS E LAUDOS DE EXAMES) NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DO O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE SAÚDE DE 2018 ANEXO II, ITEM 27.
NECESSÁRIO COMPROVAR FALHA NO TRATAMENTO CLÍNICO REALIZADO POR PELO MENOS 2 ANOS, OBESIDADE MÓRBIDA INSTALADA HÁ 5 ANOS E DEMAIS CRITÉRIOS DE INCLUSÃO, O QUE NÃO OCORREU.
FORAM SOLICITADOS TODOS OS EXAMES COMPROBATÓRIOS, PORÉM DOCUMENTAÇÃO ENVIADA MOSTRA-SE INCOMPLETA.
SOLICITAÇÃO ENCONTRA-SE NEGADA". Sobre o assunto, é cediço que, conforme a Diretriz de Utilização (DUT), descrita no Item 27 do Anexo II, da Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS, a cirurgia bariátrica é de cobertura obrigatória às pessoas entre 18 e 65 anos, com comprovada falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos, além de obesidade mórbida instalada há mais de cinco anos, identificação de Índice de Massa Corpórea (IMC) entre 35 kg/m2 e 39,9 kg/m2 e comorbidades que ameacem a vida. No caso em espécie, muito embora os laudos médicos juntados nos autos sejam datados deste ano, entendo sejam capazes de demonstrar o acompanhamento da autora para tentativa de emagrecimento ao longo de, pelo menos, dois anos. Nesse sentido, constam no ID 35028344 documentos emitidos pela Emagrecentro, no ano de 2018, inclusive com dietas para reeducação alimentar, indicando a busca da requerente por procedimentos paralelos que pudessem ajudá-la na redução de peso; assim como extrato de academia datado de 2017. No ID 35028348 - Pág. 6, a médica endocrinologista Natalia Rocha (CRM 8.152 - MA) atestou que a autora relatou obesidade desde a adolescência, tendo sido submetida a tratamentos médicos prévios, sem sucesso, em razão do que se encontra apta ao procedimento. No mesmo sentido, o gastroenterologista, Herquimas Pereira (CRM-MA 3.700), fez constar no atestado de ID 35028348 - Pág. 11 que a paciente é portadora de obesidade grau II, associada a artralgias, dislipidemia e ansiedade, com IMC superior a 37. Esse médico acrescentou ainda que a autora "possui obesidade há 05 anos sem sucesso há 02 anos, a mesma vem tentando perder peso, devido ao insucesso de dietas e medicamentos adotados, vindo este ano com a nossa equipe por realizar procedimento cirúrgico.
Solicito autorização para realização de procedimento cirúrgico de gastroplastia videolaparoscópica, já que a paciente preenche os requisitos da ANS" (ID 35028348 - Pág. 11). A respeito da forma de interpretação de tais documentos médicos, a própria ANS emitiu o Parecer Técnico nº 12/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019, publicado em 17/05/2019, onde consta: "Adicionalmente, para fins de comprovação do atendimento aos critérios estipuladas pela DUT, a ANS considera suficiente o atestado do médico assistente quanto ao enquadramento do paciente nas condições estipuladas pela DUT".
Acresça-se a isso o fato de que é assente na jurisprudência que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, uma vez que estabelece a cobertura mínima obrigatória do plano de saúde, sob pena de se esvaziar o próprio propósito protecionista de um plano privado. Ora, prescrito por médico que acompanha a paciente o procedimento necessário à proteção de uma gestação saudável, só posso compreender que é abusiva a cláusula contratual que exclui exames, tratamentos e materiais necessários à garantia da saúde e da vida de sua segurada, conforme art. 51, inciso IV, do CDC, devendo ser privilegiado o direito constitucional à saúde (CF, art. 196) em detrimento do interesse patrimonial da empresa demandada. Em situação semelhante, o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu: “Comete ato ilícito, em total menoscabo dos primados da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, a operadora de plano de saúde que se nega a custear procedimento médico necessário como desdobramento de cirurgia bariátrica que não tem finalidade meramente estética, conforme consignado em relatório médico” (TJ-MA - AC: 00294492520158100001 MA 0425892019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). Nesse sentido, colaciono julgado também similar: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA BARIÁTRICA - OBESIDADE GRAU II - COMORBIDADES - PACIENTE QUE PASSOU POR TRATAMENTO REGULAR PARA A OBESIDADE POR MAIS DE DOIS ANOS - PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECUSA DE COBERTURA - ALEGADA AUSÊNCIA DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA - EMERGÊNCIA DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Verificada a probabilidade do direito arguido pela parte autora, é viável a concessão da medida de urgência, já que preenchidos os critérios do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o procedimento prescrito pelo médico indicado para o tratamento da obesidade mórbida mostra-se fundamental à sobrevida do segurado, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se tratando de procedimento estético ou simplesmente emagrecedor.
Não se justifica a negativa do procedimento, salientando-se que as Diretrizes da ANS possuem caráter relativo, sobretudo quando há indicação do procedimento por equipe médica que acompanha a paciente. (TJ-MT 10048800620218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 17/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021) Dito isso, juntada a documentação médica pertinente, e comprovado que, mesmo sendo credenciada ao plano de saúde requerido (cartão de ID 35028342 - Pág. 2), teve o procedimento negado (ID 35028343 - Pág. 2), não há como se duvidar de que incorreu em ato ilícito a requerida ao inobservar a função precípua de um plano de saúde, quando da negativa de autorização de procedimento considerado essencial pelo profissional da medicina. Em consequência, é cediço que a indevida negativa de cobertura de plano de saúde é ato ilícito de tamanha gravidade, que dispensa a demonstração do prejuízo, operando-se in re ipsa (por todos: STJ.
AgRg no REsp 1505692/RJ.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
DJe 02/08/2016). Para cálculo da indenização devida, compreendo que se deve levar em consideração as características dos litigantes, as condições do evento e suas consequências, além da proporcionalidade e a razoabilidade de acordo com a extensão do dano sofrido. Entendo que, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra razoável, posto que considero tal quantia compatível com o dano sofrido pela autora e a capacidade econômica das partes, cumprindo a indenização o seu caráter pedagógico e punitivo, ainda mais porque a negativa foi logo suprida pela decisão liminar, sem maiores demonstrativos de prejuízos à autora. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, confirmando a liminar, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e: a) Imponho OBRIGAÇÃO DE FAZER à UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, consistente na autorização e custeio do procedimento cirúrgico gastroplastia videolaparoscopica, nos exatos termos prescritos pelo médico, conforme relatório acostado aos autos, em favor de KASSIANE FERNANDA SILVA BRITO; e b) CONDENO a UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a PAGAR para o autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo juros de mora desde a data da negativa (evento danoso), calculados pela Taxa Selic, que já absorve a respectiva correção monetária. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício.
Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
14/12/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 10:34
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2021 21:35
Juntada de petição
-
09/09/2021 10:58
Conclusos para julgamento
-
28/08/2021 19:22
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 19:22
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 07:02
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:43
Conclusos para julgamento
-
14/06/2021 10:21
Juntada de petição
-
08/06/2021 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/06/2021 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/06/2021 09:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar .
-
08/06/2021 11:15
Conciliação infrutífera
-
08/06/2021 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
02/06/2021 18:37
Juntada de petição
-
19/04/2021 00:47
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0801530-05.2020.8.10.0049 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais Autora: KASSIANE FERNANDA SILVA BRITO Adv.: Carlos Eduardo Pereira Silva (OAB/MA nº 16.926) Ré: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Adv: Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/MA 13618-A Para comparecer no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Paço do Lumiar, localizado na Instituto de Ensino Superior Franciscano (IESF), com endereço na Avenida 14, n.º 18, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, telefone: (98) 3274-3204, no dia 08/06/2021 09:30, para realização da audiência com vistas à conciliação, devendo comunicar ao requerente acerca da audiência designada, ficando ciente de que: a) A parte poderá optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência da parte a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, deverá acessar o link ttps://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que a parte informe nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Poderá contactar este juízo através do e-mail [email protected], e do telefone (98) 3237-4013, que funcionará como whatsapp business (somente para mensagens); f) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverá a parte colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.. JACKSON MARTINS LEAO Técnico Judiciário -
15/04/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/03/2021 14:33
Audiência Conciliação designada para 08/06/2021 09:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
-
10/12/2020 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
10/12/2020 08:10
Juntada de Certidão
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10/12/2020 07:59
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2020 16:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
09/12/2020 16:30
Juntada de petição (3º interessado)
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09/12/2020 12:32
Juntada de petição
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31/10/2020 02:58
Decorrido prazo de LANA MARAILDES DA SILVA ALMEIDA em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 02:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 29/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 07:43
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2020 11:05
Juntada de petição
-
10/10/2020 11:01
Juntada de petição
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09/10/2020 15:48
Publicado Intimação em 07/10/2020.
-
09/10/2020 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2020 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 20:50
Juntada de Ato ordinatório
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29/09/2020 05:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 28/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 10:28
Juntada de contestação
-
22/09/2020 17:05
Juntada de petição
-
14/09/2020 15:36
Juntada de petição
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11/09/2020 04:43
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
11/09/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2020 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2020 15:51
Audiência Conciliação designada para 09/12/2020 16:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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09/09/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2020 02:47
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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05/09/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2020 21:38
Juntada de petição
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02/09/2020 16:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 10:14
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2020 23:32
Juntada de petição
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30/08/2020 19:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2020 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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