TJMA - 0825705-13.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 17:21
Decorrido prazo de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS em 12/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 13:35
Juntada de petição
-
18/11/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:50
Juntada de petição
-
07/03/2024 02:22
Decorrido prazo de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS em 06/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 18:38
Decorrido prazo de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 09:22
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 11:21
Juntada de petição
-
28/04/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 12:34
Juntada de termo
-
22/07/2022 20:36
Decorrido prazo de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:37
Decorrido prazo de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS em 06/07/2022 23:59.
-
31/05/2022 18:44
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
23/05/2022 20:45
Juntada de petição
-
20/05/2022 00:00
Intimação
PJe nº 0825705-13.2020.8.10.0001 TERMO DE REMESSA De ordem do MM Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, promovo a remessa do processo à Contadoria Judicial para fins de elaboração de cálculos das custas processuais finais, conforme previsto na sentença. São Luís/MA, 24 de janeiro de 2022. Edilson Ferreira Mendes Secretário Judicial -
19/05/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
31/01/2022 10:06
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/01/2022 20:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/01/2022 20:48
Juntada de termo
-
10/09/2021 11:44
Transitado em Julgado em 03/06/2021
-
03/06/2021 07:45
Decorrido prazo de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS em 02/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 09:50
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:10
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe – Processo Judicial Eletrônico Número: 0825705-13.2020.8.10.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição : 26/08/2020 Valor da causa: R$ 11.692,87 Processo referência: 0007207-67.2018.8.10.0001 Assuntos: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Cumprimento Provisório de Sentença Credor: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS Advogado: MA13871A – Fábio Rivelli Devedor: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA JUDICIAL EM CORREIÇÃO: HOMOLOGA DESISTÊNCIA 1.
DO RELATÓRIO.
LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS, em petição id. 35400377, requer “a extinção do cumprimento em tela, por se encontrar em duplicidade com o processo mencionado para todos os fins e efeitos de direito”.
Não houve citação até a presente data. 2.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
De acordo ao previsto no artigo 485, VIII, do CPC, “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. 3.
DO DISPOSITIVO. 3.1.
Da decisão.
Ante o exposto, EXTINGO a vertente execução fiscal, proposta por LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, considerando a desistência da execução, conforme requerimento do Exequente. 3.2.
Das demais disposições. 3.2.1.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que o ESTADO DO MARANHÃO não fora citado. 3.2.2.
Condeno LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS ao pagamento das custas processuais, a serem fixadas sobre o valor do débito. 3.2.3.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, determino sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial para que a realização dos cálculos das custas processuais. 3.2.4.
Em seguida, intime(m)-se o Credor, na pessoa do seu advogado constituído, via publicação do Diário Eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a quitação ou promover o pagamento das custas processuais. 3.2.5.
Na hipótese de não quitação das custas processuais no prazo mencionado, proceda-se na conformidade prevista no artigo 26, da Lei Estadual nº 9.109/2009, redação original alterada pela Lei Estadual nº 10.919/2018, para fins de cobrança administrativa e, se for o caso, de inscrição na dívida ativa do Estado. 3.2.6.
Publique-se.
Intime-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, certifique-se e arquive-se.
São Luís, 23 de março de 2021.
Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito -
16/04/2021 18:17
Juntada de petição
-
16/04/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 14:12
Extinto o processo por desistência
-
15/03/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 18:03
Juntada de petição
-
26/08/2020 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844645-31.2017.8.10.0001
Estado do Maranhao
Nova Pontocom Comercio Eletronico S.A.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2017 09:37
Processo nº 0830194-93.2020.8.10.0001
Helena Cristina Soares
Oi Movel S.A.
Advogado: Adriana Costa de Figueiredo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2020 08:35
Processo nº 0801485-76.2017.8.10.0058
M B Alves e Cia LTDA - ME
Banco Caterpillar S.A.
Advogado: Amanda Souza de Araujo Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2017 13:31
Processo nº 0800224-88.2021.8.10.0138
Leonidas de Moura Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 20:57
Processo nº 0800382-18.2021.8.10.0115
Raimundo Rodrigues Silvestre
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 09:10