TJMA - 0800897-45.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2021 13:49
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 13:48
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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06/05/2021 09:17
Decorrido prazo de MARGARETH LOURDES LEITE PESSOA em 05/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800897-45.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARGARETH LOURDES LEITE PESSOA Advogado do(a) DEMANDANTE: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/1995.
Compulsando os autos, verifico que o débito que se pretende seja excluído dos órgãos de inadimplência atinge o montante de R$ 52.118,87 (Cinquenta e dois mil e cento e dezoito reais e oitenta e sete centavos), ou seja, quantia superior ao teto disposto no art. 3º, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais.
Tal ilação é comprovada pelo extrato de consulta ao SCPC, o qual demonstra inscrição das dívidas impugnadas nesta demanda, as quais foram inscritas por solicitação do réu (documento id n.º 44111960).
Logo, resta patente a incompetência deste juizado para promover a presente reclamação, pois o valor da causa nesta demanda equivale ao valor do negócio jurídico tido como viciado, conforme estabelece o art. 292, incisos II e V, do CPC, somado ainda à quantia pleiteada referente a suposto dano moral.
Destaco jurisprudência neste sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM SERASA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÉNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZO EM RAZÃO DO VALOR DA PRETENSÃO ECONOMICA PERQUIRIR - INTELIGENCIA DO ARTIGO 292.
II.
DO NCPC E ARTIGO 39.
L DA LEI DOS JUIZADOS - SENTENÇA REFORMADA - INCOMPETENCIA RECONHECIDA DE OFICIO.
Nos moldes do artigo 3º inciso 1. da Lei n. 9.099/1995. comete aos Juizados Especes Cíveis o processamento e julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente sob pena de ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo.
O valor da causa deve refletir a pretensão económica do Autor ne momento da propositura a ação.
Recursos conhecidos e de oficio extinta a ação por superar o teto dos Juizados Especiais violando o que regra o artigo 3 da Lei 9099 95. (TJ-MT - RI: 80103766720128110013 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 08/02/2018.
Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/02/2018) Logo, reconheço a incompetência do rito do juizado para processar a presente reclamação.
Isto posto, diante da incompetência para apreciar a matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com base no art. 51, inciso II da LJE.
Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Pinheiro/MA, 15 de abril de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
16/04/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 18:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/04/2021 10:36
Conclusos para decisão
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15/04/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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