TJMA - 0000294-59.2011.8.10.0116
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do Parua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:47
Juntada de petição
-
30/06/2025 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 15:05
Juntada de petição
-
16/06/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 09:17
Juntada de petição
-
04/06/2025 09:33
Juntada de petição
-
03/06/2025 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2025 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2025 15:29
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 21/07/2025 08:30 Vara Única de Santa Luzia do Paruá.
-
22/05/2025 00:20
Decorrido prazo de IRACEMA GOMES CARNEIRO em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:56
Juntada de termo
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14/05/2025 15:46
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 13/05/2025 08:30 Vara Única de Santa Luzia do Paruá.
-
14/05/2025 15:46
Outras Decisões
-
13/05/2025 13:58
Juntada de petição
-
12/05/2025 14:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 14:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2025 13:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 13:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/05/2025 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:05
Juntada de petição
-
29/04/2025 17:36
Juntada de petição
-
26/04/2025 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 16:48
Juntada de Mandado
-
15/04/2025 15:20
Juntada de Edital
-
15/04/2025 11:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 10:00, Vara Única de Santa Luzia do Paruá.
-
15/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:25
Juntada de petição
-
08/04/2025 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:55
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:39
Juntada de Mandado
-
04/04/2025 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2025 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2025 17:30
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 13/05/2025 08:30 Vara Única de Santa Luzia do Paruá.
-
04/04/2025 17:29
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 10:00, Vara Única de Santa Luzia do Paruá.
-
04/04/2025 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 11:26
Outras Decisões
-
18/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:29
Outras Decisões
-
05/02/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 00:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:35
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:50
Juntada de petição
-
13/03/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 20:09
Juntada de volume
-
07/11/2022 10:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
15/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 294-59.2011.8.10.0116 (2942011) AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: JOSÉ FERREIRA DE SOUSA VÍTIMA: ANTÔNIO HORLANDO ALVES DE MORAIS PRONÚNCIA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra JOSÉ FERREIRA DE SOUSA, dando como incurso nas penas do art. 121, §2°, inc.
II c/c art. 14, II ambos do Código Penal.
Consta da denúncia que: No dia 08 de maio de 2011, por volta das 21h30min, na 6ª Quadra da B15, zona rural do Município de Nova Olinda do Maranhão, o denunciado JOSÉ FERREIRA DE SOUSA atentou contra a vida da vítima ANTÔNIO HORLANDO ALVES DE MORAIS, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Na ocasião, após sair de uma residência onde ocorria uma festa, o acusado, sem motivo aparente, foi em direção à vítima, que se encontrava em frente a uma outra casa e desferiu-lhe duas facadas na região do abdômen, tendo fugido do local em seguida.
Inquérito Policial n° 013/2011 - Santa Luzia do Paruá/MA de fls. 02/32, derivado do auto de prisão em flagrante lavrado em 08/05/2011 na data da prisão do réu.
Oferecida a denúncia em desfavor de JOSÉ FERREIRA DE SOUSA.
Recebimento da denúncia em 07/06/2011, conforme decisão de fl. 34.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação à fl. 40.
Manutenção do recebimento da denúncia à fl. 41.
Relaxamento da prisão preventiva do acusado, em razão de evidente excesso de prazo (fl. 42).
Alvará de soltura cumprido em 18/08/2011 (fl. 45).
Audiência de instrução criminal realizada no dia 25/08/2012, conforme termo de fls. 7679, qual fora decretada a revelia do acusado, em razão da alteração de endereço sem comunicação prévia e colhido o depoimento da testemunha vítima, bem como determinado o agendamento de nova data para realização de audiência de continuação da instrução.
Dispensada a oitiva das testemunhas PEDRO DA SILVA NASCIMENTO e JOSÉ FERRERIA DE SOUSA, fora realizada audiência de continuação em 14/08/2019 com a oitiva da testemunha José Ribamar Almeida (fls. 128/131).
Mediante alegações finais de fls. 135/137 o membro do Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, para que seja submetido ao julgamento do Egrégio Tribunal do Júri.
A defesa nas suas alegações finais mediante memoriais de fls. 141/142, manifestou-se pela impronúncia do acusado, por não existir prova suficiente para a condenação. É o relatório necessário.
Fundamento.
Não ocorre, na espécie, qualquer nulidade ou irregularidade processual a ser enfrentada, razão porque não há impedimento para a análise do mérito.
Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que na sentença de pronúncia, é vedado ao juiz à análise profunda do mérito da causa, uma vez que o Juízo constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, é o Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
Entretanto, a Constituição da República estabelece que as decisões do Poder Judiciário devam ser fundamentadas, nos termos do art. 93, IX, bem como dispõe o art. 413, caput, e § 1º, CPP que: O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação; A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de penal.
Ante o exame do conjunto probatório, tem-se que a pretensão acusatória deduzida na denúncia deve ser acolhida.
A materialidade restou suficientemente comprovada através do Inquérito Policial, do Exame de Corpo de Delito de fls. 14/16, bem como pelas demais provas carreadas nos autos.
Quanto à autoria, há indícios suficientes da participação do acusado no delito em comento, pelos argumentos supracitados.
Nessa fase processual, não se exige certeza da autoria, necessária apenas na condenação, bastando somente os indícios da autoria, posto que, nesse momento, vigora o princípio do in dubio pro societate e não o do in dubio pro reo, até porque a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que o réu seja submetido a julgamento perante o seu juiz natural que é o Tribunal do Júri.
Portanto, não há condão de prosperar a desclassificação para o crime de homicídio culposo reivindicado pela defesa do réu.
Desse modo, tais fatos e circunstâncias da forma como aconteceram, não dão azo a vislumbrar a presença de qualquer hipótese elencada no art. 415 do CPP: Art. 415 CPP.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Assim, para que o réu seja beneficiado com a absolvição sumária; é necessário que ao menos uma causa esteja transparente, clara e isenta de qualquer dúvida, pois presente uma indecisão, esta mínima que seja, impõe que a causa seja submetida à apreciação do Conselho de Sentença.
Nesse sentido, eis o entendimento dos tribunais pátrios: TJSP: Para ensejar a absolvição sumária, como é cediço, impõe-se que as provas sejam plenas, que não mereçam a mínima dúvida e se apresentem nítidas e irretorquíveis (RT 735/580).
TJSP: A absolvição sumária do art. 411 do CPP só tem lugar quando a excludente de culpabilidade desponte nítida, clara, de modo irretorquível, da prova dos autos.
Mínima que seja a hesitação da prova a respeito, impõe-se a pronúncia, para que a causa seja submetida ao Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional (RT 656/279).
Em relação à ausência de vontade livre e consciente do réu em matar o ofendido, ressalte-se, inicialmente, que para a decisão de PRONÚNCIA basta o convencimento do magistrado acerca da existência do crime e de indícios suficientes da autoria, consoante inteligência do artigo 413 do Código de Processo Penal alterado pela Lei nº 11.689/2008.
Finalmente, vale ressaltar que, não é caso de impronúncia, eis que presente o binômio: materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, conforme acima relatado.
Com efeito, encontro indícios suficientes da autoria notadamente no depoimento da vítima.
Da mesma forma, o Exame de Corpo de Delito de fls. 14/16 não deixa dúvidas sobre a existência do crime.
De tal sorte não conseguiu a Defesa do Acusado desconstituir os elementos da denúncia, ensejando elementos mínimos do jus accusationis, dentre eles os indícios suficientes da autoria e prova cabal da materialidade, a autorizar o direito de acusar do Estado.
Não há como se extrair um juízo pleno de certeza acerca da caracterização de qualquer excludente de tipicidade no caso em exame, ou mesmo de ilicitude, a ponto de ensejar a absolvição sumária ou impronúncia do Acusado, devendo-se deixar ao Eg.
Tribunal do Júri a inteireza de sua apreciação.
Neste sentido, tem-se a jurisprudência dominante: "PRONÚNCIA - REQUISITOS - RECURSO PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - COMPETÊNCIA DO JÚRI - RECURSO IMPROVIDO - Para a pronúncia, suficiente é a prova da materialidade do delito e existência de elementos de convicção da autoria.
Na fase processual da pronúncia, só se reconhece a legítima defesa se a excludente se apresenta estreme de dúvida, clara e incontroversa, cabendo ao Tribunal do Júri apreciá-la, por ser ele o juízo constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados". (TJMG - RSE 000.251.448-7/00 - 1ª C.
Crim. - Rel.
Des.
Edelberto Santiago - J. 16.04.2002) Entendo que a qualificadora prevista no inciso II, do § 2º, do artigo 121, do Código Penal, deve ser mantida, remetendo-se sua apreciação ao Egrégio Conselho de Sentença.
Ademais, a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação e não de condenação, devendo ser observados tão somente a comprovação da materialidade e a sustentação de indícios suficientes de autoria em desfavor do Acusado.
Logo, se tais requisitos foram devidamente evidenciados no contexto probatório dos autos, a pronúncia é medida que se impõe, ocasião em que os demais crimes também serão apreciados em razão da conexão.
Face ao exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia e PRONUNCIO o réu JOSÉ FERREIRA DE SOUSA, como incurso nas penas dos crimes capitulados no art. 121, §2°, inc.
II c/c art. 14, II ambos do Código Penal., submetendo-o a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca.
Notifique-se o Ministério Público da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a preclusão da decisão de pronúncia, certifica-a e intimem-se o Ministério Público e a defesa, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências.
Presente serve como mandado.
Santa Luzia do Paruá (MA), 16 de março de 2020.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá Resp: 192476
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2011
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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