TJMA - 0805085-14.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:31
Juntada de Ofício
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24/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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07/05/2025 07:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/05/2025 07:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/05/2025 07:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/05/2025 07:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/05/2025 07:32
Desentranhado o documento
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06/05/2025 15:33
Juntada de Ofício
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06/05/2025 15:27
Juntada de Ofício
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06/05/2025 15:26
Juntada de Ofício
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06/05/2025 15:26
Juntada de Ofício
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06/05/2025 12:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/05/2025 12:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/05/2025 12:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/05/2025 12:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/05/2025 11:19
Juntada de Ofício
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06/05/2025 11:18
Juntada de Ofício
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06/05/2025 11:17
Juntada de Ofício
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06/05/2025 11:17
Juntada de Ofício
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29/04/2025 20:51
Deferido o pedido de R SILVA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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13/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:26
Decorrido prazo de JOULILIAN ROSALIN PENHA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:26
Decorrido prazo de PATRICIA PESTANA MOURA DE AZEVEDO em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:00
Juntada de petição
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07/10/2024 09:19
Juntada de petição
-
07/10/2024 01:40
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 19:58
Juntada de petição
-
19/11/2023 11:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/07/2023 23:39
Decorrido prazo de JOULILIAN ROSALIN PENHA SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:39
Decorrido prazo de PATRICIA PESTANA MOURA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:41
Decorrido prazo de PATRICIA PESTANA MOURA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:41
Decorrido prazo de JOULILIAN ROSALIN PENHA SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:23
Decorrido prazo de JOULILIAN ROSALIN PENHA SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:23
Decorrido prazo de PATRICIA PESTANA MOURA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:36
Decorrido prazo de PATRICIA PESTANA MOURA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:36
Decorrido prazo de JOULILIAN ROSALIN PENHA SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:20
Decorrido prazo de PATRICIA PESTANA MOURA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:19
Decorrido prazo de JOULILIAN ROSALIN PENHA SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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25/07/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 17:38
Juntada de petição
-
24/07/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 08:19
Juntada de petição
-
07/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:44
Juntada de petição
-
22/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 08:17
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 09:00
Outras Decisões
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04/05/2023 00:26
Decorrido prazo de PATRICIA PESTANA MOURA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:24
Decorrido prazo de JOULILIAN ROSALIN PENHA SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 23:16
Decorrido prazo de PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR em 10/04/2023 23:59.
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18/04/2023 17:03
Decorrido prazo de PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR em 09/02/2023 23:59.
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16/04/2023 08:20
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/04/2023 13:49
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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27/03/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 09:07
Juntada de petição
-
14/03/2023 17:41
Juntada de petição
-
14/03/2023 10:41
Juntada de petição
-
13/03/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 09:14
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
09/03/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
08/03/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:42
Juntada de petição
-
18/02/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:24
Juntada de petição
-
01/02/2023 11:44
Juntada de petição
-
31/01/2023 14:31
Juntada de petição
-
31/01/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 07:56
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
23/01/2023 20:37
Juntada de petição
-
20/01/2023 07:31
Decorrido prazo de JOULILIAN ROSALIN PENHA SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
20/01/2023 07:31
Decorrido prazo de HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI em 07/12/2022 23:59.
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20/01/2023 07:31
Decorrido prazo de PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR em 07/12/2022 23:59.
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20/01/2023 07:31
Decorrido prazo de PATRICIA PESTANA MOURA em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 18:18
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 11:38
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2022 11:21
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:58
Juntada de petição
-
17/08/2022 17:37
Juntada de petição
-
16/08/2022 14:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2022 10:00 9ª Vara Cível de São Luís.
-
16/08/2022 11:24
Juntada de petição
-
15/08/2022 18:36
Juntada de petição
-
11/06/2022 06:12
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
11/06/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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08/06/2022 10:42
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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08/06/2022 07:00
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
02/06/2022 08:33
Juntada de petição
-
02/06/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 17:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/08/2022 10:00 9ª Vara Cível de São Luís.
-
31/05/2022 15:04
Outras Decisões
-
31/05/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 08:45
Juntada de petição
-
30/05/2022 12:09
Juntada de petição
-
30/05/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 10:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 10:00 9ª Vara Cível de São Luís.
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30/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:35
Juntada de petição
-
30/05/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 09:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2022 10:00 9ª Vara Cível de São Luís.
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26/05/2022 15:43
Juntada de petição
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25/05/2022 15:25
Outras Decisões
-
21/01/2022 12:14
Juntada de petição
-
19/01/2022 11:30
Conclusos para despacho
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19/01/2022 11:28
Juntada de Certidão
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18/01/2022 05:26
Outras Decisões
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22/11/2021 08:39
Conclusos para decisão
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22/11/2021 08:39
Juntada de Certidão
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11/10/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 11:50
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 11:31
Juntada de Certidão
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23/04/2021 07:50
Decorrido prazo de HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 07:50
Decorrido prazo de PATRICIA PESTANA MOURA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 07:50
Decorrido prazo de JOULILIAN ROSALIN PENHA SANTOS em 22/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 14:28
Juntada de petição
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15/04/2021 11:01
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805085-14.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R SILVA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - MA9480 REU: LUIS A M PEREIRA - ME, JOUBERT ROGERES PENHA SANTOS, GERALDO SANTOS DE MAGELA NETO, WILLIAN SILVA NOGUEIRA Advogado do(a) REU: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168 Advogados do(a) REU: JOULILIAN ROSALIN PENHA SANTOS - MA8210, PATRICIA PESTANA MOURA - MA8279 Advogado do(a) REU: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168 Advogado do(a) REU: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168 DECISÃO: 1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELOS REQUERIDOS WILLIAN SILVA NOGUEIRA E GERALDO SANTOS DE MAGELA NETO Os Requeridos Willian Silva Nogueira e Geraldo Santos de Magela Neto sustentam a sua ilegitimidade passiva, utilizando como argumento o fato de não existir contrato firmado entre as partes que possa vincular os mesmos a figurarem como devedores na presente lide.
Compulsando os autos, verifico que quanto ao Sr.
Geraldo Magela, a alegação é de que este atuou apenas como procurador da empresa LUIS A M PEREIRA, conforme instrumento procuratório juntado pela autora (ID 17050373).
Assim, imperioso o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, haja vista que atuou como mero mandatário do locador, não havendo qualquer relação obrigacional estabelecida pelo contrato de locação e eventual responsabilidade pessoal dele advinda.
Ainda, no que concerne ao requerido Willian Silva Nogueira, igualmente não vislumbro legitimidade para figurar no polo passivo.
Isto porque de fato, não houve qualquer consolidação de renovação de contrato em que este figuraria como investidor, sub-rogando-se nas dívidas advindas do pacto.
Conforme provas encartadas aos autos, há apenas trocas de e-mails entre a parte autora e o ora requerido, que não passaram de negociações e tratativas, uma vez que não houve consumação do negócio.
Assim, prevalece o contrato existente e que inclusive fora juntado aos Autos ID.17050118, firmado entre a Autora e a primeira Requerida por meio do Sr.
Jouberth (segundo requerido) que era procurador e também fiador da operação. É cediço que o Requerente não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito quanto ao terceiro e quarto requeridos, uma vez que não junta qualquer documento que comprove a relação jurídica existe entre estes.
Portanto, não vislumbro o dever de sujeição dos Requeridos, Sr.
WILLIAN SILVA NOGUEIRA E o Sr.
GERALDO SANTOS DE MAGELA NETO, ao direito alegado pela Autora na inicial, vez que os supostos danos foram causados pelos outros integrantes do polo passivo, carecendo os Requeridos WILLIAN SILVA NOGUEIRA E o Sr.
GERALDO SANTOS DE MAGELA NETO de legitimidade passiva.
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a exclusão dos Requeridos WILLIAN SILVA NOGUEIRA e o Sr.
GERALDO SANTOS DE MAGELA NETO do polo passivo da ação.
Extingo a ação, sem resolução de mérito, em relação aos referidos demandados e o faço com fulcro no art. 485, inc.
VI do CPC.
Condeno a autora em honorários advocatícios dos réus excluídos da lide, no percentual de 10% (dez por cento) do valor causa, considerando o zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido pelo serviço. À secretaria judicial para proceder as modificações necessárias junto ao sistema. 1.2 DA INÉPCIA DA INICIAL O segundo requerido, sr.
Joubert Rogeres Penha Santos, em sua peça de defesa, alega preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamente de que não ficou estabelecido qual contrato de locação pretende a autora cobrar, juntando um contrato escrito, mencionando a existência de um posterior contrato verbal e na sequência ajuizando a ação de cobrança com base em um outro combinado entre as partes.
Da leitura pormenorizada da inicial verifico nitidamente que tal preliminar de inépcia da inicial inexiste no caso em análise, pois, da narrativa autoral é totalmente possível à compreensão de que não existe um novo contrato de locação, mas sim um contrato por prazo determinado, que foi pactuado pela Requerida Luis A M Pereira e seu procurador e fiador, o Requerido Joubert Santos, que em razão da permanência no imóvel e a anuência da locadora, passou a vigorar por tempo indeterminado.
Além disso, houve ainda uma intenção de renovação e reajuste do valor do aluguel, permanecendo a figura do locador Luis A M Pereira, alterando somente, os representantes legais da empresa.
Rejeito a preliminar. 1.3 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO SEGUNDO REQUERIDO- JOUBERT ROGERES PENHA SANTOS Alega o segundo requerido a sua ilegitimidade passiva, argumentando que se há um contrato verbal, o contrato escrito não persiste mais, não havendo que se falar na figura do fiador.
Todavia, tal argumento não merece guarida.
Conforme dispõe o artigo 39, da Lei 8245/91, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.” Da leitura da cláusula décima nona do contrato de locação (ID 17050118), verifico que o fiador se comprometeu a garantir o pagamento dos débitos locatícios até a desocupação do imóvel e entrega das chaves, não havendo, pois, que se falar em exoneração da obrigação.
Nesse viés, o fiador, obrigado, em virtude do contato, ao pagamento dos valores decorrentes do pacto, tem legitimidade passiva para figurar na presente lide.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva de Joubert. 1.4 DA RECONVENÇÃO Alega a empesa Luis A M Pereira - ME que é credora do autor em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) a título de comissão pela prestação de servios de correspondente na intermediação e prospeção de operações de empréstimos consignados.
Ocorre que a causa de pedir é completamente diversa da lide em análise, não guarda qualquer relação com a ação principal e nem com os fundamentos da defesa.
Acaso a empresa ré ainda possua créditos junto à autora, deverá buscar as vias próprias para tanto, de modo que rejeito a reconvenção intentada. 2 DAS TESES LEVANTADAS A parte autora almeja o pagamento dos alugueres e encargos locatícios vencidos, taxas de condomínio em aberto, IPTU/2017, acrescidos de multa, juros e honorários advocatícios conforme contratualmente pactuado.
Por seu turno, o segundo requerido alegou inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, bem como ausência de responsabilidade nos débitos apresentados no processo em tela.
Os requeridos LUIS A M PEREIRA, WILLIAN SILVA NOGUEIRA E GERALDO SANTOS DE MAGELA NETO sustentam a ilegitimidade passiva dos demandados Willian e Geraldo, utilizando como argumento o fato de não ter existido contrato firmado entre as partes.
No mérito, sustentam que foram feitos pagamentos ao representante da Autora, Sr.
Romildo Assunção nos dias 28.03.2018 e 02.05.2019, bem como pagas taxas de condomínio no dia 21.06.2018 no importe de R$ 2.518,55 (dois mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos).
A Requerida Luis A M Pereira pleiteia reconvenção alegando que prestava serviços de correspondência bancária à Autora lhe sendo devido pela prestação de serviços o importe aproximado de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). 3 DOS PONTOS INCONTROVERSOS E CONTROVERTIDOS Após análise dos autos, entendo como ponto incontroverso a realização de contrato de locação.
Como ponto controvertido, se houve o inadimplemento dos valores dos aluguéis e demais encargos do imóvel, bem como se houve pagamento feito a ser abatido. 4 DAS PROVAS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Vejo que as provas já carreadas se mostram suficientes para a análise dos pedidos formulados e pontos controvertidos assinalados.
De todo modo, intimem-se as partes litigantes para se manifestar informar, no prazo comum de 05 dias, se desejam produzir alguma prova.
Em caso positivo, indiquem o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer, sob pena estabilização da lide (art. 357, §1º do CPC).
No mesmo prazo, poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes, sob pena desta decisão se tornar estável.
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, restará preclusa o direito à prova conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, esclarecimentos ou ajustes, retornem os autos conclusos para sentença, observa a ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC).
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
12/04/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2019 12:35
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 10:09
Juntada de petição
-
06/08/2019 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2019 13:52
Juntada de Ato ordinatório
-
07/06/2019 16:22
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/05/2019 15:00 9ª Vara Cível de São Luís .
-
06/06/2019 20:59
Juntada de petição
-
06/06/2019 20:34
Juntada de contestação
-
06/06/2019 16:16
Juntada de contestação
-
20/05/2019 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2019 12:33
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2019 12:31
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2019 17:20
Juntada de petição
-
17/04/2019 00:22
Decorrido prazo de PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR em 02/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 00:21
Decorrido prazo de PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR em 02/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2019 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2019 16:35
Audiência conciliação designada para 16/05/2019 15:00 9ª Vara Cível de São Luís.
-
08/03/2019 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 11:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/02/2019 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/02/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 11:36
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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