TJMA - 0802544-88.2019.8.10.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2021 12:56
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 12:42
Juntada de termo
-
01/09/2021 14:19
Juntada de Alvará
-
18/08/2021 22:34
Expedido alvará de levantamento
-
18/08/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 13:17
Juntada de termo
-
18/08/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 16:57
Juntada de petição
-
04/08/2021 16:05
Outras Decisões
-
03/08/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 14:44
Juntada de termo
-
03/08/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:38
Transitado em Julgado em 05/05/2021
-
20/07/2021 21:10
Juntada de petição
-
06/05/2021 09:18
Decorrido prazo de FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 09:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0802544-88.2019.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIO SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - PI6614 DEMANDADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados DEMANDANTE: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - PI6614 e DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A,para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id44112927, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9099/95.
Decido.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelos fundamentos a seguir expostos: 1) o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que transferências indevidas foram realizadas a partir de conta bancária de sua titularidade e administrada pelo Banco Réu, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso.
Ademais, ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida; 2) extrai-se do artigo 337, caput e parágrafos, do NCPC, que a litispendência é a reprodução de ação idêntica a outra que já está em curso.
Isto posto, a tramitação da atual demanda deve prosseguir pois foi ajuizada anteriormente à proposta nos autos do processo n. 0800923-22.2020.8.10.0039; 3) não se verificando qualquer dos vícios elencados no §1º, do artigo 330, do CPC/2015, deve a petição inicial ser reputada como apta.
Passo ao mérito.
Estando clara a condição de hipossuficiência do consumidor, entendo ser o caso de aplicação da regra da inversão do ônus da prova, em conformidade com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, ressalta-se que os fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Especificamente sobre danos causados aos consumidores por fraudes praticadas em instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça adotou a tese de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula n. 479).
Por certo, em caso de fraude, mesmo sendo causada por terceiros, a instituição financeira deve responder pelos riscos da atividade desenvolvida, nos termos do artigo 927, parágrafo único do CC/02, uma vez que os bancos assumem os riscos pela falha em seus sistemas de segurança, como o caso de realização de transferências fraudulentas, devendo promover mecanismos para evitar golpes dessa natureza.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera.
Se o banco fornecedor do serviço adota sistemas, instrumentos ou meios eletrônicos deficientes para seus clientes, a ponto de permitir que terceiros apliquem golpes em seus clientes, utilizando de ferramentas tecnológicas, assume a obrigação de devolver, com as devidas correções, os valores indevidamente cobrados.
Configurada a responsabilidade objetiva do reclamado pelo dano material suportado, em razão de estar demonstrado nos autos que o autor teve valores de sua conta bancária transferidos sem sua autorização.
Quanto à repetição em dobro, previsto nos artigos 42 do CDC e 940 do CC, aplicado em casos de cobrança indevida de valores, não vislumbro sua aplicação na presente demanda.
Resta claro nos autos que a situação ilícita deriva de fraude praticada por terceiro. Dessa forma, tratando-se de erro justificável, inafastável a comprovação de má-fé por parte da instituição bancária[1].
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E C/C DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUES, TRANSFERÊNCIAS E EMPRÉSTIMO DIRETO NO CAIXA ELETRÔNICO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO DECORRENTE DA PRÓPRIA ATIVIDADE - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR SE CONSIDERAR RAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CC - AUSÊNCIA DE MA-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - REQUESITO PREVISTO NA SÚMULA 159 DO STF - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O uso de cartão bancário por terceiro para realização de saques e transferências, bem como tomada de empréstimo diretamente no caixa eletrônico.
Falha do sistema operacional do banco.
Risco da atividade.
Responsabilidade da instiutição financeira. 2. (...) 4.
A multa prevista no artigo 940 do Código Civil pressupõe a má-fé na cobrança, de sorte que a sua ausência impede a condenação da parte ré nesse sentido.
Inteligência da Súmula 159 do STF. 5.
Apelo parcialmente provido. (TJ-PE - APL: 32574220118170990 PE 0003257-42.2011.8.17.0990, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 26/09/2012, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 182) RECURSO INOMINADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUE NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
PERDA DOS DOCUMENTOS E CARTÃO DO BANCO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DESCABIDA.
DANO MORAL ADEQUADAMENTE FIXADO.
SENTENÇA MANTIDA. Não há falar em repetição em dobro quando não houve por parte do recorrido cobrança indevida.
Utilização do cartão por terceiro em caixa eletrônico que não se equivale à cobrança indevida. Saque realizado no mesmo dia em que registrada a ocorrência de perda dos documentos, tendo o banco sido informado somente no dia posterior ao saque.
Dano moral fixado em R$2.000,00 que não comporta majoração.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*07-22, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 06/05/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*07-22 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 06/05/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/05/2014).
No que tange aos danos morais, estes restaram comprovados em razão da privação injustificadamente de valores necessários ao próprio sustento da parte demandante.
Disso decorre inequívoca frustração, humilhação, que vão além do mero comprometimento da renda.
A indenização por danos morais é meio de reparar o abalo gerado ao direito da personalidade que afronta a sua dignidade do consumidor autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: 1) condenar o Banco Réu, à título de indenização por danos materiais, a efetuar a restituição de R$ 899,00 (oitocentos e oitenta e nove reais).
A correção monetária incidirá a partir da data da transferência fraudulenta (Súm. 43 STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405, CC); 2) condenar o Banco Réu ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais.
Correção monetária com base no INPC e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data.
Sem custas nem honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita perante o Juizado Especial Cível.
Transitada em julgado, permaneçam os autos na Secretaria Judicial pelo prazo de trinta dias para eventual cumprimento da Sentença, após o que determino sejam arquivados, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve cópia desta sentença como mandado para fins de intimação.
Bacabal – MA, data do Sistema.
Marcelo Silva Moreira Juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal [1] Súmula 159 STF.
Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. (referência à dispositivo do CC de 1916.
Vide art. 940 do Código vigente) -
16/04/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2021 15:53
Conclusos para julgamento
-
12/04/2021 15:49
Juntada de termo
-
09/04/2021 11:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/04/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
-
09/04/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 10:35
Juntada de petição
-
08/04/2021 20:57
Juntada de contestação
-
04/03/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2020 14:18
Audiência Conciliação designada para 09/04/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
08/09/2020 11:49
Juntada de termo
-
08/09/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2020 06:02
Decorrido prazo de FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO em 19/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 06:02
Decorrido prazo de FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO em 19/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2020 22:16
Declarada incompetência
-
02/10/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802371-16.2018.8.10.0034
Valdeci Araujo de Sousa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Samira Nagila Oliveira Frota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2018 11:27
Processo nº 0000676-06.2016.8.10.0107
Atacadao Sao Joao LTDA
R. C. de Sousa Borges - ME
Advogado: Antonio Edivaldo Santos Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2016 00:00
Processo nº 0800849-86.2021.8.10.0150
Ana Rosa Amaral
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2021 16:58
Processo nº 0800211-71.2021.8.10.0047
Luanna Sousa da Silva Abreu
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2021 14:06
Processo nº 0813331-33.2018.8.10.0001
Nayara Araujo da Silva
Pateo Comercio de Veiculos S/A
Advogado: Taisa Guimaraes Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2018 09:10