TJMA - 0803899-67.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 11:49
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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11/05/2021 14:34
Decorrido prazo de SERVULO SANTOS VALE em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 09:23
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0803899-67.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acidente de Trânsito] Requerente: SERVULO SANTOS VALE Requerido: ORGANIZADORA DE LEILOES LTDA - EPP Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do requerente, DR.
SERVULO SANTOS VALE - OAB/MA nº 15050, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação em que figuram as partes acima epigrafadas.
Em decisão de id nº 10966449, foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita facultando a parte a possibilidade de requerer o parcelamento das custas, todavia, em petição de id 10970843, a mesma apenas requereu a reconsideração do que havia sido decidido, o que foi indeferido no id 29620591.
Certificado no ID 33189258, que o autor não procedeu ao recolhimento das custas processuais. É o relatório.
DECIDO. É cediço que o ônus de adiantar as despesas processuais é instituído como condição necessária à eficácia de certos atos que as partes realizam, ou para que ela obtenha a realização dos atos praticados pelos auxiliares da Justiça, constituindo, portanto, em responsabilidade provisória do demandante a antecipação do pagamento das despesas processuais até o término do processo, oportunidade em que competirá à parte vencida o ressarcimento dos valores despendidos.
Contudo, o ordenamento jurídico vigente ressalva as hipóteses discriminadas nos arts. 98 e seguintes do CPC/2015, dispensando do ônus de adiantar as verbas destinadas ao Estado às pessoas hipossuficientes, desprovidas de situação econômica que lhe permita o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Neste ponto, é relevante observar a imprescindibilidade da plena configuração das circunstâncias objetivas à concessão da isenção legal, o que não restou atendido nos autos em análise, motivo pelo qual o benefício foi indeferido, conforme decisão de id nº 10966449, não tendo a parte demonstrado interesse no parcelamento das custas nem tampouco tendo efetivado o pagamento destas limitando-se apenas a requerer a reconsideração.
POSTO ISTO, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC e, por conseguinte, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem custas1 e honorários.
Transitada em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz – MA, 15 de julho de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA EM MOMENTO ANTERIOR A CITAÇÃO.
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
AFASTAMENTO.
A desistência do feito postulada em momento anterior à citação do réu não obriga a requerente ao pagamento das custas.
Hipótese que se assemelha ao cancelamento de distribuição por falta de preparo, de acordo com o art. 257 do Código de Processo Civil.
Aplicação do art. 557, § 1º - A, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*89-90, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,...257Código de Processo Civil557§ 1º - ACPC. (*00.***.*89-90 RS , Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 24/01/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2012).
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 14 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
14/04/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2020 18:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2020 07:49
Conclusos para julgamento
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15/07/2020 07:48
Juntada de Certidão
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27/03/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2019 10:51
Conclusos para decisão
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09/04/2018 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2018 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2018 13:43
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/04/2018 11:49
Conclusos para decisão
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06/04/2018 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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