TJMA - 0804437-34.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 09:06
Juntada de petição
-
05/09/2022 12:13
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 22:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 19:47
Homologada a Transação
-
02/06/2022 17:23
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 14:59
Juntada de petição
-
16/03/2022 15:49
Juntada de petição
-
24/01/2022 09:47
Outras Decisões
-
30/12/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 21:19
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 17:58
Juntada de
-
23/04/2021 08:53
Juntada de petição
-
15/04/2021 13:08
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0804437-34.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLA ADRIANA RIBEIRO VALE Advogados do autor: ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS – OAB/MA 9511, FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR – OAB/MA 20672 Réu: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA DESPACHO CARLA ADRIANA RIBEIRO VALE ajuizou Ação de Cobrança em face de MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
12/04/2021 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 09:31
Juntada de termo
-
22/12/2020 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800431-38.2021.8.10.0025
Aldeni de Jesus Cunha
Banco Pan S/A
Advogado: Marcus Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2021 11:17
Processo nº 0800364-92.2021.8.10.0148
Ana Thamires Branco de Oliveira
Allianze Comercial LTDA - ME
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 10:36
Processo nº 0800912-19.2018.8.10.0053
Gercilia Ribeiro Marinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniel Eduardo da Exaltacao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2018 17:15
Processo nº 0004475-69.2013.8.10.0040
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Osvaldo Silva de Alencar
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2013 00:00
Processo nº 0034049-94.2012.8.10.0001
Karla Patricia Campos de Campos
Sc2 Maranhao Locacao de Centros Comercia...
Advogado: Carlos Eduardo Barbosa Cavalcanti Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2012 00:00