TJMA - 0803205-84.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INDIRA MELO MOTA em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:16
Juntada de petição
-
17/03/2025 15:01
Juntada de petição
-
13/03/2025 20:57
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
13/03/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 18:43
Juntada de petição
-
22/11/2024 08:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 13:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/11/2024 23:35
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 04:21
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:32
Juntada de petição
-
31/07/2024 19:16
Juntada de petição
-
31/07/2024 07:03
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 07:03
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 18:33
Juntada de termo de juntada
-
06/06/2024 21:40
Juntada de petição
-
04/06/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:31
Juntada de termo
-
28/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 21:25
Juntada de petição
-
17/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:15
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 13:47
Juntada de termo
-
09/11/2023 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 09/11/2023 13:30, 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
08/11/2023 15:21
Juntada de petição
-
09/10/2023 10:50
Juntada de petição
-
09/10/2023 10:49
Juntada de petição
-
19/09/2023 06:26
Juntada de petição
-
29/08/2023 09:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 13:30, 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
25/08/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:45
Juntada de termo
-
17/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:42
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:50
Juntada de petição
-
04/04/2023 16:21
Juntada de petição
-
30/03/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 12:00
Juntada de diligência
-
20/03/2023 14:19
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
20/03/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
14/02/2023 12:03
Juntada de petição
-
07/02/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 11:07
Juntada de petição
-
18/01/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 09:25
Juntada de termo
-
17/01/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 11:45
Juntada de petição
-
11/11/2022 17:32
Juntada de petição
-
07/11/2022 15:33
Juntada de petição
-
31/10/2022 02:55
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
31/10/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
30/10/2022 22:43
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:43
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 12/09/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:02
Juntada de petição
-
18/10/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2022 16:09
Juntada de contestação
-
14/10/2022 15:54
Juntada de petição (3º interessado)
-
05/09/2022 17:26
Juntada de petição
-
02/09/2022 11:03
Juntada de petição
-
26/08/2022 14:20
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 14:06
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2022 21:57
Decorrido prazo de CLEMICE DA SILVA MATA em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:25
Decorrido prazo de CLEMICE DA SILVA MATA em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:14
Decorrido prazo de FLAVIA BARROS SOUSA em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:43
Decorrido prazo de FLAVIA BARROS SOUSA em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 20:17
Juntada de petição
-
27/06/2022 18:24
Juntada de petição
-
22/06/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 10:43
Juntada de diligência
-
14/06/2022 16:27
Juntada de petição
-
12/06/2022 02:04
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
12/06/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:13
Outras Decisões
-
11/11/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 22:00
Decorrido prazo de HYGOR BARROS SOUZA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 17:53
Decorrido prazo de HYGOR BARROS SOUZA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 13:34
Decorrido prazo de FLAVIA BARROS SOUSA em 20/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 19:01
Juntada de petição
-
18/10/2021 10:32
Juntada de petição
-
04/10/2021 03:14
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803205-84.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HYGOR BARROS SOUZA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806 REQUERIDO(A): SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, INDIRA MELO MOTA - MA9930-A, MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S, Pontes & Nery Advogados, OAB/MA sob nº 247 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°: 0803205-84.2020.8.10.0022 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir mais alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretenderem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentar seus quesitos.
Na eventualidade de serem formulados pedidos genéricos de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC).
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Expedientes necessários e providências cabíveis.
Açailândia -MA,data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
30/09/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 09:56
Juntada de termo
-
26/07/2021 14:14
Juntada de petição
-
12/07/2021 19:59
Juntada de réplica à contestação
-
21/05/2021 15:33
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 11:28
Juntada de contestação
-
29/04/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 10:57
Juntada de diligência
-
28/04/2021 10:12
Decorrido prazo de FLAVIA BARROS SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 10:10
Decorrido prazo de HYGOR BARROS SOUZA em 27/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 00:46
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PROC. 0803205-84.2020.8.10.0022 Polo Ativo: HYGOR BARROS SOUZA e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806; Advogado do(a) AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806 Polo Passivo: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de ação proposta por HYGOR BARROS SOUZA e FLÁVIA BARROS SOUZA em face de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Em síntese, alega-se na exordial: a) que são únicos herdeiros de Gerson Abreu de Souza, sendo que o herdeiro Hygor Barros de Souza foi designado inventariante; b) que o inventariante tomou conhecimento de que compõe o acervo de bens deixados por seu pai o imóvel constituído por uma Gleba de Terras no Município de Açailândia, denominada Fazenda Santa Maria; c) que notificou-se a demanda para que exibisse eventuais documentos que justificassem a posse, no entanto não se obteve resposta; d) que o imóvel é de propriedade dos demandantes, e a requerida dele se apossou e vem ocupando e explorando-a comercialmente.
Assim, requer a concessão liminar de tutela de urgência para que o réu "se abstenha de fazer qualquer incursão dentro da área da Fazenda Santa Maria, que se abstenha também de fazer qualquer extração e/ou corte ou novo plantio de qualquer espécie de madeira em todo perímetro da área da Fazenda Santa Maria, seja também proibida de adentrar/usufruir da área da Fazenda sob qualquer pretexto até o final julgamento da lide, ou alternativamente comece a pagar o valor de aluguel anual para a atividade de plantio de eucalipto de R$591.600,00 (quinhentos e noventa e um mil e seiscentos reais)".
A inicial veio guarnecida de documentos.
Intimados a comprovar os requisitos para usufruírem da gratuidade da justiça, os réus juntaram declarações de imposto de renda nos ID 39955860 e ID 39955869. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
O fumus boni juris possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Essas exigências da tutela provisória devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.
Pois bem.
Analisando esses elementos na presente demanda, verifico que a petição atende ao aspecto material-jurídico do fumus boni juris.
Ela versa sobre o direito à posse e gozo do bem imóvel cuja propriedade seria dos requerentes por direito sucessório, mas estaria sendo irregularmente explorado pela parte requerida sem respaldo em relação contratual.
A tese jurídica é plausível.
No entanto, no que concerne ao aspecto processual-probatório, não está suficientemente demonstrado.
Ainda que existe elemento de prova documental indicando a propriedade de imóvel da titularidade em favor do falecido pai dos demandantes, não está claro se há identidade entre este bem e aquele explorado pelo ré, bem como os próprios réus não puderam determinar se há ou não relação contratual que justifique a posse do bem pela ré.
Desse modo, tenho por não configurado o fumus boni juris. O periculum in mora também não está evidenciado, pois a posse e exploração da propriedade em litígio é situação aparentemente consolidada que não oferece risco de perecimento do bem.
Além disso, eventuais direitos de reparação não são prejudicados pelo decurso do tempo, sobretudo porque a ré é empresa de grande porte, circunstância que permite presumir a existência de liquidez de recursos para arcar com as obrigações eventualmente decorrentes de uma sentença favorável ao pleito autoral.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Em vista da documentação apresentada, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Na forma do artigo 334 § 4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil, pois inadequada, em princípio, aos processos em que for parte a Fazenda Pública, à qual somente é permitida autocomposição quando houver norma legal autorizadora.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335, 183 c/c art. 344, do NCPC).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, no prazo legal, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo 1ª Vara Cível da Comarca Açailândia -
15/04/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 14:23
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 10:26
Juntada de petição
-
15/01/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 11:37
Juntada de petição
-
16/10/2020 18:03
Juntada de petição
-
16/10/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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