TJMA - 0807278-50.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 10:20
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 07:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 07:33
Decorrido prazo de DIANA MARIA PINHEIRO ARAUJO em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 13:19
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807278-50.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: DIANA MARIA PINHEIRO ARAUJO Requerido: BANCO HONDA S/A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR.
RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA nº 10100, e do(a) requerido(a), DR.
JULIANO JOSE HIPOLITI - OAB/MS nº 11513, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Cuida-se de ação revisional proposta por Diana Maria Pinheiro Araújo contra Banco Honda S.A., em razão de contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes. RELATÓRIO Alega a parte autora que para adquirir a motocicleta HONDA BIZ 125 ES FLEX ANO 2014/2014 COR ROSA, assumiu o encargo de pagar 50 (cinquenta) parcelas de R$ 254,02 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos) junto ao réu, em abril/2014.
Afirma que o valor total do financiamento foi elevado pela imposição de cobranças de taxas abusivas, tais como Cadastro, Registro de Contrato, IOF e Comissão de Permanência, entre outras.
Sustenta ainda a ilegalidade da cobrança de juros de forma capitalizada, bem como onerosidade excessiva pela cobrança de taxa de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado.
Ao final, requer seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para a revisão da relação contratual, afastando os encargos abusivos mencionados, redução de juros à taxa média de mercado à época do financiamento, com a respectiva repetição de indébito.
Indeferida a medida liminar no evento 6767960.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 7072994, em que alega que o contrato é lícito; que não há abusividade na cobrança dos valores pactuados; que os juros pactuados encontram-se abaixo da taxa média de mercado; que a capitalização mensal de juros é permitida pelo ordenamento jurídico e está devidamente prevista em contrato, portanto, não há falar-se em ilegalidade.
Intimada a parte autora para apresentação de réplica, esta quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tem-se que diante dos princípios do instituto pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, basilares do direito contratual, há que se respeitar o que for livremente avençado no contrato, cabendo a intervenção judicial para revisão de suas cláusulas, somente em situações excepcionais, ou seja, quando desatendidos os princípios da boa-fé objetiva, da probidade, dentre outros.
Desta feita, caso não seja demonstrada a abusividade nos valores das prestações, livremente assumidas pelo devedor, em contrato de financiamento, estes são devidos, em face da ausência de vício de consentimento.
Sobre o tema segue aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, verbis: “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA.
POSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO TABELA PRICE.
SUBSTITUIÇÃO PELO INPC DE ÍNDICE PREVIAMENTE CONTRATADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
Sendo lícito e válido o negócio jurídico havido entre as partes, cuja existência se deu em razão da declaração de vontade destas em firmar contrato de mútuo para a aquisição de veículo automotor, a obrigatoriedade do que foi convencionado há de ser observada.”(APC 2006.03.1.000958-8 DF, acórdão n.º 279050, julgamento: 08/08/2007, 6.ª Turma Cível, Relatora Des.ª Ana Maria Duarte Amarante, DJU: 30/08/2007, pág. 110) Feita esta observação, passo à análise das alegações da exordial. 1.
Da capitalização de juros "Nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada" (STJ, Resp 1070375, Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias – Juiz Federal Convocado – 4ª Turma – DJ 07.10.2008).1 Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do próprio Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ART. 330, I, DO CPC.
CORRETA APLICAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGALIDADE.
CONFIRMAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
LIMITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
PACTUAÇÃO AO LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
MULTA INDENIZATÓRIA. 2% (DOIS POR CENTO).
CDC.
ART. 82, § 1º).
CÁLCULO DA TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA. (...) VII – no sistema de cálculo da tabela price não existe capitalização de juros; VIII – apelação não provida.
Nº Processo 378932009.
Acórdão 0887482010.
Relator CLEONES CARVALHO CUNHA.
Data 10/02/2010 00:00:00. Órgão PAÇO DO LUMIAR.
Processo APELAÇÃO CÍVEL. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
TR.
POSSIBILIDADE.
SEGURO E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
VALORES ABUSIVOS.
MATÉRIA DE PROVA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, a incidência de juros sobre juros. .... (STJ AgRg no REsp 933928/RS2007/0059697-5 - Rel.HERMAN BENJAMIN - Jul. 23/02/2010). "TABELA PRICE - Suposta Capitalização de Juros – Inocorrência - Sistema de amortização normalmente aceito nos negócios imobiliários - Divergência entre o valor real do imóvel e o valor a ser pago em prestações - Diferença que decorre da compra parcelada do bem - Reiteração dos termos da sentença pelo Relator - Admissibilidade - Sentença mantida - Adequada fundamentação - Precedente Jurisprudencial - Inteligência do Art. 252 Do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo". (AP.994.04.066037-0 - Relator Neves Amorim).
E em que pese tenha sido deferido o pedido cautelar para suspender a eficácia do artigo 5º e do parágrafo único da MP n° 2.170-36/2001 na ADI nº 2.316, o julgamento ainda não foi concluído, conforme se verifica no site do Supremo Tribunal Federal.
Por isso mesmo este juízo adere ao atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
TAXA EFETIVA DE JUROS MENSAL DESPROPORCIONAL À TAXA DE JUROS ANUAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MP 2.170-36/2001. 1.Quando da simples análise do contrato já se mostra possível considerar a existência de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, considera-se afastada a abusividade, porquanto a consumidora desde o inicio da relação obrigacional teve ciência dos termos de sua dívida. 2.
Após a edição da MP 1963-17/2000, perenizada sob o n° 2.1270-36/2001, a capitalização de juros restou permitida nos contratos, sendo ainda certo que a constitucionalidade de tal norma se presume até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal. 2.1.
A suspensão da MP 2.170-36/2001 pela ADIN 2.316-1 não tem efeito erga omnes, tão pouco a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Conselho Especial deste Eg.
TJDFT tem efeito vinculativo, sobretudo, porque, este julgamento não foi objeto de súmula que viesse a constituir precedente de uniformização da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, nos termos do art. 479, do Código de Processo Civil. 3.
A jurisprudência tanto desta c.
Corte como do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, desde 31 de março de 2000, data da promulgação da Medida Provisória 1.963/2000, primeira edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, é lícita a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano. 4.
Recurso de apelação conhecido e improvido. (Acórdão n. 602717, 20100111128394APC, Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 24/05/2012, DJ 13/07/2012 p. 118). – grifei.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1.
A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31⁄03⁄2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17.
Precedentes. 2.
Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827⁄RS,Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p⁄ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08⁄08⁄2012, DJe 24⁄09⁄2012). 3.
Recurso especial não provido. (AgRg no REsp n.º 1.342.243⁄RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9⁄10⁄2012, DJe 16⁄10⁄2012) Por oportuno, não excede dizer que o contrato tratado nestes autos foi firmado após a entrada em vigor da citada medida provisória e, não bastasse isso, todos os índices estão devidamente explicitados, não havendo falar-se em desconhecimento ou falta de informação ao consumidor.
Ademais, a forma de pagamento em prestações de valor fixo permitiu que, no momento da assinatura da avença, o autor tivesse plena ciência de suas obrigações, não sendo surpreendido por qualquer fato superveniente. 2.
Da limitação das taxas de juros Quanto à aplicação da taxa de juros, predomina a premissa de que estes somente poderão ser considerados abusivos quando demasiadamente superiores à taxa média de mercado, o que não se verifica na hipótese dos autos, sobretudo porque a autora se limita a fazer afirmações genéricas, sem o amparo de qualquer dado concreto.
Ainda que a relação jurídica subjacente seja analisada sob a ótica do CDC, questão também já pacificada (Súmula 297-STJ2), não há abusividade a ser corrigida, pois, conforme enunciado da Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149)”.
Com efeito, como a regra no Sistema Financeiro Nacional é a liberdade na pactuação (STJ, Resp. 680.237/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior), tenho que os juros remuneratórios contratados segundo o princípio da autonomia da vontade guardam consonância com a jurisprudência do STJ, eis que limitada à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN, verdadeiro parâmetro para apuração de abusividade na aplicação dos juros (Resp. 1.036.857/RS, Rel.
Min.Massami Uyeda).
Além disso, mesmo sob a ótica do Direito do Consumidor, não merece ser revista a aplicação de tais juros, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva em relação à taxa média de mercado para a respectiva modalidade contratual3.
A respeito da matéria versada nos autos, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, referentes às ações revisionais de cláusulas de contrato de mútuo bancário, que envolvam relação de consumo, o STJ já decidiu que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Resp. 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
Em síntese, os juros do mercado financeiro não estão limitados e, não se vislumbrando desvantagem exagerada no caso concreto, deve a autora cumprir o que foi pactuado no tocante à taxa de juros. 3.
Das taxas administrativas Quanto à legalidade da cobrança de taxas pelo réu, algumas observações são pertinentes.
No julgamento do REsp 1.251.331/RS, o Superior Tribunal de Justiças fixou as teses que devem nortear as instâncias ordinárias da Justiça brasileira no que se refere à cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC), emissão de carnê ou boleto (TEC) e tarifa de cadastro, além da possibilidade de financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF).
Conforme certidão de julgamento disponível no sítio eletrônico da colenda Corte Superior, restou sedimentado: “A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Ressalvados os posicionamentos pessoais dos Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi, que acompanharam a relatora, foram estabelecidas as seguintes teses: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. (REsp n. 1.251.331/RS.
Rel.
Min.
Isabel Gallotti.
Julgamento: 28/08/2013.) Partindo-se, pois, deste julgado, e analisando o contrato ID 7073019, deve-se concluir pela legalidade da taxa de cadastro (item 2, última parte) e do IOF de forma diluída (item 3).
No que tange à comissão de permanência, cumpre esclarecer que sua cobrança pode ser legal, desde que não cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios, o que foi devidamente observado na cláusula nº 3.6, de modo que não se vislumbra irregularidade em sua aplicação.
Da descaracterização da mora Como aqui não houve reconhecimento da alegada abusividade na aplicação dos juros remuneratórios ou na sua capitalização, os quais, repita-se, constituem-se como encargos da normalidade do contrato, não há falar-se em descaracterização da mora.4 Nesse sentido: “ORIENTAÇAO 2 - CONFIGURAÇAO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; (...)” Por fim, não excede consignar que, num país como o Brasil, a ocorrência de dificuldades econômicas é sempre previsível, não se configurando, por si só, hipótese de caso fortuito ou força maior, pelo que se afasta a incidência da disposição contida no art.393 do Código Civil, sendo inaplicável à hipótese vertente a teoria da imprevisão. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 86, parágrafo único, CPC/2015).
Como foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art.98, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, 20 de novembro de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas; AgRg nos EDcl no REsp 788.264/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 14.11.2006, DJ 04.12.2006 p. 330; AgRg no Ag 774.635/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14.11.2006, DJ 18.12.2006 p. 401; AgRg no REsp 702.524/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 22.03.2005, DJ 11.04.2005 p. 330. 2 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. 3 Disponível para consulta pública em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/historicoestatisticas 4 REsp. nº 1.061.530 - RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22-10-2008. A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
12/04/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2020 15:46
Juntada de petição
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20/11/2019 23:22
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2019 10:02
Conclusos para decisão
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15/08/2019 10:01
Juntada de Certidão
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11/08/2017 00:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/08/2017 23:59:59.
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02/08/2017 00:37
Decorrido prazo de DIANA MARIA PINHEIRO ARAUJO em 01/08/2017 23:59:59.
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24/07/2017 11:57
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2017 00:12
Publicado Intimação em 10/07/2017.
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08/07/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2017 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2017 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2017 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2017 12:35
Conclusos para decisão
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29/06/2017 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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