TJMA - 0802059-50.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2022 16:40
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 16:39
Transitado em Julgado em 21/02/2022
-
21/02/2022 20:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:59
Decorrido prazo de VERONICA MARQUES BANDEIRA em 27/01/2022 23:59.
-
10/12/2021 13:32
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
10/12/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802059-50.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA MARQUES BANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela e indenização por danos morais promovida por VERONICA MARQUES BANDEIRA face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alega a autora que teve o seu fornecimento de energia suspenso em virtude de falta de pagamento, tornando tal fato ponto controvertido.
Por sua vez, a ré afirma que a suspensão do fornecimento as quantias cobradas são em virtude de fatura em aberto e que pode suspender o serviço quando as faturas não são pagas.
Eis breve relatório.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande complexidade e encontra-se madura para julgamento.
Para análise da demanda, tenho como norte as disposições contidas no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro c/c com os artigos 5.º e 6.º da lei n.º 9.099/95.
Por se tratar de relação de consumo conforme exposição do art. 3º, § 2º e os art. 6º, VIII, e art. 22, do CDC (Lei 8.078/90), serão aplicadas ao caso as previsões e garantias constantes da norma especial.
Ademais, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III -época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Todavia, em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor, importa ressaltar que esta não apresentou elementos mínimos capazes de consubstanciar o direito que alega possuir.
Ademais, distribuição dinâmica do ônus da prova impõe ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do NCPC).
Analisando a documentação colacionada com a peça vestibular e demais provas produzidas, constato que trata-se de débito cobrado por consumo de energia, não tendo o que se falar em débito ilegal.
Portanto, vejo que a ré se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente o direito alegado.
A inversão do ônus da prova pressupõe o mínimo de plausibilidade do direito alegado, o que não se vislumbrou na espécie.
Ressalto que o dever de indenizar previsto no art. 927, 186 e 187, do Código Civil deve ser pelo menos minimamente comprovado.
Acerca do tema é o julgado: INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CURSO DE IDIOMAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-40, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 09/07/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*24-40 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 09/07/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2015) Diante de tudo isso vislumbra-se que não restou comprovado a conduta ilícita da concessionária.
Para além, não se pode neste caso, vislumbrar qualquer direito da autora.
ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC, e julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Sem custas processuais e honorárias advocatícios por incabíveis nessa fase, nos termos da Lei 9.099/95.
Na mesma oportunidade, revogo a medida liminar concedida, se houver.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
HELDER REGINO DA COSTA SILVA - Técnico Judiciário Sigiloso.
Parnarama/MA, Quarta-feira, 08 de Dezembro de 2021. -
08/12/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 08:41
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2021 13:52
Conclusos para julgamento
-
31/05/2021 13:51
Juntada de termo
-
19/05/2021 20:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/05/2021 09:30 Vara Única de Parnarama .
-
19/05/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 08:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/05/2021 09:30:00.
-
11/05/2021 14:58
Juntada de contestação
-
28/04/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 10:59
Juntada de diligência
-
13/04/2021 07:46
Juntada de petição
-
13/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802059-50.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA MARQUES BANDEIRA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir descrito: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VERONICA MARQUES BANDEIRA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR.
Narra a petição inicial que a autora é titular da unidade consumidora nº 42130290 e que vem recebendo cobranças mensais exorbitantes, não condizentes com o consumo real realizado, sobretudo com relação às faturas do período de 06/2016 a 05/2019.
Ademais, diz que no período se encontrava residindo na casa dos pais, uma vez que estava operada.
Aduz que deixou de pagar as cobranças realizadas por se tratar de matéria controversa e requer, em sede de antecipação de tutela, que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência; a emissão de nova fatura referente ao mês de setembro, outubro e novembro baseados na média dos últimos meses.
Eis breve relatório.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode ser fundamentada na urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou satisfativa, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294 do CPC/2015).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No caso em análise, os requisitos autorizadores da concessão da tutela não estão demonstrados.
A simples leitura da petição inicial nos permite inferir a inexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris), pois o autor não juntou elementos de provas mínimos a subsidiar o convencimento desta Magistrada.
Limitou-se a juntar lista dos débitos existentes, relacionados a consumos anteriores, sem colacionar qualquer material que indicasse falha na cobrança de energia elétrica da unidade consumidora.
Ademais, não se pode aferir pela documentação juntada, quanto tempo a requerente ficou fora de casa ou se alguém não estava ocupando o imóvel detentor da respectiva unidade consumidora, o que faz o pedido carecer de um dos requisitos para concessão da tutela pleiteada, qual seja, a probabilidade do direito.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, isto não exclui o ônus de trazer elementos mínimos capazes de demonstrar, ao menos indiciarimente, o direito alegado.
Logo, não é possível inferir de plano que a cobrança seja ilícita.
Assim, quanto ao requisito da probabilidade do direito não vislumbro prova mínima a demonstrar que a empresa demandada tenha agido de forma ilegal.
Portanto, considero que um dos requisitos para concessão da tutela de urgência vindicada não foi demonstrado, o que impõe a negativa para concessão.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente, ao tempo em que dou seguimento ao feito nos seguintes termos: Designo para o dia 12/05/2021 às 09:30 horas, no fórum local, ou por videoconferência, a depender da persistência ou não do estado de pandemia, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, com as advertências que abaixo seguem.
Cite-se a parte requerida e intime-se as partes autor e réu(é), às quais se dará ciência de que deverão se fazer acompanhar na audiência una de advogado e das testemunhas que tiverem, cujas testemunhas deverão ser por elas apresentadas em banca, todos portando seus documentos pessoais, bem ainda deixe-as cientes de que deverão produzir toda a matéria de prova que desejarem nesta audiência, uma vez que o rito não comporta dilação probatória por se tratar de processo afeto aos Juizados, onde o procedimento é sumaríssimo.
Deverá, ainda, constar no mandado que o não comparecimento da parte requerente implicará extinção do processo, e o não comparecimento da parte requerida, resultará revelia, nos termos do art. 20 e art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Na intimação deverá conter a informação da obrigatoriedade de juntada, pelas partes, no sistema PJE, de todas as provas documentais que tiverem antes da abertura da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos, em se tratando de empresa (inteligência dos arts. 1º, 2º, 3º, 10 e 13 da Lei 11.419/2006), considerando tratar-se de processo eletrônico, o qual trouxe vantagens às partes e ainda por ser a Lei em comento posterior à Lei nº 9.099/95, portanto com as devidas adequações, uma vez que antes se tinha autos físicos, cuja juntada de documentos cabia à secretaria judicial (de maneira bem mais simples, diga-se), sendo agora ônus de cada parte a juntada de documentos no sistema, sobretudo quando representada por advogado.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo Processo Eletrônico Judicial - PJE, que facilitou o acesso de todos – advogados e partes – permitindo que quaisquer documentos e peças processuais sejam juntados e protocolizados em qualquer dia e hora, de qualquer lugar, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto, sem a limitação do funcionamento do protocolo judicial que se inicia às 08:00h e encerra às 18:00h, de segunda à sexta-feira, em dias úteis.
Considerando que o acesso aos juizados em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), deixo para analisar o pedido de gratuidade judicial somente no caso de interposição de recurso inominado (parágrafo único do art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Cumpra-se.
Parnarama/MA, 9 de março de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
BRUNO JACKSON SILVA SANTOS - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 12 de Abril de 2021. -
12/04/2021 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 19:23
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 19:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 12/05/2021 09:30 em/para Vara Única de Parnarama .
-
09/03/2021 20:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2021 10:28
Juntada de petição
-
10/11/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800480-89.2021.8.10.0151
Maria Raimunda da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 09:32
Processo nº 0817272-54.2019.8.10.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Hudson Pereira dos Santos
Advogado: Alessandra de Jesus Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2019 10:56
Processo nº 0802190-12.2018.8.10.0035
Maria Antonia Santos e Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Carlos Mouzinho do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2018 15:55
Processo nº 0804421-80.2020.8.10.0022
Agnaldo Guedes da Silva
Municipio de Cidelandia
Advogado: Fernando Batista Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2020 14:26
Processo nº 0801220-81.2019.8.10.0130
Ariadna Melonio Costa
Misael Pereira Nunes
Advogado: Edilton Souza Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2019 10:00