TJMA - 0804574-79.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 08:21
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 14:32
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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30/10/2022 21:32
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:32
Decorrido prazo de SARA MANUELE COSTA DOS REIS em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:32
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:32
Decorrido prazo de SARA MANUELE COSTA DOS REIS em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 17:29
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 18:03
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2021 09:00
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 11:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/07/2021 22:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 09:14
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 07:36
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES em 22/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 19:34
Juntada de petição
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16/04/2021 02:10
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804574-79.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
V.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: SARA MANUELE COSTA DOS REIS - MA16219 REU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO Advogado do(a) REU: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - MG74489 DESPACHO - Encerrada a fase postulatória, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I do CPC, vez que a matéria discutida é eminente de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 dias, se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado, ou caso contrário, que justifiquem e especifiquem as provas que desejam produzir em audiência de Instrução e Julgamento.
Informo desde logo que, a apreciação da prova será realizada de acordo com a regra do art. 6º, VIII do CDC, com a inversão do ônus probatório em favor do autor.
Com efeito, o autor é hipossuficiente em relação ao requerido que detém controle e conhecimento sobre o contrato firmado.
Além disso, a narrativa é verossímil e apoiada em documentos juntado com o essencial.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de Abril de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
13/04/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 09:37
Juntada de petição
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09/04/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 15:34
Conclusos para decisão
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07/10/2020 17:22
Juntada de petição
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18/09/2020 00:34
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 12:08
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2020 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2020 14:43
Juntada de contestação
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23/04/2020 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 13:32
Conclusos para despacho
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07/02/2020 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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