TJMA - 0800522-40.2021.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 21:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 09:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 11:07
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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08/11/2024 10:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 05/11/2024 23:59.
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17/09/2024 14:43
Juntada de petição
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17/09/2024 04:38
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
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26/03/2024 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 11:15
Juntada de petição
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26/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 09:47
Juntada de réplica à contestação
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30/01/2024 22:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 22/01/2024 23:59.
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17/01/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 16:01
Juntada de petição
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01/11/2023 15:37
Juntada de contestação
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25/10/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:20
Conclusos para despacho
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17/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
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30/08/2022 22:44
Juntada de cópia de decisão
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18/08/2022 16:03
Juntada de petição
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13/08/2022 14:51
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 09:47
Outras Decisões
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30/12/2021 16:34
Conclusos para decisão
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25/09/2021 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
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27/04/2021 17:50
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 08:15
Juntada de
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15/04/2021 15:06
Juntada de petição
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15/04/2021 13:11
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 08:37
Juntada de Certidão
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13/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0800522-40.2021.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUZIA DA SILVA PESTANA Advogados do autor: WALACY DE CASTRO RAMOS – OAB/MA17440, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS – OAB/MA 9511, FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR – OAB/MA 20672 Réu: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA DESPACHO LUZIA DA SILVA PESTANA ajuizou Ação de Cobrança em face de MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
12/04/2021 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 15:19
Juntada de petição
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10/02/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 09:55
Conclusos para despacho
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08/02/2021 09:54
Juntada de termo
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27/01/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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