TJMA - 0805526-38.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 08:39
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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20/04/2021 12:16
Juntada de petição
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16/04/2021 09:55
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0805526-38.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Requerente: CLEONILDE DA CONCEICAO SILVA QUEIROZ Requerido: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO os advogados da requerente, DR.
RAONI VELOSO DOS SANTOS - OAB/MA nº 16279, DRA.
STEFANI CAROLINE CUNHA CARNEIRO - OAB/MA nº 16645, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se ação proposta por Cleonilde da Conceição Silva Queiroz em desfavor de Residencial Imperatriz Empreendimentos .
Conforme ID 33187698 a parte autora requereu a desistência do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, conforme petição correspondente ao ID 33187698, antes que houvesse a citação da ré.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 20 de julho de 2020.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 14 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
14/04/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 11:51
Extinto o processo por desistência
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20/07/2020 18:56
Conclusos para julgamento
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15/07/2020 00:42
Juntada de petição
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11/06/2020 01:43
Decorrido prazo de CLEONILDE DA CONCEICAO SILVA QUEIROZ em 09/06/2020 23:59:59.
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07/05/2020 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 18:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEONILDE DA CONCEICAO SILVA QUEIROZ - CPF: *16.***.*10-68 (AUTOR).
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30/04/2020 17:36
Conclusos para decisão
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30/04/2020 12:32
Juntada de petição
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30/04/2020 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 18:51
Conclusos para decisão
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23/04/2020 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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