TJMA - 0802261-65.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 08:52
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 08:51
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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12/05/2021 07:24
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RODRIGUES em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 07:23
Decorrido prazo de REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:54
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802261-65.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895 REU: KAMILA OLIVEIRA DE SOUSA Advogado do(a) REU: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES - PI11652 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
BANCO GMAC S.A., já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de KAMILA OLIVEIRA DE SOUSA, também qualificada, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Despacho Id. 31592663 estipulou a intimação do requerente para a completar a inicial com a prova da constituição em mora da devedora, transcorrendo o prazo in albis, o que ensejo a prolação de sentença de indeferimento da peça vestibular.
Foi interposta apelação em Id. 34604818.
Em Id. 43291523 foi noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes, sendo pleiteada a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada.
In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, mesmo após a sentença transitada em julgado, vez que se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece, conforme o artigo 840, do Código Civil.
Neste sentido, vêm se manifestando os Tribunais Pátrios; senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido.
REsp 1267525/DF.
RECURSO ESPECIAL. 2011/0171809-8.
Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 20/10/2015.
Data da Publicação/Fonte: DJe 29/10/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016) Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada no Id. 43291523, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, homologo por sentença o acordo celebrado (Id. 43291523), e, por consequência, extingo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em homenagem à conciliação, ficando os honorários advocatícios a cargo das respectivas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 04 de Abril de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 15/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/04/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2021 14:02
Homologada a Transação
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29/03/2021 14:25
Juntada de petição
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12/01/2021 19:51
Juntada de termo
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12/01/2021 19:50
Conclusos para decisão
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12/01/2021 12:04
Juntada de Certidão
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27/08/2020 12:31
Juntada de protocolo
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22/08/2020 04:03
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RODRIGUES em 21/08/2020 23:59:59.
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22/08/2020 02:29
Decorrido prazo de REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES em 21/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 14:41
Juntada de protocolo
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20/07/2020 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 19:34
Indeferida a petição inicial
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20/07/2020 17:07
Juntada de termo
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20/07/2020 17:06
Conclusos para julgamento
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20/07/2020 17:06
Juntada de Certidão
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09/07/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2020 01:58
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RODRIGUES em 03/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 14:14
Juntada de termo
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25/06/2020 14:14
Conclusos para despacho
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16/06/2020 11:02
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/06/2020 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 17:24
Conclusos para decisão
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29/05/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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