TJMA - 0803846-89.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 13:22
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 13:13
Juntada de Certidão
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19/11/2021 14:33
Juntada de Alvará
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18/11/2021 11:34
Juntada de petição
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12/11/2021 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/11/2021 11:15
Conclusos para despacho
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05/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
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20/10/2021 12:03
Juntada de petição
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30/08/2021 15:15
Juntada de petição
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09/08/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 17:44
Juntada de Ofício
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14/06/2021 13:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2021 20:22
Juntada de petição
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03/05/2021 12:13
Juntada de petição
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20/04/2021 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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20/04/2021 11:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/04/2021 12:32
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803846-89.2019.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) EXEQUENTE: SARAESSE DE LIMA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: SARAESSE DE LIMA ARAUJO - PI7546 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA VISTOS, SARAESSE DE LIMA ARAÚJO, qualificada nos autos, advogando em causa própria, ingressou perante este juízo com EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, id 22098458.
Afirmou que, à falta de representante da Defensoria Pública Estadual com atuação no Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, foi nomeada pelo magistrado titular daquela unidade judiciária, na qualidade de advogada, para atuar como defensora dos réus, nos processos nº 349-86.2017.8.10.0152 e nº 450-60.2016.8.10.0152,, sendo arbitrados honorários advocatícios a serem pagos pelo Executado, face a ausência de Defensoria Pública.
Afirmou que o ente executado não cumpriu espontaneamente sua obrigação fixada na sentença condenatória, sendo a presente execução necessária para que veja seu crédito satisfeito.
Que é credora do executado no valor líquido total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mais a correção monetária.
Que sua pretensão encontra respaldo jurídico no artigo 22, parágrafo 1º da Lei nº 8.906 de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).
Portanto, legitimada a ingressar com o presente feito a fim de ver satisfeito seu crédito em razão da atuação no processo supramencionado perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Timon – MA.
Requereu, in fine a citação do executado para opor embargos caso queira, expedindo-se, ao final, Requisição de Pequeno Valor, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Anexou documentos.
Regularmente citado, o ente executado apresentou impugnação à execução, no id 28956046, requerendo a improcedência da ação ante a falta de citação do Estado o Maranhão no processo de conhecimento, para se manifestar sobre a nomeação de defensor dativo e sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios às expensas do Estado do Maranhão; no caso de procedência, que a condenação seja suportada pela Defensoria Pública do Maranhão com seus próprios recursos, determinando na própria decisão a inclusão dos valores respectivos em seu orçamento, em razão da sua instalação na Comarca de Timon/MA e da sua autonomia administrativa, financeira e orçamentária.
Manifestação da parte exequente, certidão id 29586220.
RELATADOS, DECIDO.
Importa definir que se trata de ação de execução, já tendo sido arbitrados os valores na(s) ação(ões) judicial(is) informada(s), na qual a exequente atuou como defensora dativa nomeada, conforme a documentação anexada, arbitrados por sentença transitada em julgado.
Ademais, ainda que não houvesse o trânsito em julgado, constituem título executivo exequível.
O advogado dativo, por força de lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o alienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra.
Nesse caso em análise, o(a) advogado(a) que atuou como defensor(a) dativo(a) do Estado, mas não integra o quadro da Defensoria Pública Estadual, deverá ter a fixação da verba honorária ser realizada em consonância com o disposto no artigo 22 da Lei n.º 8.906/94.
A Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia, no art. 22, § 1º, contempla o direito aos honorários do profissional que vier a ser designado para atuar na defesa de pessoa juridicamente necessitada, condicionado, porém, à impossibilidade de atuação da Defensoria Pública: Art. 22.§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
A designação do(a) exequente, para atuar na defesa de pessoa sem meios materiais para constituir advogado, ocorreu em virtude da falta de Defensor Público que efetivasse a defesa.
A garantia expressa no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", múnus este confiado à Defensoria Pública, nos termos do art. 134, do Pergaminho Fundamental: Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
Ao contrário dos argumentos do executado, o(a) exequente lastreia sua pretensão em sentença proferida pelo magistrado titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, no id 22098473 e id 22099377, nos Termos Circunstanciados anexados, para qual foi nomeada para atuar como defensora dativa dos autores do fato, revestida, portanto, dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade (CPC, art. 786).
Na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública Estadual, conforme precedentes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, são devidos honorários advocatícios, a serem pagos pela Fazenda Pública Estadual, ao advogado nomeado como defensor dativo para atuar na defesa de cidadão que não possua condições de constituir advogado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
OBEDIÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I- Não tendo a parte condições de arcar com uma defesa técnica, bem como não existindo defensoria pública na localidade onde a parte necessita ser assistida, deverá o juiz designar defensor dativo para assegurar o contraditório e ampla defesa da parte, haja vista que na prestação jurisdicional em questão envolvia o risco de perda ao direito da liberdade da parte, que estava no processo penal como acusado.
II - De acordo com o art. 22, § 1º do Estatuto da OAB, a Fazenda Pública deve arcar com os honorários advocatícios em favor de advogado nomeado para figurar como defensor em comarca que não o possui.
III- os honorários advocatícios arbitrados devem obedeceram a tabela do conselho seccional da OAB, observando-se que a advogada acompanhou parte da instrução e realizou defesa no plenário do júri.
IV- Apelo improvido (TJMA, 5ª Câmara Cível; Processo nº 0302092012 – Zé Doca; Relator: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA; data do ementário: 13.06.2013) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
VERBA DEVIDA.
DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA VARA.
I - Inexistindo indicação de Defensor Público para atuar no feito, compete ao Juízo a nomeação de defensor dativo para a parte necessitada.
II - Ao defensor dativo são devidos os honorários advocatícios, fixados com base na tabela da OAB, a serem pagos pelo Estado (TJMA, Primeira Câmara Cível; Apelação Cível nº 0000546-45.2013.8.10.0099 (0133202014) – Mirador; acórdão nº 1501992014; Relator: Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF; data da publicação: 23.07.2014).
Foram os honorários corretamente fixados no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referentes à atuação nas ações penais do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca, tendo como base legal a Tabela de Honorários instituída pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Maranhão.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, julgo improcedente a impugnação à execução, para condenar o Estado do Maranhão a pagar à autora, SARAESSE DE LIMA ARAÚJO, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente atualizada com juros de mora, a incidir uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, além de correção monetária, nos termos da Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97), com base no IPCA-E, conforme determinado pelo STF na modulação de efeitos das ADI´s 4357/DF e 4425/DF.
Remetam-se estes autos eletrônicos para o setor da contadoria judicial para fins de elaboração de memória de cálculo atualizada com os índices legais.
Após, intime-se o Estado do Maranhão para pagamento da RPV em nome da exequente.
Realizado o pagamento, expeça-se o competente alvará.
Todavia, transcorrido o prazo sem a informação de pagamento, certifique-se e voltem os autos para as providências de penhora on-line do referido valor.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I), sem honorários advocatícios e sem reexame necessário (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte; Lei nº 12.153/2009, arts. 27 e 11; CPC-2015, art. 496, § 3º, III).
Timon, 06 de abril de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 12/04/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/04/2021 19:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/04/2021 19:48
Juntada de Certidão
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12/04/2021 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 16:51
Julgado procedente o pedido
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25/03/2020 17:56
Conclusos para julgamento
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25/03/2020 16:27
Juntada de petição
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09/03/2020 11:52
Juntada de petição
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13/01/2020 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 11:29
Conclusos para despacho
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05/08/2019 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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