TJMA - 0802267-72.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de EVALDO SOARES COSTA JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 07:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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28/05/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:49
Homologada a Transação
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05/03/2025 21:27
Juntada de petição
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27/02/2025 16:10
Juntada de petição
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18/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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16/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:54
Juntada de petição
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07/02/2025 11:05
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:34
Juntada de petição
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15/11/2024 16:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:28
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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29/10/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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28/10/2024 22:17
Juntada de petição
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23/10/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:45
Juntada de petição
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02/08/2024 16:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 16:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 06:48
Juntada de Mandado
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14/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:52
Juntada de petição
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26/03/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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24/03/2024 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2024 20:38
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de EVALDO SOARES COSTA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 17:12
Juntada de Mandado
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13/10/2023 16:16
Juntada de petição
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06/10/2023 02:00
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:51
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/09/2023 20:34
Outras Decisões
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25/04/2023 15:09
Conclusos para decisão
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20/04/2023 03:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/04/2023 23:59.
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15/04/2023 12:21
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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13/04/2023 09:35
Juntada de petição
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04/04/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 11:58
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:41
Juntada de petição
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31/03/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 08:07
Juntada de Mandado
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06/03/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 19:42
Outras Decisões
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14/02/2023 12:56
Conclusos para decisão
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17/01/2023 11:46
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:46
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 15:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/11/2022 23:59.
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14/10/2022 17:15
Juntada de petição
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14/10/2022 01:31
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 14:44
Conclusos para despacho
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03/10/2022 09:43
Juntada de petição
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26/09/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 18:59
Juntada de diligência
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02/08/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 16:50
Juntada de Mandado
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22/07/2022 03:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 14:13
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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01/07/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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01/07/2022 13:41
Juntada de petição
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22/06/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 17:00
Conclusos para decisão
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29/04/2022 11:00
Juntada de petição
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29/04/2022 11:00
Juntada de petição
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29/04/2022 10:57
Juntada de petição
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31/03/2022 17:53
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59.
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31/03/2022 17:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/03/2022 23:59.
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30/03/2022 20:25
Juntada de petição
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21/03/2022 21:07
Juntada de petição
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17/03/2022 16:13
Juntada de petição
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11/03/2022 19:03
Juntada de petição
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09/03/2022 14:27
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 12:05
Outras Decisões
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27/10/2021 19:24
Juntada de termo
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27/10/2021 19:23
Conclusos para decisão
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22/10/2021 11:57
Juntada de petição
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01/08/2021 00:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/06/2021 23:59.
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01/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/06/2021 23:59.
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21/07/2021 13:16
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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21/07/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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03/06/2021 13:43
Decorrido prazo de EVALDO SOARES COSTA JUNIOR em 01/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 21:12
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2021 11:27
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 00:54
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802267-72.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: EVALDO SOARES COSTA JUNIOR Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Primeiramente, proceda a Secretaria Judicial ao cadastramento, no sistema PJe, do nome do advogado do requerente também indicado no petitório de ID 31553192, quem seja, Dr.
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB/MA 16.844-A), o qual deve ser intimado desta decisão.
Em petitório de ID 38667265, o autor requer a intimação do réu para informar a localização do bem móvel, bem como postula, em caso de negativa da ré, a aplicação de multa em face da de litigância de má-fé, pois a mesma deixou de atender a uma ordem judicial, bem como, criou embaraços à efetivação do provimento judicial, a teor do art. 77, IV, do CPC.
Compulsando os autos, verifico, nas certidões do Sr.
Oficial de Justiça de ID 34972938 e ID 34972940, que o devedor fiduciário foi citado, tendo dito que repassou o bem móvel a terceiro, não informando o paradeiro do veículo em apreço, de propriedade do credor fiduciário.
Reza o art. 1º do Decreto-Lei 911/69, in verbis: Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: (Vide Lei nº 10.931, de 2004) Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal" Por conseguinte, tendo em vista que o devedor fiduciário detém apenas a posse direta do bem móvel, pois a posse indireta e o domínio resolúvel pertencem ao credor fiduciário, entendo cabível, em parte, o pedido do requerente, apenas no tocante à intimação da ré para informar a localização do bem, o que, inclusive, está em consonância com o dever legal das partes de probidade e boa-fé na execução e conclusão do contrato.
Sobre o tema, acosto as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIOS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VENDA DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE SEM A ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
A apelada vendeu o veículo FIAT SIENA HL para a empresa SP VEÍCULOS que, por sua vez, o vendeu para o Sr.
João Rocha Filho, que, ao tentar transferir o veículo para o seu nome, não obteve êxito, pois o mesmo estava alienado fiduciariamente para a ora apelante, com o que ingressou com demanda judicial no Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas, na qual a empresa SP VEÍCULOS foi condenada a efetivar a transferência do bem.
Ocorre que é vedada a alienação de bem gravado com garantia de alienação fiduciária, conforme previsão do art. 1º, § 8º do Decreto-lei 911/69.
Isso porque, quando o bem é dado em garantia de alienação fiduciária, o detentor do bem passa a ter apenas a posse direta do mesmo, posto que o a posse indireta e o domínio resolúvel passa a ser do credor fiduciário.
Assim, para haver transferência de propriedade do bem para terceiro, somente com o consentimento do credor, o que não se verificou no caso em tela.
Assim, tendo a apelada vendido o bem sem contar com a anuência da Administradora do Consórcio, essa venda foi ilegal e não produziu, por isso, nenhum efeito jurídico perante a administradora.
Logo, sendo ilegal a venda feita pela ré a SP VEÍCULOS, também o é a venda levada a efeito por esta última ao Sr.
João Rocha Filho, ainda que haja sentença homologatória no JEC condenando a referida empresa a efetivar a transferência do bem ao mesmo, posto que esta não produz efeitos em face da ora apelante, que não participou do negócio de compra e venda havido entre as partes e não foi parte no processo que tramitou perante o Juizado Especial Cível.
Dessa feita, estando o bem gravado fiduciariamente e não tendo havido a anuência do credor fiduciário, não há falar em terceiro de boa-fé, bem como persiste a obrigação da ora apelada em continuar pagando o contrato de consórcio firmado com a apelante.
Omissis APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*25-96, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva) - Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
BEM TRANSACIONADO COM TERCEIRO SEM A ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
A parte mutuária que transaciona o veículo alienado fiduciariamente sem a anuência da credora fiduciária deverá fornecer à Justiça os dados que dispõe sobre a identidade do comprador com o escopo de facilitar a localização do bem.
DESPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*77-73, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 22/02/2018)- Sublinhamos AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - INADIMPLEMENTO - COMPROVADO - BEM NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O DEVEDOR INDICAR O PARADEIRO DO BEM - POSSIBILIDADE.
Comprovada a mora do devedor fiduciante por meio de notificação extrajudicial, presentes estão os requisitos para concessão da medida da busca e apreensão.
A decisão que determina a intimação do devedor fiduciante para que indique a localização do bem alienado, para fins de cumprimento da liminar de busca e apreensão, não viola direito da parte, pois se encontra em consonância com o art. 422 do Código Civil que impõe às partes o dever de probidade e boa-fé na execução e conclusão do contrato. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0114.15.000498-3/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2017, publicação da súmula em 21/03/2017) - Grifamos No tocante à existência de litigância de má-fé pela parte ré em face da sua conduta se enquadrar no art. 77, IV, do CPC, bem como, a aplicação de multa em face da litigância, entendo incabíveis tais pedidos no caso em apreço.
Com efeito, o artigo 4º da lei de regência estabelece que "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
Pode ainda o magistrado, na forma do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, ao decretar a busca e apreensão, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserir diretamente a restrição judicial nesta base de dados, o que ocorreu na espécie, vide Id. 31593470.
Portanto, diante dessas alternativas contidas no Decreto-lei 911/69, e que no caso em tela o devedor informou que repassou o bem a terceiros (ID 34972940), reputo que não é razoável obrigar o devedor fiduciante a indicar a localização do bem objeto da garantia, sob pena de sua conduta ser configurada litigância de má-fé prevista no artigo 77, IV, do CPC, com a fixação de multa ou imputação pelo crime desobediência, para o caso de não cumprimento da ordem judicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) – MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA POR NÃO TER O RÉU INDICADO A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA LIMINAR - INADMISSIBILIDADE - Inexiste obrigação legal do devedor de indicar o paradeiro do veículo ou entregá-lo espontaneamente na ação de busca e apreensão, incabível a imposição de multa - Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, a ação de busca e apreensão poderá ser convertida em execução, mediante pedido do autor - Ademais, o réu justificou tempestivamente a impossibilidade do cumprimento, não se configurando vontade em desacatar, descumprir ou evitar o cumprimento da ordem judicial, assim não se subsumindo a espécie em infração ao artigo 77, inciso IV, do N.C.P.C. - Decisão reformada para afastar a multa.
Agravo não conhecido em parte e provido na parte conhecida. (TJ-SP – AI: 22175685520168260000 SP 2217568-55.2016.8.26.0000, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 15/02/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2017 - Sublinhamos PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOB PENA DE MULTA – DESCABIMENTO - AUSÊNCIA PREVISÃO.
Inexiste previsão no Decreto-lei 911/69 de aplicação de multa na hipótese de o devedor deixar de indicar a localização do bem gravado com alienação fiduciária em garantia. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.12.047243-9/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2015, publicação da súmula em 20/02/2015) Ademais, somente é juridicamente possível imputar uma obrigação a outrem quando existe a previsão legal.
Como é cediço: Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude da lei.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI 911/69 - LIMINAR DEFERIDA - VEÍCULO NÃO LOCALIZADO - INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA ENTREGA DO AUTOMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Incabível a determinação de intimação da parte ré para entregar ou indicar o paradeiro do bem objeto da ação de busca e apreensão que restou infrutífera, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.201023-0/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2017, publicação da súmula em 25/04/2017).
Assim, em que pese exista decisão liminar de busca e apreensão do bem móvel objeto da lide, não vislumbro, in casu, hipótese de configuração da litigância de má-fé contida no art. 77, IV.
CPC pela parte ré, motivo pelo qual indefiro o pleito do autor para reconhecimento de litigância de má-fé da suplicada, bem como, de imposição de multa para o caso de não informação sobre o paradeiro do bem móvel.
Não obstante, determino a intimação pessoal do requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, declinar o paradeiro do veículo objeto desta ação, sob pena de envio de expediente ao Ministério Público Estadual para fins de averiguação acerca da possível configuração do ilícito positivado no Art. 171, §2º, I, do CP, conforme prevê o § 8º do art. 1º do Decreto-lei 911/69.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 04 de abril de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 15/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/04/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 15:39
Juntada de Certidão
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04/04/2021 15:30
Outras Decisões
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28/01/2021 17:15
Juntada de termo
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28/01/2021 17:15
Conclusos para decisão
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01/12/2020 09:15
Juntada de petição
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01/12/2020 09:13
Juntada de petição
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27/11/2020 05:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 01:54
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 15:37
Juntada de Ato ordinatório
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22/09/2020 05:44
Decorrido prazo de EVALDO SOARES COSTA JUNIOR em 21/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2020 00:57
Juntada de diligência
-
28/08/2020 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2020 00:55
Juntada de diligência
-
11/08/2020 14:49
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 19:14
Juntada de Carta ou Mandado
-
10/08/2020 18:48
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 08:21
Juntada de petição
-
08/06/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 10:42
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2020 08:39
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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