TJMA - 0801145-32.2020.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 12:32
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 12:32
Transitado em Julgado em 05/07/2021
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05/07/2021 11:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/07/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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05/07/2021 11:12
Homologada a Transação
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14/06/2021 16:38
Juntada de petição
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10/06/2021 13:44
Juntada de petição
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01/06/2021 16:53
Juntada de Certidão
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01/05/2021 06:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 15:33
Juntada de petição
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22/04/2021 18:56
Juntada de contestação
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22/04/2021 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2021 00:38
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801145-32.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 DEMANDADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se há proposta de acordo a ser submetida à parte contrária ou, em não havendo, se deseja o julgamento antecipado da lide, abrindo mão da realização da audiência una de conciliação, instrução e julgamento, tudo de acordo com o DESPACHO a seguir transcrito: DESPACHO Tendo em vista o período de excepcionalidade que estamos enfrentando, decorrente da pandemia da COVID-19, o que ocasiona maiores dificuldades para a realização de audiências, firme no princípio da razoável duração do processo (LXXVIII do art. 5º, CF), assim como nos da informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei 9099/95), intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se há proposta de acordo a ser submetida à parte contrária ou, em não havendo, se desejam o julgamento antecipado da lide, abrindo mão da realização da audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Advirto que, no caso de aceitação ao pedido de julgamento antecipado, terá a parte demandada que apresentar no mesmo prazo acima indicado, caso ainda não o tenha feito, sua contestação escrita, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato. Ressalto ainda, que o julgamento antecipado da lide, na hipótese, só acontecerá caso ambas as partes informem seu interesse nessa providência, a fim de que não restem violados o contraditório e a ampla defesa, valendo o silêncio como aquiescência à imediata conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Findo o prazo, certifique a Secretaria Judicial acerca do que manifestado pelas partes e voltem os autos conclusos.
Bacabal, data do Sistema PJe.
Marcelo Silva Moreira Juiz de Direito -
15/04/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 17:22
Conclusos para decisão
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31/03/2021 16:51
Juntada de petição
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22/03/2021 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 20:07
Juntada de Certidão
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16/12/2020 23:17
Audiência Conciliação designada para 05/07/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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16/12/2020 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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