TJMA - 0001463-96.2015.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 07:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/01/2025 12:30
Outras Decisões
-
14/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de TELCIA MARIA DO ROSARIO PICANCO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:10
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
21/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 17:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809863-36.2023.8.19.0001
-
24/09/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:34
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:34
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:34
Decorrido prazo de TELCIA MARIA DO ROSARIO PICANCO em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:06
Juntada de petição
-
09/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
-
23/05/2023 17:40
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/03/2023 09:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/11/2022 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 15:15
Decorrido prazo de TELCIA MARIA DO ROSARIO PICANCO em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:15
Decorrido prazo de TELCIA MARIA DO ROSARIO PICANCO em 09/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:25
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2022 22:54
Decorrido prazo de JOSELINA ASSIS MONROE em 30/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:47
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2022 13:51
Juntada de petição
-
18/05/2022 01:19
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:54
Juntada de petição
-
10/12/2021 10:52
Juntada de petição
-
25/11/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 07:40
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0001463-96.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELINA ASSIS MONROE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TELCIA MARIA DO ROSARIO PICANCO - MA10571-A REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A, MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE6764-A Em análise dos autos, verifico que mesmo devidamente intimado, na pessoa de seu advogado, conforme despacho de id nº 43748595, a autora quedou-se inerte.
Razão pela qual determino a intimação pessoal da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de atualização de seu crédito nos termos da sentença transitada em julgado e observando a data limite de 20/06/2016, sob pena de extinção do processo e consequente arquivamento.
Após o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de novembro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís -
22/11/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 07:36
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 07:36
Decorrido prazo de TELCIA MARIA DO ROSARIO PICANCO em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 07:36
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 06/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 13:48
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0001463-96.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELINA ASSIS MONROE Advogado do(a) AUTOR: TELCIA MARIA DO ROSARIO PICANCO - MA10571 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A, MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE6764 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de procedimento ordinário em face do grupo OI/TELEMAR NORTE LESTE S/A com pedido de execução de sentença transitada em julgado. É sabido que o Juízo de Direito da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro admitiu e processa a recuperação judicial desse grupo econômico do ramo da telefonia, restando pacificado na jurisprudência do STJ que o juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para decidir sobre todas as medidas constritivas da pessoa jurídica, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2.
No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no CC 141.719/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016).
Assim, com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19/12/2017, os processos que figuram como partes requeridas as empresas do Grupo OI/TELEMAR e estejam com sentença condenatórias transitadas em julgado, ensejando a fase de cumprimento de sentença ou executória, poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais ou extraconcursais: a) Os processos que tiverem por objeto CRÉDITOS CONCURSAIS (fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20/06/2016.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem; e b) Os processos que tiverem por objeto CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS (fato gerador constituído após 20/06/2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial) devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito.
Registre-se que o fato gerador é o dano propriamente dito e não da sentença transitada em julgado, pois este decisum apenas reconhece o direito do autor que nasceu com a transgressão de seus direitos pela empresa requerida.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
RECESSO.
VIOLAÇÃO DO ART. 170 DA CF/88.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 47 E 49 DA LEI N. 11.101/05.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRÉDITO REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO.
CABIMENTO.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/05.
NOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
INCIDÊNCIA. (…) 5.
Na hipótese de existir crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial, é necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano de recuperação da empresa correspondente. (…) 7.
Agravo regimental conhecido para, conhecendo do agravo em recurso especial, conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento.(ArRg no Agravo em Rep nº 153.820/SP (2012/0046837-2, Relator Ministro João Otávio de Noronha – julg. 12/09/2013) Observando que o juízo da recuperação é EXCLUSIVO e UNIVERSAL para a realização de constrições para pagamento das dívidas da executada (grupo OI/TELEMAR), deve o credor se habilitar no juízo da recuperação munido do título judicial respectivo, para habilitar-se no juízo competente e receber seu crédito, fato que inviabiliza o prosseguimento do feito neste Juízo, por tratar de CRÉDITOS CONCURSAIS, na medida que o evento danoso reconhecido na sentença ocorreu antes da admissão da recuperação judicial (20/06/2016) e há expressa vedação da prática de quaisquer atos de constrição para créditos concursais.
Não se aplica aqui a determinação de prosseguimento da execução com limite até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois referem-se apenas aos créditos extraconcursais, na forma das diretrizes determinadas pelo juízo competente (em anexo).
Da análise do caso concreto, verifica-se que a parte vencida informou o cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer, sem, contudo, demonstrar o pagamento de sua condenação monetária, restando vedado a este juízo proceder aos atos constritivos de seus bens por ainda está em recuperação judicial.
Assim, intime-se o credor/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de atualização de seu crédito nos termos da sentença transitada em julgado e observando a data limite de 20/06/2016.
Com a juntada do valor atualizado, intime-se a parte devedora para manifestar-se sobre concordância dos cálculos ou apresentar as razões de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias e, se quiser, pagar o valor devido através do respectivo DJO (ato voluntário que não ofende o procedimento de recuperação judicial).
Acaso haja concordância dos valores, expeça-se certidão de crédito e intime-se o credor para levantamento e, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, com ou sem entrega da certidão ao credor, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Não havendo concordância dos cálculos ou com eventual pagamento voluntário, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 8 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
12/04/2021 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 15:39
Outras Decisões
-
06/12/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 03:45
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 03:45
Decorrido prazo de JOSELINA ASSIS MONROE em 12/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:26
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2020 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 16:34
Recebidos os autos
-
29/10/2020 16:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2015
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828695-74.2020.8.10.0001
Ricardo Vianna da Silva
Condominio Reserva Lagoa Residencial Clu...
Advogado: Ricardo Vianna da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2020 06:38
Processo nº 0800250-87.2021.8.10.0073
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Wemerson Conceicao Sousa
Advogado: Korina Correa Zelarayan Redondano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 20:42
Processo nº 0813612-81.2021.8.10.0001
Germeson Martins Furtado
Franciano Oliveira Sousa
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2021 15:11
Processo nº 0800762-24.2021.8.10.0056
Maria Antonia Bezerra Almeida
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 11:42
Processo nº 0800038-55.2021.8.10.0012
Alisson Emanuel Goes de Mendonca
Whirlpool S.A
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2021 15:21