TJMA - 0001268-62.2013.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:31
Desentranhado o documento
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10/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LAERCIO BRUNO SOARES SILVA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:53
Juntada de petição
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30/04/2025 19:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/04/2025 19:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 09:48
Outras Decisões
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23/01/2025 07:00
Conclusos para decisão
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23/01/2025 07:00
Juntada de termo
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23/01/2025 06:54
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:19
Juntada de termo
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11/10/2024 11:58
Juntada de petição
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27/09/2024 11:28
Juntada de termo
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29/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:37
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2023 08:01
Decorrido prazo de CONMED CONSULTORIOS MEDICOS LTDA - ME em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:00
Decorrido prazo de RAVI MOUCHEREK TAVARES ROLIM em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:58
Decorrido prazo de MICHELLE CORREA MOUCHEREK em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:17
Decorrido prazo de CONMED CONSULTORIOS MEDICOS LTDA - ME em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:17
Decorrido prazo de RAVI MOUCHEREK TAVARES ROLIM em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:17
Decorrido prazo de MICHELLE CORREA MOUCHEREK em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 18:50
Juntada de petição
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20/06/2023 01:11
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 13:42
Embargos de declaração não acolhidos
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08/06/2023 21:09
Conclusos para despacho
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08/06/2023 21:08
Juntada de termo
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26/05/2023 16:31
Juntada de embargos de declaração
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28/02/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 09:07
Juntada de petição
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05/12/2022 09:34
Juntada de petição
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05/09/2022 14:02
Conclusos para despacho
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05/09/2022 12:41
Juntada de termo
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06/07/2022 09:28
Juntada de petição
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04/07/2022 08:41
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:43
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 28/01/2022 23:59.
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22/02/2022 15:43
Decorrido prazo de LAERCIO BRUNO SOARES SILVA em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 10:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0001268-62.2013.8.10.0040 Autores: Michelle Correa Moucherek e outros Advogado: Laércio Bruno Soares Silva – OAB/MA 10.846 Réus: CONMED Consultórios Médicos Ltda - ME e outros Advogado: Antônio José Garcia Pinheiro – OAB/MA 5.511-A DECISÃO Cuida-se de pedido de liberação de bloqueio de valores, formulado por UPC Unidade Pediátrica e Cirurgia S C Ltda - EPP, em acórdão que reconheceu sua ilegitimidade passiva.
Em apertada síntese, ocorre que foram bloqueados valores em sua conta-corrente, no importe de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e que atualizados perfazem a quantia aproximada de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Ao solicitar o desbloqueio do valor penhorado, pondera que esta teria recaído sobre “conta poupança”, o que considera como impenhorável, e bem como todo o valor disponível da autora, tais como salários, pensão alimentícia, que servem para sustento de sua família (id. 57806484).
Foram juntados extratos bancário, com a devida comprovação do ingresso dos créditos, e comprovação das despesas familiares.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Vigora na redação do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos e salários, e até o limite de 40 salários-mínimos quando depositada em caderneta de poupança.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É impenhorável valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pensão alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 868.809/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).
Outrossim, em decisão recente, em estudo às hipóteses da impenhorabilidade, merece interpretação extensiva, visto que os depósitos na conta poupança de valores que excederam as necessidades de sustento sua família, também não merecem ser penhoradas.
Inclusive, há possibilidade de restringir o alcance da penhora além das cadernetas de poupança, mas também aos fundos de investimentos, no limite de 40 salários-mínimos (STJ. 2ª Seção.
REsp 1230060/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014). “No EREsp 1.330.567-RS (Info 554), o STJ decidiu que será considerado impenhorável a quantia de 40 salários mínimos mesmo que elas estejam depositadas em mais de um fundo de investimento.
Em outras palavras, caso o devedor possua mais de um fundo de investimento, todas as respectivas contas devem ser consideradas impenhoráveis, até o limite global de 40 salários-mínimos (soma-se todas os fundos de investimento e o máximo protegido é 40 salários-mínimos).” (http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/analise-da-impenhorabilidade).
In casu, o executado logrou êxito em provar que a quantia depositada refere-se à sua conta poupança e conta-corrente, são referente ao seu salário, pensão alimentícia exclusivamente para o sustento de sua família, situação que denota a sua impenhorabilidade, e por conseguinte liberação da quantia, em sua totalidade, com fundamento no art. 833 X do CPC/2015.
De mais a mais, persiste a possibilidade de bloqueio de outros valores ou bens cuja busca cabe exclusivamente ao exequente.
Proceda-se o desbloqueio imediato, via SISBAJUD, ou expeça-se alvará judicial, que poderá ser cumprido em sede de plantão judicial, face a urgência da medida e do caráter alimentar, das contas bancárias de titularidade da Sra.
Michelle Correa Moucherek, de nº 3240259-5, da agência 0001, junto ao NUBANK, conta 00027568-9, da agência 0644-0001, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e conta 24282-9, da agência 2787-1, junto ao BANCO DO BRASIL, com a comunicação imediata às instituições financeiras.
Prossiga-se o cumprimento da sentença nos demais termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 16 de dezembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
07/01/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 14:22
Juntada de termo
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16/12/2021 18:47
Outras Decisões
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09/12/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 13:28
Juntada de termo
-
09/12/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 09:56
Juntada de petição
-
30/11/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:08
Juntada de petição
-
07/08/2021 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 05:16
Decorrido prazo de LAERCIO BRUNO SOARES SILVA em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 05:10
Decorrido prazo de LAERCIO BRUNO SOARES SILVA em 04/08/2021 23:59.
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28/07/2021 18:01
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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28/07/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2021 23:19
Conclusos para despacho
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27/04/2021 10:14
Decorrido prazo de LAERCIO BRUNO SOARES SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 15:09
Juntada de petição
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16/04/2021 10:16
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0001268-62.2013.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MICHELLE CORREA MOUCHEREK e outros Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO BRUNO SOARES SILVA - MA10846 REQUERIDO: CONMED CONSULTORIOS MEDICOS LTDA - ME e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511 ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021.
Intimar as partes para tomarem conhecimento da digitalização do processo acima mencionado e, querendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Quarta-feira, 14 de Abril de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
14/04/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 17:27
Juntada de Certidão
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14/04/2021 17:26
Juntada de Certidão
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14/04/2021 17:19
Recebidos os autos
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14/04/2021 17:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2013
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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