TJMA - 0804948-98.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 15:10
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 15:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:41
Decorrido prazo de POLSEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:11
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 07 A 14 DE NOVEMBRO DE 2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0804948-98.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: POLSEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA ADVOGADOS: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB/MG 74.828) e FABIANA DINIZ ALVES (OAB/MG 98.771) AGRAVADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE TÉCNICA DEFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS NA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA.
ATENDIMENTO AO PRAZO DO ART. 44, DA LEI 9.784/99.
EXISTÊNCIA DE VÁRIAS DEFICIÊNCIAS EM SERVIÇOS DIVERSOS NO LAPSO TEMPORAL DE 10 MESES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Dos autos observo inexistir argumentos ou fatos novos capazes de infirmar o meu entendimento exposto quando da análise da tutela antecipada indeferida e ratificada por esta C.
Câmara Cível quando do julgamento do Agravo Interno.
II.
Dos autos observo um processo administrativo no âmbito da secretaria que, após inúmeras notificações, concluiu pela inexecução dos serviços prestados no interregno de 10 (dez) meses.
Nesse aspecto, entendo que a análise técnica das deficiências ou limitações apresentadas pela Agravante não podem ser objeto da presente demanda por se tratar de mérito administrativo e por não ser considerada, em tese, conduta ilícita ou ilegal, a conduta da Administração em fiscalizar a execução dos serviços contratados.
III.
A competência para dispor sobre processo administrativo é inerente a cada um dos entes federativos.
Trata-se do reconhecimento da autonomia dos entes federados.
Dos autos, observo que o processo administrativo em questão balizou-se em Instrução Normativa da própria Secretaria, sendo estabelecido o prazo de 03 (dias) para defesa prévia e várias instâncias de decisão, onde para cada uma, há previsão de manifestações em prazos superiores, como o prazo para a apresentação de alegações finais, em 10 (dez) dias, atendendo assim, ao disposto no art. 44, da Lei nº. 9.784/99.
IV.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 a 14 de dezembro de 2020.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/01/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 14:16
Juntada de malote digital
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18/12/2020 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:18
Conhecido o recurso de POLSEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2020 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado
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06/12/2020 16:15
Incluído em pauta para 07/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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26/11/2020 13:35
Juntada de protocolo
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19/11/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2020 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2020 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2020 10:59
Juntada de parecer do ministério público
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17/09/2020 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 01:38
Decorrido prazo de POLSEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA em 16/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 00:52
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2020.
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22/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2020
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20/08/2020 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 17:54
Conhecido o recurso de POLSEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2020 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado
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18/08/2020 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado
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05/08/2020 14:17
Juntada de petição
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04/08/2020 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2020 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2020 10:34
Juntada de contrarrazões
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29/06/2020 10:30
Juntada de contrarrazões
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15/06/2020 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2020.
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13/06/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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12/06/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2020 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2020 14:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/05/2020 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2020.
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15/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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13/05/2020 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 17:12
Juntada de malote digital
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13/05/2020 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2020 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2020 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2020 11:03
Conclusos para decisão
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06/05/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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