TJMA - 0802808-05.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 14:51
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 14:49
Juntada de Certidão
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08/12/2021 09:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 15:22
Juntada de petição
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16/11/2021 05:45
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802808-05.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S) : LAZARO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA, OAB/MA 9555-A.
REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) LAZARO PEREIRA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0802808-05.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Lázaro Pereira dos Santos em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A alegando que foi surpreendido ao receber o benefício da Previdência Social e observar o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
A inicial veio aparelhada de vários documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. não há irregularidade nos descontos, uma vez que foi firmado contrato de empréstimo consoante documentos acostados aos autos; 2. à falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, o autor postulou a expedição de ofício requisitando os extratos bancários da demandante e o réu apresentou nova manifestação. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), as teses abaixo transcritas em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de contratação irregular/fraudulenta de empréstimos consignados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016)”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado nos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil objetiva, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e `a segurança jurídica” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 976).
Objetivando efetivar essa isonomia e segurança jurídica, o art. 985 do CPC estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
O dispositivo acima reproduzido deixa claro a incidência do efeito vinculante fixado em IRDR, de modo que o juiz possui o dever de observar o quanto decidido no incidente e aplicar o entendimento aos casos similares.
Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC, estabelece a obrigação do juiz de observar os acórdãos proferidos em IRDR.
Como bem aponta Alexandre Freitas Câmara: É que uma vez fixado um padrão decisório, ainda que não vinculante, juízes e tribunais deverão levá-lo em conta, e decidir aplicando seus fundamentos determinantes, salvo quando houver argumento novo, ainda não submetido a discussão no tribunal superior.
Não se pode, pois, admitir que o órgão jurisdicional decida com base em entendimento já rejeitado pelos tribunais (Levando os Padrões Decisórios a Sério: Formação e Aplicação de Precedentes e Enunciados de Súmula, ed.
Gen, 2018, p. 284).
Desse modo, este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro o que fora decidido no supracitado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Na espécie, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, por meio dos documentos acostados aos autos (contrato etc.), que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, tais como cópia da carteira de identidade, CPF, comprovante de endereço, cujos dados conferem com os juntados pela própria demandante na peça inicial.
Cabia a parte demandante juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a inexistência do depósito/transferência, de modo a afastar o valor probante dos documentos juntados aos autos pelo demandado, o que não foi providenciado, mesmo tendo sido intimado para especificar provas.
Nesse ponto, faltou a parte autora com o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º), consoante consignado na tese 01 do referido IRDR, pois a “cooperação entre as partes é voltada para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 33), e não apenas imputar tal obrigação ao réu.
Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante não postulou a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto.
Por fim, deve se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário.
Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 11 de novembro de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
11/11/2021 16:43
Juntada de Certidão
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11/11/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 16:39
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2021 20:25
Conclusos para decisão
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13/10/2021 20:13
Juntada de Certidão
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10/05/2021 16:12
Juntada de petição
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04/05/2021 11:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 10:06
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802808-05.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos acostados à defesa do demandado, em especial o contrato de empréstimo consignado. Caso a parte autora reconheça os documentos apresentados, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença. Em contrário, caso a reclamante não reconheça a autenticidade dos contratos colacionados aos autos pela parte demandada, suscitando sua falsidade, nos termos do art. 436 do CPC, forçosa será a adoção da providência prevista na segunda parte do art. 432 do CPC. Em tal circunstância, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, de já determino a realização de perícia papiloscópica com o fim de provar a autenticidade ou não do documento de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes. Considerando que a parte demandante é beneficiária da Justiça gratuita e face ao Princípio da Razoabilidade, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que cabe à instituição financeira ré o ônus de provar a autenticidade de documento que comprove a regularidade do negócio jurídico discutido, conforme disciplina o art. 429, II, do Código de Processo Civil. Assim, os custos concernentes à prova técnica necessária devem recair sobre a parte demandada, razão pela qual determino a intimação do réu para que junte aos autos o contrato original referente ao empréstimo discutido, no prazo de 10 (dez dias). Nomeio, desde já, o perito judicial cadastrado junto à esta 2ª Vara Cível para atuar no feito, devendo a Secretaria Judicial promover sua intimação para manifestar-se acerca da aceitação da função que ora lhe é conferida e apresentar sua proposta de honorários periciais e demais providências, conforme art. 465, §2º, II e III, CPC. Incumbe aos litigantes as providências do art. 465, § 1º, I, II, III, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja impugnação à nomeação do perito e havendo concordância com o valor dos honorários periciais, deve o requerido depositá-lo, em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Concomitantemente, intime-se a parte autora informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 12 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
14/04/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 15:18
Conclusos para despacho
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10/10/2019 02:34
Decorrido prazo de LAZARO PEREIRA DOS SANTOS em 07/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 11:21
Juntada de petição
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20/09/2019 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 17:35
Conclusos para decisão
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02/07/2019 17:34
Juntada de Certidão
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02/07/2019 17:34
Juntada de termo
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07/06/2019 17:09
Juntada de protocolo
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07/06/2019 12:54
Juntada de contestação
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04/04/2019 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2019 16:53
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2019 00:22
Publicado Intimação em 04/04/2019.
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04/04/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2019 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2019 11:53
Expedição de Mandado.
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28/03/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 16:13
Audiência conciliação designada para 10/06/2019 09:30 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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11/03/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 14:50
Conclusos para despacho
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27/02/2019 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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