TJMA - 0802457-95.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2022 13:55
Juntada de protocolo
-
23/02/2022 09:44
Juntada de Alvará
-
21/02/2022 02:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 15:07
Juntada de petição
-
17/01/2022 17:40
Juntada de petição
-
13/01/2022 11:02
Juntada de petição
-
02/01/2022 12:16
Juntada de petição
-
09/12/2021 06:34
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802457-95.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S) : JAYNARA ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO, OAB/MA 16148.
REQUERIDA(S) : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR, OAB/MA 9515-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JAYNARA ANDRADE DOS SANTOS e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0802457-95.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT, em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico.
Pondera a autora que não recebeu administrativamente nenhum valor, conforme documento do pedido de seguro DPVAT negado pela parte ré.
Por fim, pleiteia a citação regular da requerida e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento do seguro DPVAT.
Instrui o pedido com documentos.
Laudo médico com percentual de perda funcional de 1% (ID. 46103589).
Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos.
A requerente não apresentou réplica à contestação.
Intimados para especificarem demais provas que pretendem produzir (ID. 51919678), a parte ré se manifestou na ID. 52148429 e a autora, na ID. 52506231. É o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Preliminarmente, não assiste razão a parte ré quanto à carência da ação pela falta de interesse processual, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), tendo a requerente apresentado os documentos necessários ao ajuizamento da demanda e a perícia foi devidamente realizada, conforme laudo de exame de corpo de delito de ID. 46103589.
Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, a requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou à autora perda anatômica e/ou funcional incompleta dos dedos do pé com sequela residual.
Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 1% de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais).
Ocorre que a promovente nada recebeu administrativamente, tendo, portanto, a seguradora promovida que pagar à requerente a quantia de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. a pagar à autora, a título da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Imperatriz (MA), 06 de dezembro de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
06/12/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2021 17:15
Juntada de petição
-
28/09/2021 21:08
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 21:07
Juntada de termo
-
15/09/2021 08:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 14/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 19:54
Juntada de petição
-
13/09/2021 09:55
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
06/09/2021 16:00
Juntada de petição
-
02/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802457-95.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S) : JAYNARA ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO, OAB/MA 16148.
REQUERIDA(S) : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR, OAB/MA 9515-A.
INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) JAYNARA ANDRADE DOS SANTOS e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0802457-95.2020.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a pretensão de produzir outras provas, indicando sua pertinência e finalidade. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
01/09/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 23:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 11:48
Juntada de petição
-
24/05/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2021 12:54
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2021 07:07
Decorrido prazo de JAYNARA ANDRADE DOS SANTOS em 23/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2021.
-
16/04/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0802457-95.2020.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAYNARA ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ATO ORDINATÓRIO 2ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem da MM.
Juíz de Direito Dr ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, titular da 2ª Vara Cível de Família, Responde pela 2ª vara Cível.
Intimar a parte Requerente, por seu advogado, para comparecer na perícia agendada para o dia 29/04/2021 às 14:00, no IML, para realização de exame de corpo de delito.
Obs.: A parte deverá comparecer munida dos seguintes documentos: xerox da ocorrência, xerox da identidade e CPF, xerox do comprovante de residência, xerox do prontuário do hospital, xerox do laudo do raio x da época do acidente, xerox do laudo do raio x atual.
Imperatriz, Terça-feira, 13 de Abril de 2021.
MÁRCIO SOUSA DA SILVA Secretario Judicial Substituto -
13/04/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 17:37
Juntada de Ato ordinatório
-
13/04/2021 17:33
Juntada de termo
-
07/03/2021 01:12
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 05/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 22:55
Juntada de diligência
-
30/01/2021 21:00
Expedição de Mandado.
-
30/01/2021 20:59
Juntada de Ofício
-
29/01/2021 11:53
Juntada de Ato ordinatório
-
19/03/2020 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 02:28
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 18/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2020 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2020 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2020 11:45
Juntada de diligência
-
05/03/2020 15:36
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 15:35
Juntada de Ofício
-
04/03/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800690-24.2020.8.10.0104
Juciara de SA Cruz Guimaraes
Municipio de Paraibano
Advogado: Edson Almeida de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2020 09:34
Processo nº 0807208-48.2020.8.10.0001
Hilton Cesar Cardoso Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2020 18:54
Processo nº 0804650-09.2020.8.10.0000
Pedro de Alcantara Neves
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 23:40
Processo nº 0013100-44.2015.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Sergio Luiz Carvalho
Advogado: Alessandro Jose Simeao Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2015 00:00
Processo nº 0831932-87.2018.8.10.0001
Lucia de Fatima dos Santos Ribeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Sahid Sekeff Simao Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2018 21:35