TJMA - 0800599-85.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 08:22
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 10:44
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 22:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 22:58
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 30/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 13:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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16/04/2021 02:35
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800599-85.2021.8.10.0107 DEMANDANTE(S): HELOISA FLORENTINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando dos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nos autos da demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado de intimação. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
13/04/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 15:45
Extinto o processo por desistência
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12/04/2021 09:54
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 09:54
Juntada de Certidão
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29/03/2021 10:53
Juntada de petição
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12/03/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 14:32
Juntada de Carta ou Mandado
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05/03/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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