TJMA - 0000166-40.2004.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 15:41
Juntada de termo
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18/03/2024 10:04
Juntada de petição
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17/03/2024 03:17
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 11:26
Expedido alvará de levantamento
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11/01/2024 10:17
Conclusos para decisão
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10/10/2023 01:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:49
Juntada de petição
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02/10/2023 02:06
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de São Luís
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01/08/2023 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 13:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/07/2023 13:26
Conciliação infrutífera
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25/07/2023 08:40
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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25/07/2023 00:06
Recebidos os autos.
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24/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:44
Juntada de petição
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23/07/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 20:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 20:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de São Luís
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21/07/2023 20:06
Juntada de Certidão
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21/07/2023 20:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 13:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/07/2023 09:37
Recebidos os autos.
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21/07/2023 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/07/2023 09:36
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:13
Decorrido prazo de CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:29
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 07:06
Juntada de Certidão
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07/03/2023 03:50
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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07/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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28/01/2023 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 20:07
Juntada de petição
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13/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:58
Desentranhado o documento
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13/10/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:30
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
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19/03/2022 13:02
Juntada de petição
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10/12/2021 10:33
Juntada de petição
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23/04/2021 19:28
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/04/2021 19:25
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/04/2021 02:31
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0000166-40.2004.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100 EXECUTADO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO DECISÃO Defiro a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte executada, ANTONIO CARLOS RIBEIRO, até o valor de R$ 94.215,98 (noventa e quatro mil duzentos e quinze reais e noventa e oito centavos), conforme planilha juntada aos autos, nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta.
Intime-se o Exequente para proceder ao pagamento das custas da referida diligência, acaso não esteja acobertado pelo benefício da justiça gratuita.
Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC.
Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
13/04/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 17:34
Outras Decisões
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27/01/2021 15:43
Juntada de petição
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03/11/2020 09:37
Conclusos para despacho
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19/09/2020 07:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 07:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO em 16/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 02:21
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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12/09/2020 13:54
Juntada de petição
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05/09/2020 09:56
Juntada de petição
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05/09/2020 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2020 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 15:20
Juntada de Certidão
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03/09/2020 15:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/09/2020 15:04
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2004
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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