TJMA - 0000867-33.2017.8.10.0134
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:31
Juntada de despacho
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26/09/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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20/09/2024 03:49
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 05:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:51
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:53
Juntada de apelação
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19/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 10:30, 2ª Vara de Codó.
-
07/11/2023 17:29
Outras Decisões
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28/10/2023 14:15
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:12
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO RIBEIRO ALMEIDA em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 10:30, 2ª Vara de Codó.
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29/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 11:57
Juntada de Certidão
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02/08/2022 22:30
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 18:07
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO RIBEIRO ALMEIDA em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 11:35
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 13:54
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO RIBEIRO ALMEIDA em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 13:12
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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06/07/2022 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 20:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2022 10:00 2ª Vara de Codó.
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03/06/2022 20:08
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 12:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 10:00 2ª Vara de Codó.
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08/05/2022 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2022 15:44
Conclusos para decisão
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23/03/2022 15:44
Juntada de Certidão
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26/02/2022 21:53
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 01:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0000867-33.2017.8.10.0134 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] Requerente (S): RAIMUNDO NONATO SOUSA DA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: Dr THIAGO PEREIRA DA SILVA - OAB MA17619-A Requerido (S) : LEANDRO DE SÁ Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: Dr.
FLAVIO AUGUSTO RIBEIRO ALMEIDA - OAB MA19733 DESPACHO R.
Hoje . Os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não os atos processuais.
Ratifico os atos praticados no juízo de Timbiras.
Intime-se a parte autora para, com a juntada da contestação, no o prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015). Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Expedientes necessários. SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Codó/MA, data do sistema -
14/01/2022 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 15:50
Conclusos para decisão
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17/08/2021 15:50
Juntada de termo
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17/08/2021 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2021 14:02
Juntada de Certidão
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28/01/2021 18:34
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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15/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIMBIRAS VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. Timbiras-MA, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021. Eulimar de França Pereira Secretária Judicial Substituta -
12/01/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 09:24
Juntada de Certidão
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12/01/2021 09:03
Recebidos os autos
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12/01/2021 09:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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