TJMA - 0802663-25.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 11:55
Juntada de termo
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18/05/2021 09:13
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 09:13
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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11/05/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 10:43
Juntada de Certidão
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11/05/2021 10:29
Juntada de termo
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05/05/2021 10:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CORREA DE SOUSA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 08:09
Decorrido prazo de JOSIAS CARDOSO SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 00:51
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802663-25.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Causas Supervenientes à Sentença Exequente: MARIA DE FATIMA CORREA DE SOUSA e outros Executado: JOSIAS CARDOSO SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA CORREA DE SOUSA ADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA - OABMA12907 EXECUTADO: JOSIAS CARDOSO SILVA ADVOGADO(A): AIRTON SILVA NASCIMENTO - OABMA13246 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOSIAS CARDOSO SILVA nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que contra si promoveu MARIA DE FATIMA CORREA DE SOUSA e ITACY CORREA DE SOUSA , sob o fundamento de inexequibilidade do título judicial.
Devidamente intimada, a embargada não se manifestou.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Ressalto, inicialmente, que a arguição apresentada é uma das hipóteses de cabimento de embargos em sede de juizados especiais, ao teor do art. 525, §1º do inciso III do CPC, aplicado subsidiariamente.
Em razão da previsão supra e da tempestividade da medida, conheço os presentes embargos.
No caso em questão, a embargante alega inexequibilidade do título, pela ausência de descumprimento da obrigação.
Analisando os autos, verifico que as partes realizaram acordo com obrigação de fazer, sendo que as partes se comprometeram a manter uma boa convivência, sem importunação ou qualquer discussão a respeito do terreno em litígio, com palavras verbais, escritas ou gestos, tampouco dirigir palavras ofensivas ou ameaçadoras, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) no caso de descumprimento.
No entanto, não há nos autos prova do descumprimento, vez que a autora se limitou a juntar boletim de ocorrência datado de 20/06/2017 que não relata nenhum ato praticado pelo executado que configuraria descumprimento do acordo.
Ademais, o boletim de ocorrência elaborado unilateralmente não gera presunção de veracidade, cabendo a autora ter juntado prova capaz de corroborar as alegações relatadas na ocorrência, o que não ocorreu.
Ressalta-se que o executado alega que não houve descumprimento do acordo, fato não rebatido pelo autor, vez que não se manifestou sobre os embargos.
Desta maneira, é inexequível o título executivo ante a ausência de descumprimento da obrigação, devendo ser excluída da presente execução.
CONCLUSÃO Diante do exposto, pelos fundamentos acima mencionados, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ante a ausência de descumprimento da obrigação e declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO , na forma preceituada no art. 925 do CPC.
Sem honorários advocatícios, com base no art. 55, caput , da Lei nº 9.099/95.
Intime-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 9 de abril de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 15 de abril de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
15/04/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 14:23
Juntada de Certidão
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12/04/2021 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2021 18:41
Conclusos para decisão
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13/03/2021 01:42
Decorrido prazo de ITACY CORREA DE SOUSA em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2021 08:54
Juntada de diligência
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26/01/2021 16:38
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 14:53
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2021 14:49
Juntada de termo
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10/10/2020 05:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CORREA DE SOUSA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CORREA DE SOUSA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CORREA DE SOUSA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CORREA DE SOUSA em 29/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 09:25
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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15/09/2020 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2020 01:23
Decorrido prazo de JOSIAS CARDOSO SILVA em 17/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 09:55
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2020 19:52
Juntada de petição
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30/06/2020 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2020 11:37
Juntada de diligência
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03/06/2020 18:47
Expedição de Mandado.
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03/06/2020 10:20
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2020 23:34
Juntada de petição
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26/05/2020 05:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CORREA DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 00:58
Decorrido prazo de JOSIAS CARDOSO SILVA em 06/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 13:46
Expedição de Informações por telefone.
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17/03/2020 17:26
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2020 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2020 12:20
Juntada de diligência
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19/11/2019 18:55
Expedição de Mandado.
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19/11/2019 16:10
Conta Atualizada
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13/09/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 10:41
Juntada de termo
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01/08/2019 17:34
Conclusos para despacho
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01/08/2019 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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