TJMA - 0803335-59.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2022 23:59.
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21/11/2022 08:19
Juntada de Certidão
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19/08/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 08:59
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2022 23:59.
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27/06/2022 12:33
Juntada de apelação
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27/05/2022 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 19:14
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2022 09:54
Conclusos para decisão
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25/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
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23/04/2022 17:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2022 23:59.
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28/03/2022 14:48
Juntada de petição
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24/02/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 09:35
Conclusos para despacho
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22/02/2022 09:34
Juntada de laudo
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13/12/2021 20:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 06:40
Juntada de petição
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19/11/2021 03:54
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2021.
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19/11/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 03:54
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2021.
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19/11/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Ação Ordinária Previdenciária (Processo n° 0803335-59.2020.8.10.0027) DESPACHO
Vistos.
Considerando que não há nos autos laudo técnico de perícia sócio-econômica e o caso vertente envolve questão cuja apreciação depende de prova pericial sócio-econômica, nomeio perita do Juízo, independentemente de compromisso, ao assistente social GLENNA THAYNARA MENDES FREITAS, CRESS 7387, a qual poderá ser encontrado na Rua 04, casa 08, quadra 4, Cohab, a fim de promover um estudo/avaliação social sobre a vida do(a) autor(a), confeccionando o correspondente laudo sócio-econômico, que deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
O(a) referido(a) assistente social expert deverá apresentar seu laudo pericial correspondente no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização do exame.
Querendo, as partes poderão, caso já não o tenham feito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Os quesitos do juízo serão os constantes do formulário padrão do Juizado Especial Federal, que deverá acompanhar a intimação do aludido perito.
Para o encargo, ressalto que os honorários serão pagos diretamente pela Justiça Federal, através de sistema eletrônico a que o perito já está cadastrado.
Intimem-se e cumpra-se.
Barra do Corda(MA), Terça-feira, 09 de Novembro de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra da Corda em competência delegada -
16/11/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 09:44
Conclusos para decisão
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04/11/2021 13:07
Juntada de réplica à contestação
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24/10/2021 10:27
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 10:08
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO NUMERO DO PROCESSO: 0803335-59.2020.8.10.0027 PARTE AUTORA: P.
A.
D.
S.
NOME DO ADVOGADO PARTE AUTORA: Advogado(s) do reclamante: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA PARTE REQUERIDA: INSS Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/Maranhão.
Intimo a parte autora para no prazo de lei manifestar-se da contestação/manifestação.
Barra do Corda(MA), 27 de setembro de 2021 CRISTILENE DOS SANTOS ALVES -
27/09/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 11:06
Juntada de Certidão
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03/06/2021 08:00
Decorrido prazo de INSS em 02/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 17:40
Juntada de petição
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13/05/2021 09:06
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE DA SILVA em 12/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO Processo nº 0803335-59.2020.8.10.0027
Vistos.
Considerando o teor dos Ofícios 559/2016 e 001/2018 – AGU/PGF/PSF/IMPERATRIZ/MA em que a Procuradoria Seccional Federal em Imperatriz registra expressamente, com espeque no inciso I do §4º, do art. 334 do CPC/2015 que não possui interesse na composição consensual, por meio da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar a respectiva audiência.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, defiro o recolhimento das custas ao final do processo em caso de procedência do pedido da parte autora.
Cite-se a parte requerida, por meio da Procuradoria Federal via Pje, para, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi do artigo 183 do Código de Processo Civil, apresentar resposta a presente ação, com as advertências dos artigos 344 da aludida Legislação.
Apresentada contestação, e havendo nela alguma das questões constantes no rol do artigo 337 do aludido Diploma Legal, intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dela se manifestar.
Com ou sem apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Barra do Corda (MA), Quinta-feira, 15 de Abril de 2021 ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda em Competência Delegada -
16/04/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 20:38
Conclusos para despacho
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12/04/2021 20:13
Juntada de Certidão
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06/03/2021 16:32
Juntada de petição
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05/03/2021 15:35
Juntada de Petição
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19/02/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 09:02
Conclusos para despacho
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11/12/2020 17:31
Juntada de petição
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10/11/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 10:05
Conclusos para despacho
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21/10/2020 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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