TJMA - 0802468-52.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 02:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VASCONCELOS LTDA - EPP em 06/10/2022 23:59.
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08/12/2022 02:32
Decorrido prazo de NARDO ASSUNCAO DA CUNHA em 06/10/2022 23:59.
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06/12/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 09:32
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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20/09/2022 15:12
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 20:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/08/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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07/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
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04/08/2022 08:02
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA BARROS COSTA em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2022 21:50
Decorrido prazo de NARDO ASSUNCAO DA CUNHA em 28/01/2022 23:59.
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01/02/2022 09:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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20/01/2022 14:23
Juntada de Certidão
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17/01/2022 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2021 14:25
Conclusos para despacho
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12/06/2021 14:25
Juntada de Certidão
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12/06/2021 14:24
Juntada de Certidão
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01/05/2021 07:50
Decorrido prazo de NARDO ASSUNCAO DA CUNHA em 29/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 14:17
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802468-52.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA BARROS COSTA Advogado do(a) AUTOR: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA4613 REU: CONSTRUTORA VASCONCELOS LTDA - EPP D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tentada a citação da requerida, esta não fora encontrada no endereço indicado na inicial, conforme AR de ID 26966955.
O promovente solicitou a citação por edital da ré, conforme requerimento de ID 30539671.
No entanto, como se sabe, a citação por edital, por se tratar de citação ficta, deve ser excepcional, a ultima ratio para dar ciência ao réu da existência de uma demanda contra ele, devendo-se antes disso lançar mão de todos os meios disponíveis para tentar-se a citação real do promovido, sendo obrigação do autor demonstrar que envidou todos os esforços para a localização do endereço do executado, o que não ocorreu no caso. .
Ademais, atualmente, há uma série de sistemas postos à disposição da justiça para pesquisa de dados, como o INFOJUD e o SIEL, que podem ser utilizados caso haja requerimento da parte interessada e pagamento das respectivas custas (sendo estas dispensáveis em casos de beneficiário da Justiça Gratuita).
A propósito, é válido destacar que o art. 319, §1º do CPC é claro ao preconizar que, caso o autor não disponha dos dados referentes ao promovido, como o endereço, pode requerer ao juiz as diligências necessárias a sua obtenção, o que corrobora o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital do executado. determinando que a parte autora seja intimada, através de seu advogado, para que tome conhecimento da presente decisão e, no prazo de 10 (dez) dias requeira o que entender pertinente. .
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 8 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
12/04/2021 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 19:14
Outras Decisões
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06/05/2020 11:18
Conclusos para despacho
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29/04/2020 12:24
Juntada de petição
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17/03/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 11:32
Juntada de Ato ordinatório
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10/01/2020 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2019 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 08:10
Conclusos para despacho
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11/06/2019 01:35
Decorrido prazo de NARDO ASSUNCAO DA CUNHA em 10/06/2019 23:59:59.
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20/05/2019 08:07
Juntada de petição
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07/05/2019 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2019 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2017 11:05
Conclusos para despacho
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17/07/2017 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2017 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/05/2017 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2017 12:45
Conclusos para despacho
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26/01/2017 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2017
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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