TJMA - 0803130-79.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 07:47
Arquivado Definitivamente
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04/06/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 10:31
Conclusos para despacho
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01/06/2021 10:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/04/2021 11:37
Juntada de petição
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16/04/2021 02:33
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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15/04/2021 12:38
Juntada de petição
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14/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803130-79.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA DE FATIMA CARDOSO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - MA16938, THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por MARIA DE FATIMA CARDOSO DA COSTA em face de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), alegando em síntese que: A autora é servidora pública estadual, ocupa cargo efetivo, comissionado e função gratificada, os quais não foram contemplados nos grupos mencionados no art. 2º da Lei Estadual n° 8.970, de 19 de março de 2009, por não fazerem parte do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior, das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e do Grupo Auditoria, cuja redação foi assim vazada: Art. 2º - O vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior e das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e o subsídio dos servidores do Grupo Auditoria ficam reajustados em 12% (doze por cento), não se aplicando a estes o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei.
No entanto, em decorrência da citada Lei, que dispôs sobre a sistemática de remuneração dos servidores públicos maranhenses (civis e militares), foi extirpada da remuneração da autora, desde 01/03/2009 - data dos efeitos financeiros da citada Lei – a parcela relativa ao percentual de 6,1%, sob nenhum pretexto, correspondente a diferença dos percentuais estabelecidos no mencionado art. 4º e no seu art. 1º, assim redigido: Art. 1º - Ficam reajustados em 5,9% (cinco inteiros nove décimos por cento) os valores remuneratórios constantes dos seguintes anexos: I- Anexo IV, Tabela de Vencimentos da Lei n°. 8.715, de 19 de novembro de 2007; II- Anexo I, Correlação e Quantitativos dos Cargos Comissionados da Lei n°. 8.727, de 7 de dezembro de 2007; III- Anexo II, Quadro de Funções Gratificadas da Lei nº. 8.727, de 7 de dezembro de 2007.
Aqui resta evidenciado, sem maiores embargos, uma evidente discriminação salarial, pois a própria ementa da Lei Estadual n° 8.970/2009, de natureza específica, declara expressamente que o seu objeto trata da revisão geral da remuneração estatuída na Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, quando assegura que: "Dispõe sobre o reajuste da remuneração dos servidores públicos estaduais civis e militares e dá outras providências".
Juntou documentos. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, da análise dos verifica-se que, a hipótese dos autos adequa-se ao disposto no art. 332, III do CPC, o qual autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido, consoante se vê a seguir: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local” (destacamos) A improcedência liminar é um mecanismo impeditivo de repetição de demandas que já possuem jurisprudência consolidada em seu desfavor, de modo que ações que não possuam viabilidade jurídica não fiquem abarrotando o progresso da jurisdição.
Sendo dispensável a fase instrutória e enquadrando-se em uma das hipóteses previstas no artigo, a causa pode ser liminarmente julgada improcedente, antes mesmo da citação do réu.
Nesses casos não há ofensa ao princípio do Contraditório, tendo em vista que não é necessária a participação do réu para que saia vitorioso.
Trata-se de uma hipótese de julgamento antecipado do mérito, figurando como decisão definitiva, apta à coisa julgada e possível objeto de ação rescisória.
O objetivo aqui é a aceleração do processo, pois em situações de manifesta improcedência do pedido é dispensada a citação do demandado.
Depreende-se dos autos que a controvérsia cinge-se em eventual direito dos servidores estaduais à diferença de 6,1% sob o argumento de que se trata de remuneração geral.
Com efeito, a Lei 8.970/2009 (Dispõe sobre o reajuste dos servidores públicos estaduais civis e militares, e dá outras providências), sendo que no seu art. 1° ficou estatuído que: “Fica reajustada em 5,9% (cinco vírgula nove por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional”.
O art. 2° dessa Lei assim dispõe: “O vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior e das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e o subsídio dos servidores do Grupo Auditoria ficam ajustados em 12% (doze por cento), não se aplicando a estes o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei”.
Por sua vez, cabe transcrever os arts. 37, X da Constituição Federal e 19, X da Constituição Estadual: Art. 37, X – “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Art. 19, X - da Constituição Estadual: X – “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais será feita sempre na mesma data, sem distinção de índice entre civis e militares”.
Pois bem.
Feitas essas considerações iniciais, cabe decidir se a Lei 8.970/2009 se traduziu em autêntica Lei de revisão geral anual ou reajuste da remuneração dos servidores.
Lecionando sobre o tema JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO ensina que a revisão geral: “representa um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda do poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário”, enquanto o revisão específica “atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado” (in: Manual de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010, p. 804).
Nesse passo, no caso em apreço, verifico que a Lei em questão trata-se de verdadeiro reajuste, na medida em que teve como objetivo a reestruturação ou concessão de melhorias a carreiras determinadas por outras razões que não a de atualização do poder aquisitivo dos vencimentos.
Isso porque a Lei Estadual 8.970/2009 em exame destinou-se apenas aos servidores do Poder Executivo, conforme se observa do seu art. 1º que reajustou "a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional".
Dessa forma, verifico que a Lei 8.970/2009 não corresponde a uma verdadeira lei de revisão geral anual, pois não abrangeu os servidores públicos dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, mas tão somente concedeu reajuste para os servidores públicos estaduais civis e militares, no âmbito do próprio Poder Executivo.
Logo, uma vez que aquela Lei não abarcou uma generalidade de servidores, não pode ser tachada como lei de revisão geral anual.
E, conforme se verifica no presente caso, a pretensão deduzida em juízo tem entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR de nº 22965/2016, cuja ementa transcrevo abaixo: "As Leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria" Considerando o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas .º 22965/2016, aplico de imediato ao presente caso a tese jurídica firmada no referido incidente, nos termos do art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, a postulação do processo encontra resistência no Enunciado n° 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Desse modo, o indeferimento liminar do pedido encontra previsão no artigo 332, incisos I e III, do CPC, pois contraria ao Enunciado n° 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e à Tese do IRDR/TJMA de nº 22965/2016.
Isto posto, com base nos incisos I e III do artigo 332 c/c artigo 487, inciso I, ambos do CPC, julgo liminarmente improcedente os pedidos formulados na exordial, posto que já possui entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Súmula do STF.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 10 de abril de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
13/04/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2021 10:13
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2020 08:16
Conclusos para despacho
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02/03/2018 00:39
Decorrido prazo de THIAGO DE MELO CAVALCANTE em 01/03/2018 23:59:59.
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05/02/2018 00:07
Publicado Intimação em 05/02/2018.
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03/02/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2018 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2018 15:49
Conclusos para despacho
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27/01/2018 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2018
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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