TJMA - 0805919-49.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 09:45
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 09:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2021 01:36
Decorrido prazo de ALZENIR SILVA DE JESUS em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:36
Decorrido prazo de ELIENE PRADO DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
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04/08/2021 11:25
Publicado Ementa em 23/07/2021.
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04/08/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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03/08/2021 13:01
Juntada de malote digital
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22/07/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 08 a 15 de julho de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805919-49.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante: Eliene Prado Da Silva Advogado: Dr.
Juliana Silva Vieira de Sá (OAB/MA 16.639) Agravadas: Alzenir Silva De Jesus Advogados: Dr.
Messias Valadares Vieira (OAB/MA 2.969), Dr.
Bruno Thiago S.
Valadares Vieira e outro Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO QUE DEFERIU LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
REQUISITOS AUSENTES.
ART. 561 DO CPC.
CASSAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. I – Verificado ausentes os requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC, há de ser cassada a decisão que concedeu liminar de reintegração de posse; II – agravo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 15 de julho de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
21/07/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 15:40
Conhecido o recurso de ALZENIR SILVA DE JESUS - CPF: *04.***.*63-49 (AGRAVADO) e provido
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16/07/2021 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2021 10:45
Juntada de parecer
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08/07/2021 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2021 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2021 14:55
Juntada de parecer do ministério público
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13/05/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 01:14
Decorrido prazo de ALZENIR SILVA DE JESUS em 12/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:38
Decorrido prazo de ELIENE PRADO DA SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:06
Publicado Decisão em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805919-49.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante: Eliene Prado Da Silva Advogado: Dr.
Juliana Silva Vieira de Sá (OAB/MA 16.639) Agravadas: Alzenir Silva De Jesus Advogados: Dr.
Messias Valadares Vieira (OAB/MA 2.969), Dr.
Bruno Thiago S.
Valadares Vieira e outro Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Eliene Prado Da Silva, já qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar nº 0807425-71.2020.8.10.0040, contra ela ajuizada por Alzenir Silva De Jesus, ora agravada, que deferiu liminar reintegratória em favor desta última, referente ao imóvel localizado na Rua 03, nº 01, Conjunto Nova Vitória I, na cidade de Imperatriz. Após breve relato da causa, segue a agravante afirmando a tempestividade e cabimento do agravo de instrumento, bem como a necessidade de concessão do efeito suspensivo. Sustenta, em resumo, que deve ser cassada a tutela de urgência, posto ter sido o magistrado levado a erro, vez que, além de sempre ter residido no imóvel, conforme elementos probatórios que instruem o presente recurso, estaria atestado que a recorrente, inclusive, comprou material de construção para o bem, além de constar como responsável pelo imóvel junto à concessionária de energia elétrica, sendo que seu deslocamento para o Estado do Pará ocorreu apenas por motivo de trabalho, ainda ajudando seu ex-companheiro, o falecido Eudes, na venda de verduras, em frente à residência, existindo, inclusive, cadastro de regularização fundiária em nome da agravante. Alega, ainda, que o sr.
Eudes, falecido no decorrer do processo, estaria representado por uma procuração pública em nome agravada, que o substituiu processualmente, a qual, além de genérica e particular, possui assinatura que é diferente daquela que consta nos documentos dos Sr.
Eudes, sendo patente a má-fé da recorrida, pelo que deve a doação ser anulada, com base no art. 549 do CC, a qual foi feita apenas alguns dias antes do falecimento do Sr.
José Eudes, sendo que a agravante, possuidora do imóvel há vinte anos, está sendo tratada como invasora, e sendo obrigada a desocupá-lo, para que uma “estranha” faça uso do mesmo. Discorre, por fim, acerca da inobservância dos requisitos da tutela de urgência pelo Juízo de 1º Grau, nos termos do art. 300 do CPC. Com base em tais argumentos pugna, primeiramente, pela concessão da liminar de efeito suspensivo, e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão impugnada, nos termos requeridos na peça recursal. É o breve relatório.
Decido. Ab initio, face aos elementos constantes destes autos, defiro o pleito de gratuidade da justiça formulado pela agravante, à luz dos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e 520, § 2º, do Regimento Interno desta Corte c/c art. 99, §2º, do CPC. Quanto aos demais requisitos de admissibilidade, verifico que o agravo é tempestivo, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, em verdade, entendo preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que deve ser acolhido tal pleito. Entendo exalar o fumus boni iuris dos comandos que emanam dos arts. 558 e 561, III, do CPC, pois, em juízo de cognição sumária, não consigo vislumbrar configurados todos os pressupostos autorizadores da liminar de reintegração de posse, sobretudo por gravitarem fortes dúvidas acerca da posse da recorrida e a validade da doação feita pela Sr.
Eudes, falecido companheiro da recorrente. Ademais, na qualidade de companheira sobrevivente do Sr.
Eudes, a agravante, em princípio, teria direito sucessório sobre os bem, além da garantia (direito real de habitação) que emerge do art. 7º da Lei nº 9.278/96 c/c art. 1.831 do CC, que assim estabelecem, in verbis: CC - Art. 1.790.
A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. […] Lei nº 9.278/96 (Regula o §3º do art. 226 da Constituição Federal) […] Art. 7º Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos. Parágrafo único.
Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. CC [...] Art. 1.831.
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. É que, não obstante os depoimentos colhidos na audiência de justificação, prima facie, o se extrai dos documentos que instruíram a peça recursal, são elementos que indicam grande plausibilidade da versão da agravante de que teria o direito de posse e propriedade sobre o imóvel, posto ter sido aquele em que residiu com o de cujos.
E, embora tal versão não esteja devidamente atestada nos autos, o fato é que, em juízo de cognição sumária, parece-me, realmente, necessário manter a situação inalterada, até que os fatos fiquem devidamente esclarecidos. Por oportuno, vale frisar que é regra de direito a manutenção de determinada situação fática, em circunstâncias onde os fatos se mostrem controvertidos, posto que qualquer decisão precipitada pode lesionar gravemente uma das partes da demanda, razão pela qual se afigura mais prudente manter a recorrente na posse do imóvel, até que tudo reste devidamente comprovado, após devida instrução processual. Acerca do tema em foco, eis a jurisprudência: […] DIREITO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE À MEAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL CUJA DATA DA AQUISIÇÃO É A TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Se o imóvel passa a integrar o patrimônio da autora da herança pela transcrição do título aquisitivo no registro imobiliário, à época em que já convivia em união estável, o companheiro sobrevivente faz jus à meação do bem em discussão (arts. 1.725 e 1.790 do Código Civil). 2.[…] (TJ-DF 20.***.***/0202-38 0002394-52.2016.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 20/07/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/08/2016 .
Pág.: 300/309) [...]DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE.[…] O art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/96, estabelece que, dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família - Hipótese na qual foi reconhecida judicialmente a união estável entre a agravante e o falecido, de modo que esta possui direito real de habitação sobre o imóvel em que residia com o ex-companheiro. (TJ-MG - AI: 10480110052549001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: 31/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
IMÓVEL DE RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA.
EXTENSÃO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE.
CABIMENTO. ÚNICO IMÓVEL.
PROTEÇÃO DA COMPANHEIRA DESAMPARADA.
ARTIGO 1.831 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 1.831, do CC/02 "ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar." 2.
A regra do artigo 1.831, do Código Civil, objetiva proteger o cônjuge ou companheiro supérstite, para que não fiquem desamparados após a morte de seu parceiro, situação que se verifica no presente caso, onde restou demonstrado que a agravada não tem nenhum outro imóvel em seu nome. 3.
A capacidade econômica da companheira supérstite não é pré-requisito para o deferimento do direito real de habitação, bem como a decisão agravada não condicionou o direito real de habitação à comprovação da capacidade econômica. 4.
Deve-se reconhecer o direito real de habitação da companheira do falecido sobre o imóvel localizado na QNL 07, Bloco A, Apt. 108, Taguatinga-DF, porquanto demonstrado, nos autos, que o imóvel é o único pertencente ao de cujus e a companheira sobrevivente não tem outro imóvel próprio para residir. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07196266520188070000 DF 0719626-65.2018.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2019 . ) Ademais, entendo presente, também, o periculum in mora no caso em tela, visto que o imóvel localizado na Rua 03, nº 01, Conjunto Nova Vitória I, na cidade de Imperatriz é o local em que reside a agravante, de forma que, caso não seja suspenso o decisum atacado, ficará privada de sua moradia, exposta, assim, a danos, até mesmo, irreparáveis, mormente ante a gravidade do estado atual de crise sanitária mundial atinente à pandemia de COVID-19, razão pelo que entendo que deve ser garantido, em sede de liminar, o direito de continuar ocupando o imóvel, até final julgamento do presente recurso. Ante o exposto, defiro o pleito de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada (liminar de reintegração de posse), até final julgamento do presente recurso.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se a agravante, através de seu advogado, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
16/04/2021 15:08
Juntada de malote digital
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16/04/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 15:21
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2021 20:10
Conclusos para decisão
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13/04/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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