TJMA - 0803518-11.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 20:37
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
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20/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
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04/07/2022 11:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/07/2022 11:42
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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30/04/2022 07:23
Decorrido prazo de ROSILDA DE ARAUJO COSTA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 01:25
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803518-11.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ROSILDA DE ARAUJO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por ROSILDA CHAVES DE ARAÚJO em desfavor do BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, no valor de R$ 1.074,00 (mil e setenta e quatro reais), em 26/09/2016.
Porém, aduziu jamais ter firmado o referido contrato. Contestação no ID 41238229, na qual o banco requerido defende a legalidade da avença.
Réplica no ID 45231422.
Intimados para se manifestarem acerca de outras considerações que pudessem ser feitas, nenhuma das partes se manifestou. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §[1] 2º, do Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.
A presente demanda gira em torno de identificar-se se os descontos operados na conta da parte autora, impugnados na inicial, são legítimos ou não.
Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a petição inicial com seus extratos bancários, indicando a existência do depósito do valor que alega não ter contratado.
A parte requerida, em sua contestação, afirma que os descontos são legítimos, pois contraídos legalmente.
Examinando os extratos bancários da parte autora, percebe-se que houve, de fato, a celebração do combatido empréstimo pessoal, que fora creditado diretamente em sua conta, no valor de R$ 1.074,00 (mil e setenta e quatro reais), conforme ID 9399319.
Não há dúvidas de que se trata do mesmo empréstimo reclamado, pois a data de depósito é igual.
Ficou claro, portanto, através da análise do extrato bancário da parte autora, que o empréstimo bancário que gerou os descontos impugnados na inicial foi realizado no caixa eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoais.
O Superior Tribunal de Justiça vem afastando a responsabilidade bancária em transações realizadas com uso de cartão e senha pessoal: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp. 3ª T.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Julgado em 24/10/2017. (Grifou-se). No caso destes autos, como dito acima, os extratos trazidos pela própria parte autora demonstram que as operações impugnadas foram realizadas com uso de cartão e senha pessoal do autor (empréstimo pessoal).
Não se pode perder de vista que a responsabilidade pelo sigilo da senha bancária é do consumidor, de modo que qualquer operação que tenha sido realizada mediante utilização de seu cartão e senha pessoais é de sua exclusiva responsabilidade, ainda que perpetrada por terceiros.
A culpa exclusiva da vítima/consumidor rompe o nexo de causalidade, afastando, assim, a responsabilidade civil da parte requerida pelo prejuízo suportado pelo autor.
Ademais, não há, nos autos, indícios mínimos da existência de clonagem ou outra espécie de fraude que implicariam na responsabilização da parte requerida.
Desse modo, os descontos daí decorrentes não podem ser considerados indevidos, vez que há justa causa para sua ocorrência, qual seja, o pagamento do empréstimo pessoal realizado pela autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor em sua inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 31 de março de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA). -
31/03/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 10:13
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2021 16:58
Conclusos para julgamento
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21/08/2021 16:58
Juntada de Certidão
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05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de ROSILDA DE ARAUJO COSTA em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:42
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 17:18
Conclusos para despacho
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06/05/2021 17:17
Juntada de Certidão
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06/05/2021 15:33
Juntada de petição
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19/04/2021 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2021.
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16/04/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0803518-11.2017.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ROSILDA DE ARAUJO COSTA Advogado(s) do reclamante: ESTEFANIO SOUZA CASTRO OAB/MA 9798 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Coroatá/MA, 15 de abril de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara -
15/04/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 15:14
Juntada de Ato ordinatório
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27/01/2021 15:35
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2020 09:59
Juntada de protocolo
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02/09/2020 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2020 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 10:38
Conclusos para despacho
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10/01/2018 09:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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18/12/2017 12:28
Conclusos para decisão
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18/12/2017 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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