TJMA - 0805960-16.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 15:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:51
Decorrido prazo de CP MADEIRAS LTDA - ME em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:51
Decorrido prazo de CACILDA BORGES MENDONCA em 30/11/2021 23:59.
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17/11/2021 23:32
Juntada de Outros documentos
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08/11/2021 00:25
Publicado Ementa em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 21.10 a 28.10.2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805960-16.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravantes: Cacilda Borges Mendonça e CP Madeiras Ltda-ME Advogado: Dr Raimundo Lima (OAB MA 3862) Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogados: Drs.
Osvaldo Paiva Martins (OAB MA 6279) e Thiago Gonzalez Boucinhas (OAB MA 9251) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO COM GARANTIA REAL.
PENHORA SOBRE O BEM LIVREMENTE OFERTADO, POR VINCULADO À OBRIGAÇÃO.
VALIDAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
EXCEÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO PROVIMENTO. I - A teor do regramento inserto no art. 835, §3º, do CPC, em se tratando de execução de crédito com garantia real, a penhora deverá recair sobre o bem ofertado, por vinculado à obrigação.
E, nesse particular, devendo a execução tramitar em proveito do exequente e havendo bem indicado livremente pelo devedor para garantia do adimplemento do contrato pactuado, inexiste óbice a que se efetive a penhora sobre o imóvel em garantia, sequer prevalecendo o argumento de impenhorabilidade do bem de família; II - agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 28 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/11/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 15:35
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0059-46 (AGRAVADO) e não-provido
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28/10/2021 20:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2021 13:41
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de CACILDA BORGES MENDONCA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:22
Decorrido prazo de CP MADEIRAS LTDA - ME em 22/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2021 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2021 21:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 13:21
Juntada de parecer
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21/07/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 04:13
Juntada de contrarrazões
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30/06/2021 09:50
Juntada de parecer
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05/06/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 00:36
Decorrido prazo de CP MADEIRAS LTDA - ME em 02/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 00:33
Decorrido prazo de CACILDA BORGES MENDONCA em 02/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 17:52
Juntada de contrarrazões
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13/05/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:55
Decorrido prazo de CACILDA BORGES MENDONCA em 12/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 00:05
Publicado Decisão em 12/05/2021.
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11/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 14:15
Juntada de malote digital
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10/05/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2021 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 20:39
Juntada de petição
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20/04/2021 00:07
Publicado Despacho em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805960-16.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravantes: Cacilda Borges Mendonça e CP Madeiras Ltda-ME Advogado: Dr Raimundo Lima (OAB MA 3862) Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogados: Drs.
Osvaldo Paiva Martins (OAB MA 6279) e Thiago Gonzalez Boucinhas (OAB MA 9251) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Cacilda Borges Mendonça e CP Madeiras Ltda-ME, já qualificados nos autos, interpuseram o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão emitida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal (nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0001812-93.2016.8.10.0024, movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., ora agravado) que chamou o feito à ordem para nulificar o auto de penhora anterior e ordenar a expedição de novo mandado constritivo sobre imóvel dado em garantia da dívida, constante da cédula de crédito comercial anexada à exordial (Id 24158818, autos originais). Nas razões recursais, após salientarem a tempestividade e cabimento do agravo e fazerem relato da lide, as agravantes dizem equivocada a decisão recorrida ao renovar a expedição de mandado de penhora, fazendo recair a restrição em imóvel residencial, bem de família, o qual estaria revestido da impenhorabilidade absoluta, consoante regramentos insertos na Lei n.º 8.009/90.
E acrescentam que em sede de embargos à execução, teriam oferecidos outros bens à penhora, os quais seriam suficientes à garantia da dívida. Ao final, reputando presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso, as agravantes o requerem para sustar a eficácia da decisão agravada até final julgamento e, no mérito, pugnam pelo provimento do agravo e consequente reforma, em definitivo, da decisão recorrida, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem objeto da penhora, recolhendo-se o mandado expedido para tal fim. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído com as peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do CPC, no entanto, muito embora tenha sido deferido, em primeiro grau, o benefício da gratuidade em relação à primeira agravante, Cacilda Borges Mendonça, não foi concedida a benesse em favor da segunda recorrente, no caso a pessoa jurídica CP Madeiras Ltda-ME (Id 32883393, autos originais), e, por não observar, a priori, elementos suficientes demonstrativos de sua situação de hipossuficiência financeira a obstar o recolhimento de sua parte no preparo recursal, determino sua intimação, a teor do regramento inserto no art. 99, § 2º, do CPC, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça em seu favor. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 14 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
16/04/2021 17:20
Juntada de malote digital
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16/04/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 11:07
Conclusos para decisão
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14/04/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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