TJMA - 0805775-75.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA PINHO em 22/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 12:28
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 12:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/06/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2021.
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02/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 17:36
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO ALMEIDA PINHO - CPF: *36.***.*13-94 (PACIENTE)
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25/05/2021 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2021 08:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2021 11:31
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2021 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 14:33
Juntada de parecer
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05/05/2021 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA PINHO em 04/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA PINHO em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:53
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE SÃO LUIS GONZAGA/MA em 29/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 00:19
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE SÃO LUIS GONZAGA/MA em 23/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 09:51
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 09:14
Juntada de malote digital
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16/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0805775-75.2021.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO ALMEIDA PINHO IMPETRANTE: ANGELO RIOS CALMON IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE SÃO LUIZ GONZAGA/MA D E C I S Ã O De início, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no questionado ato (Id. 10032251 – pág. 15), a ponto de recomendar o sobrestamento de audiência e do processo criminal n.º 0800271-95.2021.8.10.0127, em trâmite perante o Juízo de Direito da Comarca de São Luis Gonzaga/Ma. Assente esse firmar posicionamento, pelo fato de não constante no produzido acervo o teor do despacho de Id. 43334051, proferido em data anterior ao questionado ato tido por violador a direito de ir e vir, em que designada a referida audiência, tampouco por não procedido juntada de cópia dos autos eletrônicos a ponto de se nos permitir aferir a ocorrência ou não do alegado ilegal constrangimento, tendo em vista que, de agora, pelo magistrado, ao proferir decisão de Id. 10032251 (tida por ilegal), tão apenas reforçado que referida audiência será por videoconferência, sem a meu ver, obstruído a ampla defesa e contraditório, mormente por servido a presente como ofício para intimação das partes. Por essa razão e ao constato de que em tese inocorrente a suposta violação a direito de ir e vir a ponto de conduzir a concessão liminar da ordem, é que, hei por bem, a cautelar, se lhe indeferir, ao tempo em que, da autoridade impetrada, as informações, se lhas reitero, com vistas a que prestadas no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida a diligência, os autos se lhes remetam, de logo, ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
15/04/2021 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2021 08:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2021 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 08:24
Juntada de documento
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15/04/2021 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/04/2021 15:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/04/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2021.
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13/04/2021 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 09:17
Juntada de petição
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13/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS N. º 0805775-75.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0800271-95.2021.8.10.0127 IMPETRANTE: ANGELO RIOS CALMON PACIENTE: FRANCISCO ALMEIDA PINHO IMPETRADO: JUÍZO DAVARA ÚNICA DE SÃO LUIZ GONZAGA DO MARANHÃO PLATONISTA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em 12/4/2021 às 18h:24min, pelo advogado Angelo Rios Calmon (OAB/MA N.º 12.638) em favor de FRANCISCO ALMEIDA PINHO, requerendo o sobrestamento do processo até que seja juntado o laudo das provas periciais, bem como a imediata suspensão da audiência do dia 15/4/2021 para oitiva da testemunha José Ribamar Neves, vez que acarretará prejuízos para defesa.
Eis o relatório.
Decido.
Ocorre, todavia, que o presente pedido não se reveste do caráter urgente e excepcional necessário à apreciação perante o Plantão Judiciário do 2º grau, consoante o teor dos arts. 18 e 19 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA), bem como da Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de modo a justificar atendimento extraordinário fora do expediente forense regular.
Imperioso destacar que a audiência que se pretende o sobrestamento, foi designada por decisão prolatada desde o dia 29/3/2021 (ID 43311888), isto é, há mais de 15 (quinze) dias.
Ademais, não consta no processo criminal de base nenhum pedido de adiamento da audiência e nem pedido de suspensão do feito para aguardar laudo pericial.
Nota-se que, nessa circunstância, decorreu tempo suficiente para utilização do expediente forense regular, que, frisa-se, ainda se mostra como o adequado, haja vista inexistir fato intransponível que não possa aguardar a distribuição do feito a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, órgãos especializados em matéria penal.
In casu, assim, evidencia-se a inexistência de motivo para a impetração do remédio constitucional em regime de plantão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 19, §2°, do RITJMA, determino a remessa dos autos à regular distribuição.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís (MA), data e hora do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Plantonista -
12/04/2021 23:16
Juntada de malote digital
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12/04/2021 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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