TJMA - 0802032-32.2020.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 12:47
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 10:18
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:55
Juntada de petição
-
31/07/2024 03:14
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 21:12
Extinto o processo por desistência
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24/05/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de WALLACE PEREIRA CAMPOS em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:03
Juntada de diligência
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03/04/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 12:03
Juntada de diligência
-
22/03/2024 17:39
Juntada de petição
-
20/03/2024 23:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA CENTRAL DE MANDADOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA CENTRAL DE MANDADOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 21:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA CENTRAL DE MANDADOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:43
Juntada de petição
-
20/03/2024 11:23
Juntada de petição
-
12/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/03/2024 17:56
Juntada de Ofício
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11/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 10:14
Juntada de Mandado
-
26/10/2023 22:09
Juntada de petição
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06/10/2023 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 18:54
Juntada de cópia de dje
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02/10/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 09:11
Juntada de termo
-
31/05/2023 19:21
Juntada de petição
-
11/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 16:07
Decorrido prazo de WALLACE PEREIRA CAMPOS em 21/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 09:12
Juntada de diligência
-
05/09/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 18:03
Juntada de Mandado
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22/02/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 08:05
Juntada de termo
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21/02/2022 11:06
Juntada de petição
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14/02/2022 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2022 12:54
Juntada de termo
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03/01/2022 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 12:48
Conclusos para despacho
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29/09/2021 12:47
Juntada de Certidão
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02/08/2021 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2021 11:38
Juntada de Certidão
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28/06/2021 06:36
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 13:56
Juntada de Carta ou Mandado
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22/06/2021 13:09
Juntada de Certidão
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02/05/2021 18:17
Juntada de petição
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16/04/2021 09:48
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802032-32.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO HONDA S/A.
Advogado: DR.
MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932 PARTE(S) REQUERIDA(S): WALLACE PEREIRA CAMPOS INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do AUTOR: DR.
MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932 para FAZER COMPARECER EM SECRETARIA, no prazo de 15 (quinze) dias, representante legal em mãos de quem será depositado referido bem, vez que este Juízo não possui depósito judicial, sob pena de revogação da medida liminar e extinção do feito sem resolução do mérito por abandono de causa. SOMENTE COM O COMPARECIMENTO DO DEPOSITÁRIO INDICADO PELO REQUERENTE, A SECRETARIA JUDICIAL DEVERÁ EXPEDIR MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, conforme DECISÃO (ID 40731239) proferida por este Juízo.
Pinheiro/MA, 14 de abril de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
14/04/2021 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 10:19
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2021 08:20
Conclusos para despacho
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21/01/2021 19:32
Juntada de petição
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17/12/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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