TJMA - 0853767-05.2016.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 16:04
Arquivado Provisoriamente
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11/07/2025 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 12:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:10
Decorrido prazo de IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2024 10:03
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 16:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
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06/02/2024 21:28
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 02:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:31
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 20:04
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:50
Juntada de termo
-
19/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 07:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/02/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:27
Juntada de petição
-
19/01/2023 02:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
-
16/01/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:12
Juntada de cópia de dje
-
25/10/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:49
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 08:50
Conclusos para despacho
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06/05/2022 12:39
Juntada de petição
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04/05/2022 01:32
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 15:15
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:29
Juntada de Certidão
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21/02/2022 02:06
Decorrido prazo de IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI em 01/02/2022 23:59.
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16/11/2021 02:27
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853767-05.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA DINIZ SENA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA - MA20954 REPRESENTADO: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - MA7715 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: 1.
Trata-se de cumprimento de sentença devidamente instruído com memória de cálculos, nos termos do art. 524, do CPC/2015, apresentando, pois, todos os requisitos predispostos na legislação processual, autorizando, portanto, seu processamento. 2.
Desse modo, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, via DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da importância declinada na memória de cálculo na petição retro, qual seja R$ 61.564,18 (sessenta e um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos) sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 4.
Escorrido o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual.
Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 5.
Decorrido o prazo do item '4' sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, bem como por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito funcionando na 11ª Vara Cível -
11/11/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2021 16:16
Juntada de petição
-
04/10/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 17:27
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MENDES DE CASTRO em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 13:33
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MENDES DE CASTRO em 30/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 03:00
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
28/09/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853767-05.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA LUCIA DINIZ SENA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO MENDES DE CASTRO - OAB/MA 12022 REU: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora - ANA LUCIA DINIZ SENA para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA - AUX JUD 174797. -
21/09/2021 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 09:52
Transitado em Julgado em 06/05/2021
-
07/05/2021 07:44
Decorrido prazo de CAROLINE SAMPAIO CAMPELO em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 07:44
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MENDES DE CASTRO em 06/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
15/04/2021 14:45
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853767-05.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DINIZ SENA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO MENDES DE CASTRO - MA12022 REU: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado do(a) REU: CAROLINE SAMPAIO CAMPELO - MA13934 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Ante exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil/2015, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a empresa demandada, ao pagamento da quantia de R$ 25.595,58 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), cujos valores deverão sofrer incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação por se tratar de ilícito contratual, acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento).
Outrossim, julgo improcedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, com resolução de mérito, o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em razão da sucumbência mínima, condeno, ainda, a demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais hei por bem arbitrar em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, conforme os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
12/04/2021 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2020 10:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 16:25
Juntada de petição
-
20/05/2019 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2019 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2019 15:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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27/03/2019 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 17:42
Conclusos para julgamento
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19/01/2018 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 15:17
Conclusos para julgamento
-
11/07/2017 15:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2017 17:08
Juntada de termo
-
21/04/2017 00:25
Decorrido prazo de TECHMASTER ENGENHARIA LTDA em 20/04/2017 23:59:59.
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29/03/2017 09:53
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2017 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/03/2017 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2017 09:49
Audiência conciliação designada para 09/06/2017 15:00.
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17/03/2017 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 16:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2017 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2017 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2016 19:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2016 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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