TJMA - 0805422-46.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 12:26
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 12:24
Transitado em Julgado em 07/05/2021
-
09/05/2021 02:10
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 07/05/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 16:59
Juntada de petição
-
16/04/2021 02:55
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805422-46.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Seguro, Seguro] Requerente: SANDRA LUCIA BARROSO BARBOSA Requerido: HDI SEGUROS S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR.
CIRO RODRIGUES MARTINS CUNHA - OAB/MA nº 15546, DRA.
HYANCA LETICIA BARROSO BARBOSA - OAB/MA nº 21252, e do(a) requerido(a), DR.
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - OAB/PR nº 35463, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por Sandra Lucia Barroso Barbosa em desfavor de HDI Seguros S/A todos já qualificados nos autos.
Ocorre que os litigantes noticiaram a realização de acordo, conforme petição ID 31521392 e requereram a homologação da transação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme Termo ID 31521392.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas na forma do art. 90, § 3º, CPC/2015.
Honorários conforme acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, 06 de julho de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juiz Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 13 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
13/04/2021 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2020 20:14
Homologada a Transação
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06/07/2020 16:40
Conclusos para julgamento
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06/07/2020 14:40
Juntada de petição
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03/07/2020 01:39
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 02/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 02:02
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA BARROSO BARBOSA em 22/06/2020 21:13:04.
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20/06/2020 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 13:59
Juntada de petição
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03/06/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 20:05
Conclusos para julgamento
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29/05/2020 17:27
Juntada de petição
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21/05/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 15:11
Conclusos para despacho
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21/04/2020 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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