TJMA - 0803287-35.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2021 12:08
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2021 12:07
Transitado em Julgado em 09/06/2021
-
28/05/2021 10:28
Juntada de petição
-
11/05/2021 20:57
Juntada de petição
-
19/04/2021 01:07
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803287-35.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Vistos, etc.
RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR propôs ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores referentes ao piso salarial c/c pedido de tutela cautelar c/c concessão da tutela de evidência em face do Estado do Maranhão, id 21060733.
Afirmou que nos anos de 2016 a 2018 o piso salarial dos professores teve um ajuste de 11,36 % (onze vírgula trinta e seis por cento), 7,64 % (sete vírgula sessenta e quatro por cento) e 6,81 % (seis vírgula oitenta e um por cento) respectivamente, e que tal majoração não foi observada pelo Estado do Maranhão.
Indica como fonte do direito pleiteado as letras do art. 32 da lei 9.860/2013 (Estatuto do Magistério Estadual do Maranhão).
Estabelece que tal comando normativo se coaduna com a dicção do art. 37, X, da Constituição Federal, exatamente no que se refere à necessidade de revisão geral anual.
Que lei federal 11.738/2008, que criou o piso nacional para a categoria dos professores, além da jornada de trabalho e a forma de reajuste da remuneração.
Que a referida lei foi atacada por ação direta de inconstitucionalidade (Adin 4.167/2008), ocasião em que o STF, em sede liminar, manteve íntegro o direito ao piso nacional dos professores.
Que os Estados estão obrigados a cumprirem o piso nacional da educação.
Argui, ainda, que o Estado do Maranhão editou a lei 10.568/2017, modificando o Estatuto do Magistério para conceder reajuste de 8% (oito por cento) a gratificação de atividade do magistério.
Abre-se, aqui, pois uma discussão interessante – que melhor ser apreciada em sede de mérito da demanda – qual seja saber se tal percentual de 8% integra ou não parcela para compor o piso nacional.
A parte autora se posiciona peremptoriamente contrária a este entendimento.
Pugnou pela concessão de liminar, a fim de que o Estado do Maranhão seja compelido a implantar, no prazo estabelecido pelo juízo, no salário base do autor, os percentuais de 11,36%, referente a Janeiro de 2016, 7,64 % referente a Janeiro de 2017 e 6,81 % referente a Janeiro de 2018.
Ao final, no mérito, condenar o Requerido a implementar, em definitivo, os percentuais de 11,36 %, 7,64 % e 6,81 % referente ao reajuste do piso nacional dos professores nos anos de 2016, 2017 e 2018, respectivamente, no vencimento base da autora, respeitando-se os reflexos desse aumento; condenar o requerido a pagar as diferenças salariais com base nos percentuais acima nominados desde Janeiro de 2016 até a efetiva implantação dos mesmos, a ser liquidada na fase da liquidação da sentença; a condenação do Estado do Maranhão no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais pelos atos administrativos ilícitos perpetrados pelo requerido, diante da supressão de reajuste salarial previsto em lei federal e estadual.
Decisão do juízo, pela não concessão do pedido de urgência, id 22055380.
Contestação do Estado do Maranhão, id 24158866, argumentou que os reajustes nos percentuais pleiteados ainda não se encontram em vigor, pois depende de Lei, fato já constatado em decisão proferida pelo juízo da Vara de Direitos Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís (Dr.
Douglas de Melo Martins), que negou à categoria dos professores da rede estadual de ensino reajuste automático de 11,36% ao entender que “não há lei determinando o reajuste do piso nacional.
Mesmo que já existisse lei estabelecendo esses reajustes no piso salarial dos professores, isso não implicaria concessão automática de aumento na remuneração destes, sendo necessária, para este fim, a edição de lei específica editada, no caso, pelo Estado do Maranhão.
Que o fato de a Lei Estadual nº 9.860/2013 (art. 34), prever que o Poder Executivo poderá proceder ajuste nos vencimentos do Subgrupo Magistério da Educação Básica no mês de janeiro, no percentual do piso profissional do magistério, também não significa que haverá aumento automático de remuneração sempre que houver reajuste desse piso, pois a Constituição Federal, além de exigir lei específica para concessão de aumento de remuneração a servidores públicos (art. 37, X), veda a vinculação desta a qualquer espécie remuneratória (art. 37, XIII).
Que não há razões jurídicas para a concessão da tutela de evidência requerida na exordial.
Aduziu, ao final, pela inexistência de dano moral a ser reparado e pela litigância de má fé.
Requereu, ao final, a improcedência da presente ação.
Sem réplica, certidão id 27656548. É o relatório.
Decido.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito e tendo as partes se manifestado pela desnecessidade de produção de provas, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC/15.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, nos seguintes termos: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...). §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
Registre-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal confirmou sua constitucionalidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4167/DF, consoante se vê da leitura abaixo: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868 /1999).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e § 1º).
LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. (...) Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira. (...) Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte."(STF, Pleno, ADI 4167 MC/DF, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. em 17/12/2008).
Assim, a Lei n° 11.738/2008 assegura o direito à percepção do piso, não havendo nenhum dispositivo que garanta o aumento nos percentuais que devem incidir sobre o valor-referência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ITUIUTABA - PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA - VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO OCUPADO - FIEL OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - LCM 104/2011 - ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE NO MESMO ÍNDICE DE REAJUSTE INCIDENTE SOBRE O VALOR-REFERÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1.
Verificando-se que o Município de Ituiutaba pagou o vencimento básico do cargo ocupado pela servidora nos anos de 2010 e 2011 em fiel conformidade com os valores definidos pela legislação municipal aplicável ao caso, inexistem diferenças remuneratórias a seu favor. 2.
O direito do professor é o de perceber o piso nacionalmente definido para a categoria e não o de ter seu vencimento-base reajustado no mesmo índice em que for aumentado o próprio valor-referência. 3.
Recurso a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0342.11.010148-8/001, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2013, publicação da Súmula em 27/08/2013).
Desse modo, verifica-se que a finalidade do piso salarial é tão somente fixar um valor mínimo para a remuneração dos professores da educação básica.
Frise-se que mesmo o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica (Lei n° 9.860/2013) ter estabelecido em seu art. 32 que “O Poder Executivo procederá aos ajustes dos valores do vencimento do Subgrupo Magistério da Educação Básica no mês de janeiro, no percentual do Piso Salarial do Magistério”, é necessária a edição de lei específica de iniciativa do Executivo estabelecendo o reajuste de 11,36%, 7,64% e 6,81% relativo ao ano de 2018 (art. 37, X da Constituição Federal), sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.
Importante mencionar, ainda, que a Lei n° 9.860/2013 foi de iniciativa da Assembleia Legislativa Estadual e sancionada pela Governadora à época.
Logo, o seu art. 32 não pode ser aplicado, eis que a remuneração dos servidores somente podem ser alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa, não havendo, portanto, que se falar em reajustes automáticos e permanentes pelos critérios da norma federal.
Cabe destacar, ainda, que a Constituição Federal em seu art. 37, XIII veda a vinculação da remuneração dos servidores, in verbis: “Art. 37 (…) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
A jurisprudência acerca da matéria é farta e sedimentada, conforme o seguinte aresto do E.
Superior Tribunal de Justiça, litteris: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogam dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
Tenho por aplicável à espécie, o contido no Enunciado da Súmula Vinculante n° 37 do STF, uma vez que ao Poder Judiciário é vedado aumentar vencimentos de servidores públicos.
Ressalte-se, ademais, que ao Judiciário somente cabe aplicar as leis ao caso concreto e, na ausência de legislação específica, não pode intervir na presente questão, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ingerência indevida em questão privativa do Poder Executivo.
Com efeito, a Lei 11.738/2008 estabelece um valor mínimo, sendo que o professor não pode receber abaixo desse valor mínimo.
Assim, se o professor já recebe o valor estipulado pela Lei, ou recebe mais do que o valor estipulado como piso, ele não tem direito a aumento no percentual em que foi atualizado o piso.
A Lei 11.738/2008 não fixa percentuais de reajuste do piso salarial dos professores, mas fixa valores que são atualizados todo ano de acordo com os parâmetros estabelecidos na própria Lei.
Pelo acima exposto, vê-se claramente que não podem prosperar os pleitos de reajuste do piso salarial com base na Lei 11.738/2008, formulado pela parte requerente, pois percebia vencimento básico superior ao piso estabelecido na referida Lei.
O Tribunal de Justiça do Maranhão comunga do mesmo entendimento, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
REAJUSTE DE VENCIMENTO.
PERCENTUAL DEFINIDO NOS TERMOS DE LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO AOS PROFESSORES QUE RECEBEM O PISO NACIONAL.
RECEBIMENTO ACIMA DO PISO.
DESNECESSIDADE DE REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL.
VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ESTADUAIS À VARIAÇÃO DO PISO NACIONAL.
INDEXAÇÃO INCONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 18, 37, XIII, E 61, §1º, II, “a”, da CF 1.
A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como os critérios para o seu reajustamento anual. 2.
In casu, a impetrante não se desincumbiu do ônus de provar receber abaixo do valor mínimo correspondente ao piso nacional do magistério. 3.
Em verdade, do cotejo entre o piso nacional informado na petição inicial e as fichas financeiras juntadas aos autos, depreende-se que a impetrante, que tem jornada semanal de 20 horas, percebe, vencimento base proporcionalmente acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os professores com jornada de 40 horas, não prosperando, portanto, a tese de inobservância do piso salarial nacional da categoria. 4.
De igual modo, não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art.61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo. 5.
Na mesma linha de raciocínio, o artigo 32 da lei estadual 9.860/2013 viola também o art. 37, XIII, da Constituição Federal, segundo o qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. 6.
Considerando que a impetrante não demonstrou receber valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público e ainda em função da flagrante inconstitucionalidade do art. 32 da lei estadual 9.860/2013, inexiste direito líquido e certo ao percentual de reajuste requerido no presente mandamus, e, por consequência, de qualquer diferença a ser implantada em seus vencimentos, tampouco valores retroativos a serem pagos. 7.
Segurança denegada. (TJMA, MS 0800330-81.2018.8.10.0001 – São Luís, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado em 18/07/2018).
Quanto ao pedido de dano moral, tenho que o mesmo deve ser indeferido, pois não restou configurado nenhum ato ilícito capaz de gerar humilhação e constrangimento perpetrado pelo Estado do Maranhão.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon, 07 de abril de 2021.
Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 15/04/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/04/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2020 16:09
Conclusos para julgamento
-
31/01/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 06:55
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 09/12/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2019 08:55
Juntada de contestação
-
10/09/2019 03:55
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 09/09/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2019 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2019 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2019 12:56
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800193-07.2020.8.10.0105
Cicera Pereira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2020 16:27
Processo nº 0806520-02.2020.8.10.0029
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Raimundo Jose do Nascimento Oliveira
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2020 17:31
Processo nº 0044324-68.2013.8.10.0001
Banco Volksvagem S/A
Francisca Felicia de Paula Lima
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2013 00:00
Processo nº 0800426-02.2020.8.10.0138
Jose Ferreira de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Raimundo Silva Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2020 15:22
Processo nº 0800241-90.2021.8.10.0117
Caroline Ariele Silva Araujo
Ed'S Equipamentos LTDA
Advogado: Gerson Leao Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2021 18:08