TJMA - 0817775-55.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2021 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 02:55
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0817775-55.2019.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II Requerido: NATANAEL SILVA OLIVEIRA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a advogada do exequente, DRA.
VANUSA OLIVEIRA SOUSA - OAB/MA nº 15055, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Village do Bosque II em desfavor de Natanael Silva Oliveira. Em seguida, conforme ID 28462689 a parte autora requereu a desistência do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, conforme petição correspondente ao ID 28462689, antes que houvesse a citação da ré.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 6 de julho de 2020.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 13 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
13/04/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2020 20:32
Extinto o processo por desistência
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06/07/2020 09:17
Conclusos para julgamento
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21/02/2020 09:17
Juntada de petição
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18/02/2020 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 15:54
Juntada de petição
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16/01/2020 17:00
Conclusos para despacho
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16/12/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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