TJMA - 0804122-23.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 15:00
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 14:58
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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01/12/2021 17:53
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 17:53
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 17:53
Decorrido prazo de ENZO DIAS ANDRADE em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 22:33
Juntada de petição
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08/11/2021 04:24
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804122-23.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA CRUZ DO REGO LIMA, HUMBERTO DO REGO LIMA, ANISIO DO REGO LIMA, FABIANA DO REGO LIMA, MARIA DAS GRACAS LIMA DUARTE, FRANCISCA DAS CHAGAS DO REGO LIMA, MARIA DO SOCORRO REGO LIMA, MELQUISEDEQUE PEREIRA LIMA, CHARLEIS DE JESUS PEREIRA LIMA, MARA RUBIA PEREIRA LIMA, ALLAN KARDEC PEREIRA LIMA, ZORAYA PEREIRA LIMA SIGOLO, MARCIA CELIA PEREIRA LIMA, FRANCISCA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - PI4933, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: LOURIVAL SALES PARENTE, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNIAO LTDA, MARCELO LIMA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907 Advogado/Autoridade do(a) REU: ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR - PI7730 Aos 04/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por JOSÉ DA CRUZ DO REGO e outros, representando o espólio de JOSÉ DO REGO LIMA, em face de LOURIVAL SALES PARENTE e outros, na qual se pretende a retomada da posse de imóvel situado na quadra 204, lotes 16, 18, 20 e 21, com 40 (quarenta) metros de frente por 60 (sessenta) metros de fundo, localizado na avenida Teresina com Rua 17, neste município.
Para tanto, narra que o espólio do Sr.
José do Rego Lima é legítimo proprietário do imóvel descrito na inicial, sendo adquirido da Prefeitura Municipal de Timon/MA em 15/12/1976, por meio de título de aforamento.
Assevera que antes do seu falecimento, que ocorrera em 08/08/1980, o de cujus autorizou um casal residir em parte do imóvel por meio de comodato gratuito, sendo tal liberalidade mantida pelos herdeiros.
Explana, outrossim, que jamais vendeu os lotes em questão uma vez que, à época dos fatos, já havia se submetido a quatro cirurgias nos olhos, já não enxergava e não assinava documento, a não ser quando orientado e acompanhado por familiares, os quais desconhecem qualquer venda.
Informa, também, que até 23/04/2013, o terreno estava em nome do de cujus, alegando, para tanto, que consta declaração da Prefeitura atestando registro no Livro 05, folha 3475, datado de 15 dezembro de 1976, em nome de José do Rego Lima.
A parte autora questiona a transferência de propriedade e titularidade do imóvel para o Sr.
LOURIVAL SALES PARENTE na data de 05/04/1980, asseverando que o de cujus estava cego e sempre estava acompanhado dos filhos, como também impugna a transferência para a CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS UNIÃO LTDA e o Sr.
MARCELO LIMA ALMEIDA na data de 17/06/2019, sustentando que nunca houve venda anterior.
Descreve que a suposta venda foi praticada mediante fraude, três meses antes do falecimento do de cujus, sustentando que tal conduta era de difícil consumação sem antes comunicar aos filhos, asseverando que ele não detinha capacidade física ou psicológica, vez que não saía de casa desacompanhado.
Informa, por fim, que um dos herdeiros tomou conhecimento que os réus pretendiam se apossar do imóvel e fracioná-lo em lotes para posterior revenda.
Por esses fatos, pede concessão de tutela provisória de obrigação de não fazer e imissão provisória na posse da área, ora em litígio.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de ID 23081962 concedeu justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência pretendida.
Despacho de ID 24276807 determinou a expedição de novo mandado citatório.
Citada, a requerida CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO UNIÃO LTDA apresentou contestação, ID 24530726.
Impugnou pedido de justiça gratuita, bem como impugnou o valor da causa.
Requereu indeferimento da inicial, sustentando que a via eleita utilizada pelos autores (ação reivindicatória) é inadequada.
Ventilou, ainda, prejudicial de mérito, argumentando que a pretensão dos autores foi alcançada pela prescrição.
No mérito, arguiu a validade do negócio jurídico, alegando que a compra e venda do imóvel e sua transferência de propriedade foi realizada por meio de registro público na forma da lei, sem ocorrência de qualquer vício social ou de consentimento.
Petição da parte autora em que requer a revelia do demandado LOURIVAL SALES PARENTE, ID 24878081.
Despacho de ID 27145501 determinou a realização de nova citação do requerido LOURIVAL SALES PARENTE.
Certidão de ID 27671082 atestando que não foi possível a citação do réu LOURIVAL SALES PARENTE.
Manifestação da parte autora, ID 29067217.
Despacho de ID 29596805 autorizou nova tentativa citatória.
Decisão de ID 32927535 declarou nula a citação em nome de LOURIVAL SALES PARENTE, bem como determinou a indicação, pelos autores, do paradeiro da referida parte.
Despacho de ID 34444150 determinou a intimação dos requerentes para promover andamento do feito, sob pena de extinção.
Manifestação da parte autora, ID 35511266, requerendo nova tentativa citatória.
O requerido LOURIVAL SALES PARENTE foi citado, conforme certidão de ID 36329174.
Por sua vez, apresentou contestação de ID 37141839.
Como questão preliminar, ventilou falta de interesse de agir (inadequação da via processual eleita) e impugnação do valor da causa.
Arguiu, ainda, prejudicial de mérito (decadência e prescrição).
No mérito, aduziu a validade do negócio jurídico impugnado pelos autores, acrescentando que houve resgate do laudêmio e dos foros pela construtora, conferindo-lhe a garantia de domínio útil dos lotes.
Apesar de intimada, a parte requerente não apresentou réplica, ID 38287428.
Em seguida, por meio do despacho de ID 38288177, foi oportunizado às partes para que indicassem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente, além de especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A parte autora e o requerido LOURIVAL SALES PARENTE se manifestaram nos autos, ID 38929402.
Despacho de ID 44127010 determinou a intimação da partes para manifestarem-se o sobre o teor da certidão de ID 24880337, vez que a CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMÓBILIÁRIOS UNIÃO LTDA apresentou contestação em que consta o Sr.
MARCELO LIMA ALMEIDA como seu representante legal, ID 24530726, bem como para trazerem cópia da certidão atualizada de registro do imóvel em questão.
Manifestação do réu MARCELO LIMA FERREIRA, ID 45108492, aduzindo que se apresentou ao feito através da pessoa jurídica CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMÓBILIÁRIOS UNIÃO LTDA, ora igualmente parte ré nesta ação, dispensando a necessidade de nova intimação.
Juntou certidão de inteiro teor atualizada, ID 45108498.
A parte autora apresentou manifestação de ID 45579938, impugnando a preliminar de impossibilidade de manejo da reivindicatória.
Os autos vieram conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. É o que basta relatar.
Fundamento.
O art. 354 do CPC, versando sobre o julgamento conforme o estado do processo, preconiza que, ocorrendo alguma das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Com efeito, é o que se verifica no presente caso, o que se passa doravante a expor.
Examinam-se, inicialmente, as questões processuais levantadas pelos réus.
IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Sabe-se que a parte que pleiteia a benesse da gratuidade da justiça deve comprovar minimamente o seu direito, isto é, demonstrar a sua incapacidade de custear as despesas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo tal direito garantido pela Constituição Federal (art.5º, LXXIV, CF) e disciplinado nos artigos 98 a 102 do CPC.
Embora a parte requerida tenha obstado o deferimento da justiça gratuita, não trouxe aos autos a comprovação de que os requerentes possuem condições de arcar com as custas e despesas judiciais.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AFASTAMENTO DA BENESSE.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor.
Ausente a comprovação de que os agravantes possuem condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1186110, 07077412020198070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 23/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando que, pelos elementos constantes neste caderno processual, foi possível extrair a hipossuficiência dos requerentes, aliado ao fato de que o réu não trouxe documento capaz de infirmar a presunção trazida nos autos, não há motivo para revogar a decisão que deferiu o benefício, razão pela qual rejeito a impugnação da gratuidade concedida, nos termos do disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 99 do CPC.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em sede de contestação, os requeridos impugnaram o valor atribuído pelos autores à causa (R$ 5.000,00), assentando que o valor da ação deve ser o valor correspondente ao imóvel, notadamente, R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Sobre a matéria de fundo, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o valor da causa deve ser equivalente ao valor econômico pretendido, sendo no caso dos autos o valor venal do bem, sendo admitida a estimativa quando constatada a incerteza desse proveito perseguido na demanda.
Colaciona-se o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VILA DOMITILA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RAZÕES DEFICIENTES.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
OBSERVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Recurso Especial, apesar de ter sido interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido.
A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial.
Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do apelo nobre.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3.
Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem tenha dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda" (AgInt no REsp 1367247/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6.10.2016). 5.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1645647 RS 2016/0227969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) Por conseguinte, claramente o valor trazido pelos autores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não equivaleria ao valor economicamente pretendido.
Demais disso, consta certidão de inteiro teor do imóvel, cujo valor venal no ano de 2019 aponta o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), ID 45108498.
Assim, julgo procedente a impugnação ofertada pelos réus para atribuir como valor da causa a estimativa à pretensão econômica compatível com a presente causa de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), na forma dos artigos 291, 292, IV, e 293 do CPC.
CARÊNCIA DE AÇÃO: INADEQUAÇÃO VIA ELEITA Buscam os réus, por meio do presente questionamento, a extinção do processo sem resolução do mérito, aduzindo a inadequação da via reivindicatória, sob o argumento de que não restaram comprovados os requisitos concernentes à prova do domínio e a posse do imóvel.
Para abalizar tal questão, necessário antes registrar as seguintes premissas.
Como é cediço, a causa de pedir é identificada pelos fatos e fundamentos jurídicos.
Trata-se, com efeito, da aplicação da teoria da substanciação, que informa que a causa de pedir, independentemente da natureza da ação e da relação jurídica afirmada pelo autor, é formada pelos fatos jurídicos narrados pelo autor.
Nas lições de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "O direito brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a chamada doutrina da substanciação, que se difere da individuação, para a qual o que conta para identificar a ação proposta é a espécie jurídica invocada (coação, crime de homicídio, etc.) e não as meras circunstâncias de fato." (TEORIA GERAL DO PROCESSO.
São Paulo: Malheiros, 1997. p. 264) Assim, para essa teoria, basta que na fundamentação do pedido o autor inclua a causa de pedir remota (fato constitutivo do direito) e a causa de pedir próxima (fundamento jurídico do pedido).
Não por menos, a referência à causa de pedir remota e próxima está positivada no art. 319 do CPC, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; Feitas essas ponderações, é importante frisar que o juiz está adstrito à causa de pedir e ao pedido, os quais definem a natureza jurídica da ação.
Por via de consequência, não se deve ter em mente o nome e o título da ação utilizados pelo autor, uma vez que não conduzem a atividade jurisdicional.
Nessa linha de pensamento, já perfilhou o Superior Tribunal de Justiça que “o pedido inicial deve ser compreendido a partir da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, de modo a privilegiar-se, em maior grau, o conjunto da fundamentação e dos requerimentos produzidos pela parte.
Nesse contexto, é de todo irrelevante o nomen juris com o qual o autor rotula a ação.” (REsp 1280261⁄MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01⁄03⁄2016, DJe 07⁄03⁄2016).
Logo, entende-se possível o conhecimento do pedido e da causa de pedir.
Maiores dilações sobre os requisitos da propriedade, posse e suas consequências jurídicas deverão ser examinadas em momento processual próprio.
Por esses motivos, a preliminar deve ser afastada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A narrativa fática da exordial esboça uma suposta fraude de negócio jurídico que desencadeou a transferência de titularidade do imóvel descrito na inicial, em favor do réu LOURIVAL SALES PARENTE e, por conseguinte, a respectiva cadeia dominial.
A parte autora, para demonstrar o direito de propriedade que afirma lhe assistir, questiona a lisura da transferência de propriedade, por meio de compra e venda, ocorrida em 05/04/1980 (Registro nº 2, Matrícula nº 3632, Protocolo nº 4318), conforme certidão de inteiro teor de ID 22648178 e 45108498.
Segundo o referido documento, consta que a pessoa de LOURIVAL SALES PARENTE adquiriu o referido imóvel de JOSÉ DO REGO LIMA e sua esposa MARIA DA ANUNCIAÇÃO LIMA.
Em outras palavras, resume-se a negar qualquer celebração de compra e venda entre o de cujus (José do Rego Lima) e o réu Lourival Sales Parente, sob o enfoque de que aquele era acometido de cegueira e só realizava seus atos acompanhado dos seus filhos.
Como é cediço, a Lei Civil enumera que os negócios jurídicos serão válidos quando celebrados por agente capaz, objeto for lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Vejamos a redação legal: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
A parte autora, por sua vez, impugna a validade do negócio jurídico sob o aspecto subjetivo, asseverando que o falecido não poderia emitir manifestação de vontade e que, por essa razão, o contrato de compra e venda do imóvel, o qual teria sido celebrado entre este e o réu LOURIVAL SALES PARENTE, está eivado de vício que o torna inválido e, por consequência, obstaria a transferência imobiliária registrada na serventia extrajudicial.
Analisando a documentação carreada ao feito, verifica-se que o negócio jurídico questionado ocorreu no ano de 1980 e somente em 2019 vieram os autores em juízo questionar a operação imobiliária indicada nos autos.
Nesse cenário, deve-se, a priori, verificar se o direito buscado pelos autores não está alcançado pela prescrição.
De acordo com o art. 189 do Código Civil, uma vez "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos em que aludem os arts. 205 e 206".
Trata-se da teoria da actio nata, que rege o instituto da prescrição no Direito Brasileiro e que define como marco inicial da contagem do prazo prescricional o momento em que surge a pretensão.
Assim, tem-se como violado o direito quando ocorre a ciência da lesão.
Cabe ressaltar, nesse particular, que os títulos cartorários são dotados de fé pública, e, por sua natureza, são revestidos de presunção juris tantum, que consiste na presunção relativa, ou seja, serão válidos até prova em contrário e, enquanto não declarados inválidos, produzem todos os seus efeitos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO IMOBILIÁRIO - PROPRIEDADE - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
O registro imobiliário conduz à presunção juris tantum de propriedade e, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais. (TJ-MG - AC: 10480000162804001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 08/06/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2017) No tocante ao marco temporal, o caso em questão versa sobre compra e venda de imóvel, datada de 18/04/1980, cuja escritura pública foi averbada no Cartório Imobiliário no dia 05 de maio de 1980, conforme certidão de inteiro teor de ID 22648178, como forma de conferir publicidade, segurança e eficácia ao referido ato.
Logo, com base nesse raciocínio, tem-se que o marco temporal começa a fluir a partir do momento em que a escritura de compra e venda foi levada a registro no Cartório de Imóveis, notadamente porque o ato registral confere publicidade ao negócio jurídico – princípio da publicidade dos registros públicos.
Sobre o termo inicial para contagem de prazo de escritura pública levada a registro, já decidiu a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO 01: ATO PRATICADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
ESCRITURA PÚBLICA LEVADA A REGISTRO EM 1982.
DATA QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTORES SOMENTE TOMARAM CONHECIMENTO DO REGISTRO DO IMÓVEL RECENTEMENTE, E A PARTIR DAÍ INICIARIA O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE NÃO PODE SER ACEITA.
AÇÃO AJUIZADA QUANDO JÁ TRANSCORRIDO TRINTA E TRÊS ANOS DO REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO 02: REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE INTERESSADA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS PROVA DE QUE OS AUTORES NÃO SÃO MERECEDORES DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO IMPUGNANTE, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 7º DA LEI 1.060/50.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 11ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0029278-52.2015.8.16.0017 PARTICULAR E PROPRIEDADE DE IMÓVEL QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA OBSTAR O BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00292785220158160017 PR 0029278-52.2015.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 19/04/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2018) Ademais, como se trata de negócio jurídico realizado no ano de 1980, aplicam-se os prazos prescricionais sob a égide do Código Civil de 1916, segundo o qual o prazo prescricional das ações pessoais é de 20 anos, in verbis: "Art. 177.
As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas." Nesse viés, constata-se que a escritura pública de compra e venda foi averbada em 05/05/1980.
Desse modo, levando em consideração o prazo prescricional de 20 anos (art. 177, CC/16) e tendo em vista que a presente ação foi distribuída apenas em 20/08/2019, tem-se que, no caso concreto, o feito foi alcançado pela prescrição, uma vez que a pretensão para anular o negócio jurídico findou em 06/05/2000.
Cabe destacar que a inércia dos autores em buscar a anulação da compra e venda perdurou por mais de 39 anos sem oposição da propriedade, lapso temporal considerável, não sendo razoável admitir entendimento diverso, uma vez que ninguém pode valer-se de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), princípio geral de direito que se aplica ao caso vertente.
Jurisprudência dos Tribunais pátrios não destoa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. 1.
Ante a ausência de norma específica, aplica-se a regra geral do prazo prescricional de 20 (vinte) anos para a pretensão de anulação de negócio jurídico celebrado na vigência do CC/16. 2.
Tendo em vista que a autora/apelante foi omissa e não deu função social à propriedade, contrariando os ditames do ordenamento jurídico, não é crível alegar que o prazo de prescrição somente iniciou 38 (trinta e oito) anos depois da celebração do ajuste, quando teve conhecimento do vício, pois seria uma forma de beneficiar-se com a própria torpeza. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07159887820198070003 DF 0715988-78.2019.8.07.0003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/05/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PACTUADO EM 1975, OU SEJA, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS PREVISTO NO ART. 177 DO CC/1916.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA VENCIDA.
DIREITO POTESTATIVO QUE SE EXTINGUIU.
LAPSO TEMPORAL DE 37 ANOS PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INÉRCIA DOS RECORRENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00255366720158160001 Curitiba 0025536-67.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Pedro Luis Sanson Corat, Data de Julgamento: 14/06/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2021) Frise-se que a prescrição também caracteriza matéria de ordem pública, e, portanto, comporta pronúncia de ofício pelo juiz.
Aliado a isso, é relevante destacar que, estando o feito apto para julgamento conforme o estado do processo (art. 354, CPC), não há necessidade de diligências adicionais para elucidação da matéria, tendo em vista a figura do juiz como destinatário da prova, o que autoriza o pronunciamento da prescrição nesta seara processual: Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE RELEVÂNCIA DA PROVA INDEFERIDA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ.
FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT, A PARTIR DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2.
Esta Corte Superior já firmou a orientação de que não ocorre cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado da lide, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado do Juiz.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.574.755/PE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 9.3.2016; AgRg no REsp. 1.185.079/AM, Rel.
Min.
HAROLDO.
Nestes termos, considerando que o prazo prescricional de 20 (vinte) anos findou-se sem que a parte ora requerente tivesse ingressado com a ação competente, o reconhecimento da prescrição levantada pelos réus é medida que se impõe.
Decido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido ante a ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão, na forma do art. 354 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita, já concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 1 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
04/11/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2021 22:29
Declarada decadência ou prescrição
-
06/08/2021 16:34
Juntada de petição
-
14/05/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 09:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 22:54
Juntada de petição
-
04/05/2021 22:56
Juntada de petição
-
20/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804122-23.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA CRUZ DO REGO LIMA, HUMBERTO DO REGO LIMA, ANISIO DO REGO LIMA, FABIANA DO REGO LIMA, MARIA DAS GRACAS LIMA DUARTE, FRANCISCA DAS CHAGAS DO REGO LIMA, MARIA DO SOCORRO REGO LIMA, MELQUISEDEQUE PEREIRA LIMA, CHARLEIS DE JESUS PEREIRA LIMA, MARA RUBIA PEREIRA LIMA, ALLAN KARDEC PEREIRA LIMA, ZORAYA PEREIRA LIMA SIGOLO, MARCIA CELIA PEREIRA LIMA, FRANCISCA LIMA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023, JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - PI4933 REU: LOURIVAL SALES PARENTE, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNIAO LTDA, MARCELO LIMA ALMEIDA Advogado do(a) REU: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907 Aos 16/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:Compulsando os autos, verifica-se que aparentemente o réu MARCELO LIMA ALMEIDA não fora citado, conforme certidão de ID 24880337.
Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a referida certidão, vez que a CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMÓBILIÁRIOS UNIÃO LTDA apresentou contestação em que consta o Sr.
MARCELO LIMA ALMEIDA como seu representante legal, ID 24530726.
Nada obstante, para análise da preliminar apontada como impossibilidade do manejo da reivindicatória, INTIMEM-SE as partes para, no mesmo prazo, trazerem cópia da certidão atualizada de registro do imóvel em questão.
Intimem-se.
Timon/MA, 15 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
16/04/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 11:23
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2020 22:37
Juntada de petição
-
04/12/2020 06:47
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 06:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 06:46
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 03/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 21:21
Juntada de petição
-
26/11/2020 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2020.
-
26/11/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 06:18
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 06:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 01:56
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA em 20/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2020.
-
27/10/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2020 16:03
Juntada de Ato ordinatório
-
24/10/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 04:28
Decorrido prazo de LOURIVAL SALES PARENTE em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 23:23
Juntada de petição
-
22/10/2020 23:07
Juntada de contestação
-
02/10/2020 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2020 10:49
Juntada de diligência
-
25/09/2020 04:37
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 04:37
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR em 24/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 08:04
Juntada de petição
-
17/09/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2020.
-
17/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 11:14
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 09:41
Juntada de Carta ou Mandado
-
15/09/2020 06:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 06:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2020 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 22:57
Juntada de petição
-
15/08/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 11:04
Juntada de protocolo
-
12/08/2020 05:58
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 01:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 10/08/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:13
Decorrido prazo de LOURIVAL SALES PARENTE em 08/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 10:42
Outras Decisões
-
07/07/2020 21:53
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 21:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 21:05
Juntada de petição
-
22/06/2020 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2020 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 10:25
Juntada de protocolo
-
11/03/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 02:53
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 10/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA em 03/03/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 06:03
Decorrido prazo de LOURIVAL SALES PARENTE em 21/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 11:27
Juntada de Ato ordinatório
-
01/02/2020 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2020 17:32
Juntada de diligência
-
23/01/2020 01:09
Juntada de petição
-
20/01/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 08:49
Expedição de Mandado.
-
20/01/2020 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2020 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 01:44
Decorrido prazo de MARCELO LIMA ALMEIDA em 18/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 03:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 12/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 10:17
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 10:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2019 07:15
Juntada de diligência
-
23/10/2019 20:22
Juntada de protocolo
-
17/10/2019 01:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNIAO LTDA em 16/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 19:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2019 16:29
Juntada de contestação
-
14/10/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 16:46
Juntada de petição
-
08/10/2019 09:52
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2019 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 17:53
Juntada de petição
-
25/09/2019 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2019 10:41
Juntada de protocolo
-
23/09/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 08:31
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 08:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 20:25
Juntada de petição
-
19/09/2019 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2019 10:34
Juntada de Ato ordinatório
-
19/09/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 17:05
Juntada de petição
-
03/09/2019 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2019 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2019 18:42
Juntada de petição
-
29/08/2019 15:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 22:18
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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